DECRETO N. 5.167, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974
Altera a redação
dos artigos 9.°, 10, 12, inciso II, alínea "a", 17, 18, 19,
21, 23, 42 e 46 do Regulamento da Escola de Educação
Física da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
aprovado pelo Decreto n. 52.452, de 14 de maio de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 9.°, 10, 12, inciso II,
alínea "a", 17, 18, 19, 21, 23, 42 e 46 do Regulamento da Escola
de Educação Física da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 52.452, de 14 de
maio de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9.° - O Comandante é o responsável
pelo ensino, administração e disciplina da Escola de
Educação Física, competindo-lhe, além das
atribuições próprias de Comandante de Unidade
Administrativa, as seguintes:
I - Propor ao Comandante Geral:
a) as medidas necessárias ao bom funcionamento da E.E.F.;
b) a designação e dispensa de assessores, professores,
assistentes de professor, instrutores e auxiliares de instrutor, estes
quando não pertencentes à E.E.F.;
c) a matrícula dos candidatos aprovados nos diversos cursos; e
d) o desligamento dos alunos.
II - Designar os auxiliares de ensino e os auxiliares de instrutor, estes quando pertencentes à E.E.F.;
III - Distribuir internamente os professores, assistentes de
professores, instrutores, auxiliares de instrutor e auxiliares de
ensino;
IV - Conceder premios e recompensas, e aplicar sanções escolares;
V - Presidir às sessões do Conselho Técnico; e
VI - Zelar pela fiel observância das disposições deste Regulamento."
"Artigo 10 - O Diretor de Ensino, é o
responsável, perante o Comandante, pela regularidade, harmonia e
eficiência do ensino, bem como pela disciplina dos alunos,
competindo-lhe particularmente:
I - Planificar, executar e fiscalizar o desenvolvimento do ensino;
II - Designar comissões examinadoras;
III - Marcar datas para realização de provas de exame;
IV - Elaborar o conceito dos alunos ao término do curso;
V - Aprovar as relações de assuntos das matérias ministradas nos diversos cursos;
VI - Propor ao Comandante:
a) a designação, distribuição e dispensa de
professores, assistentes de professor, instrutores, auxiliares de
instrutor e auxiliares de ensino; e
b) a concessão de prêmios e recompensas, bem como a aplicação de sanções escolares.
VII - Convocar e presidir reuniões com o corpo docente, visando a estudos que levem ao aperfeiçoamento do ensino;
VIII - Coordenar o funcionamento das diversas assessorias que lhe são subordinadas; e
IX - Participar das sessões do C.T.
Parágrafo Único - Para o pleno desempenho de suas
atribuições, o D.E. distribuirá encargos às
suas diversas assessorias, especificadas no Regimento Interno da Escola
de Educação Física.»
«Artigo 12 - Funcionarão na E E.F. os seguintes cursos:
I - Para Oficiais:
a) Curso de Instrutor de Educação Física - C.I.E.F.;
b) Curso de Medicina Especializada em Educação Física e Desportos - C.M.E.E.F.D.; e
c) Curso de Mestre de Armas - C.M.A.;
II - Para Praças:
a) Curso de Monitor de Educação Física - C M.E.F.;
b) Curso de Auxiliar de Mestre de Armas - C.A.M.A.; e
c) Curso de Massagista Desportivo - C.M.D.
III - Para Oficiais e Praças:
a) Cursos de Defesa Pessoal - Cs.D.P.;
b) Cursos de Atualização em Educação Física - Cs. A E.F.
Parágrafo Único - Outros cursos de educação
física para oficiais e praças poderão funcionar a
critério do Comandante Geral, por proposta da E.E.F.»
«Artigo 17 - O C.M.E.F. destina-se a especializar sargentos em
educação física e desportos, habilitando-os ao
exercício das funções de monitor da
especialidade.»
«Artigo 18 - O C.A.M.A. destina-se a especializar sargentos possuidores do C.M.E.F. em esgrima.»
"Artigo 19 - O C.M.D. destina-se a espedalizar sargentos, possuidores
do C.M.E.F. ou curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem, em Massagem
Desportiva.»
«Artigo 21 - Os Cs.A.E.F. destinam-se a atualizar os
conhecimentos em educação física e desportos dos
Oficiais e Praças possuidores, respectivamente do C.I.E.F, e do
C.M.E.F.»
«Artigo 23 - Dos cursos previstos neste Regulamento, terão
a duração de 3 (três) ciclos os C.I.F.F.,
C.M.E.E.F.D. e C.M.E.F.; 2 (dois) ciclos os C.M.A.,C.A.M.A., e
C.M.D.
Parágrafo único - Considera-se ciclo o espaço de 6 (seis) meses.»
«Artigo 42 - O corpo docente será constituido de
professores, assistentes de professor, instrutores, auxiliares de
instrutor e auxiliares de ensino, assim considerados;
I - «Professor», o portador de diploma universitário
e de comprovada atividade universitária como docente,
equivalente no minimo, à de pós-graduação
em nível de mestrado, bem como o Oficial possuidor do C.I E.F. e
de curso de pós-graduação, bem como
especialização em Educação Fisíca ou
Técnica Desportiva.
II - «Assistente de Professor», o portador de diploma
universitário e especialista de reconhecida capacidade.
III - «Instrutor», o Oficial possuidor do C.T.E.F. ou do
C.M.E. E.F.D., designado para desenvolver atividades de ensino ou
funções previstas nos regulamentos e manuais
militares na Escola de Educação Física.
IV - «Auxiliar de Instrutor», o graduado possuidor do
C.M.E.F. ou C.A.I.E.F designado para desenvolver atividades de ensino
ou funções prevista nos regulamentos e manuais militares
na Escola de Educação Física.
V - «Auxiliar de Ensino», a Praça designada para
desenvolver atividade ligadas ao ensino na Escola de
Educação Física.
§ 1.° - Os auxiliares de ensino ao escolhidos entre as
Praças da E.E.F que possuam conhecimentos
técnico-práticos de uma ou mais matérias e
condições de os demonstrar para fins de
complementação de ensino.
§ 2.° - Os professores, assistentes de professor e
instrutores, bem como os auxiliares de instrutor, estes quando
não Tertencentes à E.E.F., serão designados pelo
Comandante-Geral, por proposta faquela Escola.»
«Artigo 46 - Os oficiais, possuidores do C.M.E.F. poderão
requerer a sua adaptação ao C.L.E.F, ou C.M.A., se
possuidor do C.A.M.A., submetendo-se às provas de exame e demais
exigâncias previstas no R.I.E.E F.».
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador