LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Secretaria da Agricultura autorizada a permitir o uso pelas
Associação do Registro Genealógico de Gado Schwyz
do Brasil, Gertrudis, Associação Brasileira dos
Criadores de Chianino, Associação Brasileira de
Criadores de Bovinos da Raça Canchim, Associação
dos Criadores de Guzará do Brasil, Associação
Paulista dos Criadores de Charoles e Centro Brasileiro de Novilho
Precoce, das instalações do Edifício n. 4, do
Parque Fernando Costa.
Artigo 2.º - As entidades
supra mencionadas se comprometerão usar o imóvel em
epígrafe, mediante condições a serem estabelecidas
pela Secretaria da agricultura, em protocolo a ser firmado entre as
partes.
Artigo 3.º - A
permissão de uso defluente deste Decreto não
gera quaisquer direitos às entidades mencionadas no artigo
1.º, que se obrigam a desocupar as instalações no
prazo de 15 (quinze) dias contados da solicitação de
desocupação que a Secretaria da Agricultura haja por bem
formular.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Governador.