DECRETO N. 5.272, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974
Regulamenta a Lei n.° 10.200, de 2 de setembro de 1968
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Lei n.° 10.200, de 2 de setembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Conceituam-se como comunidades de trabalho de
interesse social, para o fim do disposto na Lei n° 10.200, de 2 de
setembro de 1968, e deste decreto, os complexos, adequadamente
organizados, de bens pertencentes a empresas industriais, comerciais e
agropecuárias, que se destinem ao agrupamento social de seus
empregados
Artigo 2.° - São requisitos básicos para o reconhecimento, pelo Estado, das comunidades de trabalho de interesse social:
I - a existência de, pelo menos, 100 (cem) casas residenciais;
II - a existência de:
a) melhoramentos públicos essenciais, como abastecimento de
água, coleta e afastamento de esgotos ou serviço de fossa
asséptica, iluminação e pavimentação
dos logradouros, além de praça de esportes e piscinas;
b) sistema de assistência médico-dentária, ambulatorial ou hospitalar;
c) estabelecimento de instrução primária gratuita;
d) salão, ou salões destinados ao ofício
ecumênico de cultos religiosos e a reuniões sociais,
recreativas e culturais;
e) meios de comunicação; e
f) sistema de comércio local.
§ 1.° - Os requisitos de que trata este artigo
referem-se especialmente às comunidades de trabalho de interesse
social já instituídas ou que se instituírem, nos
municípios abrangidos pelo disposto no artigo 1.°, da Lei
Complementar n.° 94, de 29 de maio de 1974.
§ 2.° - Poderá o Secretário do Trabalho e
Administração, propor ao Governador, quanto aos demais
municípios, a adaptação desses requisitos
às características das várias regiões
geo-econômicas, mediante o exame de cada caso.
Artigo 3.° - O reconhecimento de que trata esta lei
poderá ser dado, a título precário, a comunidades
de trabalho de interesse social que se obrigarem a satisfazer, dentro
do prazo máximo de dois anos, improrrogável, os
requisitos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo único - Satisfeitos, dentro do prazo
fixado neste artigo, os requisitos necessários ao
reconhecimento, passará este a ter caráter definitivo,
observado o disposto no artigo seguinte; em caso contrário,
considerar-se-á ele automaticamente revogado.
Artigo 4.° - O reconhecimento das comunidades de trabalho de
interesse social, em caráter definitivo, ou a título
precário, será objeto de decreto.
Artigo 5.° - O título definitivo de reconhecimento,
concedido por decreto, poderá ser cassado, em qualquer tempo,
sempre que deixarem de ser observados os requisitos cujo atendimento o
motivou.
Artigo 6.° - Compete à Secretaria do Trabalho e
Administração, pela sua Coordenadoria do Trabalho e
Atividades Complementares, processar os pedidos de reconhecimento, em
caráter definitivo ou a título precário e propor
sua outorga; fiscalizar a permanente existência das
condições estabelecidas como requisitos para o
reconhecimento, bem assim, propor, quando for o caso, sua
cassação.
Artigo 7.º - A Administração
estimulará, pelos meios ao seu alcance, obedecidas as normas
legais, a instituição de comunidades de trabalho de
interesse social, de que tratam a Lei n.° 10.200, de 2 de setembro
de 1968 e este decreto.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador