DECRETO N. 5.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre instituição do Calendário Escolar para o ano de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e considerando:
- o que prescreve a Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, em seus artigos 11, 18 e 22 relativo a carga horária anual das atividades escolares;
- ser conveniente a coincidência da data de início do ano letivo para todas as escolas de 1.º e 2.º graus, permitindo a mobilidade das datas de início de férias escolares, sem quebra do princípio de unidade que deve presidir ao funcionamento da rede oficial de ensino;
Decreta:
Artigo 1.º - As escolas de 1.º e 2.° graus, mantidas pelo Estado, em 1975, funcionarão:
I - em turnos de quatro (4) horas ou mais:
1 - com os seguintes períodos letivos:
a) de 13 de fevereiro a 27 de junho;
b) de 1.º de agosto a 12 de dezembro;
2 - com os seguintes períodos de férias:
a) de 28 de junho a 31 de julho;
b) de 13 de dezembro de 1975 a 10 de fevereiro de 1976.
II - em turnos de 3 horas e 30 minutos:
1 - com as seguintes períodos letivos:
a) de 13 de fevereiro a 4 de julho;
b) de 1.º de acosto a 12 de dezembro;
2 - com os seguintes períodos de férias:
a) de 5 a 31 de julho;
b) de 13 de dezembro de 1975 a 10 de fevereiro de 1976.
III - em turnos de três (3) horas:
1 - com os seguintes períodos letivos:
a) de 13 de fevereiro a 16 de julho;
b) de 1.º de agosto a 15 de dezembro;
2 - com os seguintes períodos de férias:
a) de 17 a 31 de julho;
b) de 16 de dezembro de 1975 a 10 de fevereiro de 1976.
Artigo 2.º - São períodos de planejamento e avaliação:
I - para o planejamento anual, os três primeiros dias úteis que antetederem o inicio do ano letivo;
II - para avaliação e replanejamento, os dois primeiros dias úteis das férias de inverno;
III - para avaliação, inclusive os exames finais de alunos, se necessários de três a oito dias uteis que sucederem ao término do ano letivo.
Artigo 3.º - Poderá ser autorizada a suspensão das aulas:
I - em todos os sábados, nas escolas que funcionarem em turnos diários de quatro (4) horas ou mais;
II - em sábados alternados, nas escolas que funcionarem em turnos diários de três horas e 30 minutos.
Parágrafo único -A hipótese prevista no inciso II deste artigo, à escolha do estabelecimento de ensino, poderá ser substituída pela supressão de aulas aos sábados num dos semestres letivos, ouvida a respectiva delegacia de ensino.
Artigo 4.° - A partir de 1.º de dezembro, todas as escolas de 1.º e 2.º graus intensificarão os programas destinados à recuperação de alunos.
Artigo 5.° - As reuniões de professores deverão ser realizadas sem prejuízo das aulas.
Artigo 6.° - Sempre que seus recursos físicos o permitirem, as escolas de 1.º e 2.º graus funcionarão em turnos diários de, pelo menos, quatro horas.
Artigo 7.° - Nenhuma escola deverá alterar a duração de seus turnos diários, de atividades sem prévia autorização da Delegacia de Ensino a que estiver subordinada.
Parágrafo único - Quando funcionarem dois estabelecimentos no mesmo prédio, para que haja a alteração prevista no "caput" deste artigo, deverá haver a competente aprovação do Diretor do Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo ou dos Diretores das Divisões Regionais de Educação.
Artigo 8.° - A participação de alunos nas comemorações cívicas das escolas e considerada para efeito da contagem prevista nos artigos 11, 18 e 22 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Artigo 9.° - As instalações destinadas à prática da Educação Física poderão ser utilizadas pelos alunos, durante os períodos de férias ou de interrupção das atividades escolares, obedecidas as normas a serem baixadas oportunamente pela Secretaria da Educação.
Artigo 10 - A distribuição da Merenda Escolar aos alunos regularmente inscritos não cessará nos períodos de interrupção das atividades escolares.
Artigo 11 - Nenhuma escola de 1.° e 2.° graus poderá encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido, em todas as classes, os mínimos de dias letivos e as respectivas cargas horárias exigidos pela Lei n. 5.692|1971.
Artigo 12 - No prazo de trinta dias, a Secretaria da Educação baixará normas regulamentando este Decreto.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n. 3.189, de 9 de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Homeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador.