DECRETO N. 5.217, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre revisão de proventos conforme o disposto no artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos do Sr. Enéas Machado de Assis, Assistente Técnico de Rádio-Difusão, referência «49», são revistos com base no cargo de Assistente Técnico, referência «20», nos termos do § 1.°, do artigo 32, do Decreto-lei   Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.° - Aplica-se ao inativo de que trata este decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 8.°, 9.°, 15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - O inativo alcançado por este decreto, se desejar permanecer na situação retribuitória precedente, poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção a que se refere este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Caliazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador