DECRETO N. 5.294, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo
8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas
a Receita e Despesa do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, no valor de Cr$
282.253.000,00 (duzentos e oitenta e dois miihdes, duzentos e cinquenta
e tres mil cruzeiros) respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão à discriminação
constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais
vão subscritas pelo Superintendente do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1675.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Órgão: 07.55 - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP
CAMPO DE ATUAÇÃO
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo é um órgão científico cultural e
sanitário que contribui de maneira marcante para a
promoção do bem comum. Tem como finalidade:
a) prestar assistência médico-hospitalar;
b) servir de campo para ensino e pesquisas científicas aos estudantes de Medicina, médicos e enfermeiras;
c) contribuir para a educação sanitária do povo.
Dentro deste largo campo de atuação, fixou sua
política assistencial, no atendimento de pacientes sem
qualquer proteção securitária, e sua política
educacional, dando preferência à Faculdade de Medicina e
à Escola de Enfermagem de São Paulo, ambas da
Universidade de São Paulo. Possuidor de uma notável
organização administrativa, de excelentes recursos
materiais e de uma equipe aprimorada de cientistas, a autarquia é
alvo de atração internacional relativamente a pacientes
profissionais e a estudantes. Mantém enfermaria para tratamento
de doenças transmissíveis e ambulatórios para
educação sanitária e vacinação. Atua
também junto às Secretarias da Saúde e da
Promoção Social sempre que solicitada.
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.º 13.192, de 19-1-1943;
Decreto-lei n.º 14.256, de 26-10-1944;
Decreto-lei n.º 14.456, de 11-1-1945;
Lei n.º 5.392, de 26-6-1959;
Decreto n.º 42.817, de 24-12-1963;
Decreto n.º 47.304, de 5-12-1966;
Decreto n.º 2, de 24-2-1969;
Decreto-lei n.º 18, de 26-3-1969;
Decreto-lei n.º 77, de 27-5-1969;
Decreto-lei n.º 180, de 31-12-1969;
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo desenvolverá, no exercício de 1975, o
seguinte programa: SAÚDE.
75 - SAÚDE
O objetivo deste programa é de fixar a política assistencial e
educacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, e para tanto executará o
subprograma: Assistência Hospitalar Geral.
432- Assistência Hospitalar Geral
Através deste subprograma pretende-se dar assistência
médico-hospitalar à população necessitada
de todo o País; servir de campo de instrução;
proporcionar meios para a pesquisa cientifica e contribuir para a
educação sanitária do povo. Sua meta para 1975
é 1.039.708 pacientes atendidos.
Para tanto desenvolverá o Projeto - Hospital Assistencial
- Escola e a Atividade - Assistência Médico-Hospitalar.

