DECRETO N. 5.217, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre
revisão de proventos conforme o disposto no artigo 32, do
Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de
março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos do Sr. Enéas Machado de
Assis, Assistente Técnico de Rádio-Difusão,
referência «49», são revistos com base no
cargo de Assistente Técnico, referência «20»,
nos termos do § 1.°, do artigo 32, do Decreto-lei
Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.° - Aplica-se ao inativo de que trata este decreto,
nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as
disposições dos artigos 8.°, 9.°, 15, 31 e 35 do
Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de
março de 1970.
Artigo 3.º - O inativo alcançado por este decreto,
se desejar permanecer na situação retribuitória
precedente, poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens calculados na forma e bases da legislação
anterior, sem auferir, em consequência, qualquer
revalorização de referência ou padrão de
vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção
a que se refere este artigo será contado a partir da
publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo - IPESP.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Caliazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador