DECRETO N. 5.220, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

Majora a remuneração base dos contribuintes da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade com o disposto no artigo 69, da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, 
Decreta:
a) Serventias de 1.ª Classe (Comarca da Capital, entrância especial):
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos subdostritos do município da sede da comarca:
                                                    Remuneração-base
Serventuário....................      13,00 salários-mínimos
Oficial Maior.....................       8,10 sálarios-mínimos
Escrevente.......................          6,50 salário-mínimos
Auxiliar.............................        3,30 salários-mínimos
II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos no item anterior:
                                                   Remuneração-base
Serventuário.......................     8,50 salários-mínimos
Oficina Maior......................     4,30 salários-mínimos
Escrevente.........................     3,60 salários-mínimos
Auxiliar................................     2,80 salários-mínimos
b) Serventes de 2.ª Classe (Comarca de 3.ª entrância):
I - Oficios de Justiça e Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:
                                                    Remuneração-base
Serventuário..................           9,40 salários-mínimos
Oficial Maior..................           4,70 salários-mínimos
Escrevente....................           3,90 salários-minímos
Auxiliar...........................           3,20 salários-minímos 

II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede da comarca:
                                                   Remuneração-base
Serventuário..................          8.60 salários-mínimos
Oficial Maior..................          4,30 salários-mínimos
Escrevente....................          3,60 salários-minímos
Auxiliar...........................          2,90 salários-minímos

III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
                                                    Remunreração-base
Servetuário........................       7,80 salários-minímos
Oficial Maior......................       3,90 salários-mínimos
Escrevente.........................       3,30 salários-mínimos
Auxiliar...............................       2,60 salários-mínimos
c) Serventias de 3.ª Classe (Comarca de 2.ª entrância)
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município sede da comarca:
                                                    Remuneração-base
Serventuário......................      7,80 salários-mínimos
Oficial Maior.....................       4,30 salários-mínimos
Escrevente........................       3,60 salários-mínimos
Auxiliar...............................      2,80 salários-mínimos
II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede da comarca:
                                                    Remuneração-base
Serventuário.........................  7,20 salários-mínimos
Oficial Maior........................   4,00 salários-mínimos
Escrevente...........................   3,30 salários-mínimos
Auxiliar.................................   2,60 salários-mínimos
III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
                                                   Remuneração-base
Serventuário......................     6,50 salários-mínimos
Oficial Maoir......................     3,60 salários-mínimos
Escrevente.........................     3,30 salários-mínimos
Auxiliar...............................     2,60 salários-mínimos 
d) Serventias de 4.ª Classe (Comarca de 1.ª entrância):
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em geral:
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:
                                                   Remuneração base
Serventuário..................         6,30 salários-mínimos
Oficial Maior..................         3,90 salários-mínimos
Escrevente....................         3,20 salários-minímos
Auxiliar...........................        2,40 salários-minímos

II - Catórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede da comarca:
                                                    Remuneração-base
Serventuário ..................        5,80 salários-mínimos
Oficial Maior .................         3,60 salários-minimos
Escrevente ....................        2,90 salários-minimos
Auxiliar ..........................        2,20 salários-minimos
III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distintos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
                                                    Remuneração-base
Serventuário ...................        5,20 salários-minimos
Oficial Maior ...................       3,30 salários-minimos
Escrevente .....................        2,60 salários-minimos
Auxiliar ............................        2,00 salários-mínimos
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Banderantes, 11 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador