DECRETO N. 5.294, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, no valor de Cr$ 282.253.000,00 (duzentos e oitenta e dois miihdes, duzentos e cinquenta e tres mil cruzeiros) respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão à discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1675.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador 

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA

Órgão: 07.55 - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP

CAMPO DE ATUAÇÃO
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo é um órgão científico cultural e sanitário que contribui de maneira marcante para a promoção do bem comum. Tem como finalidade:
a) prestar assistência médico-hospitalar;
b) servir de campo para ensino e pesquisas científicas aos estudantes de Medicina, médicos e enfermeiras;
c) contribuir para a educação sanitária do povo.
Dentro deste largo campo de atuação, fixou sua política assistencial, no atendimento de pacientes sem qualquer proteção securitária, e sua política educacional, dando preferência à Faculdade de Medicina e à Escola de Enfermagem de São Paulo, ambas da Universidade de São Paulo. Possuidor de uma notável organização administrativa, de excelentes recursos materiais e de uma equipe aprimorada de cientistas, a autarquia é alvo de atração internacional relativamente a pacientes profissionais e a estudantes. Mantém enfermaria para tratamento de doenças transmissíveis e ambulatórios para educação sanitária e vacinação. Atua também junto às Secretarias da Saúde e da Promoção Social sempre que solicitada.

LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.º 13.192, de 19-1-1943;
Decreto-lei n.º 14.256, de 26-10-1944;
Decreto-lei n.º 14.456, de 11-1-1945;
Lei n.º 5.392, de 26-6-1959;
Decreto n.º 42.817, de 24-12-1963;
Decreto n.º 47.304, de 5-12-1966;
Decreto n.º 2, de 24-2-1969;
Decreto-lei n.º 18, de 26-3-1969;
Decreto-lei n.º 77, de 27-5-1969;
Decreto-lei n.º 180, de 31-12-1969;

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo desenvolverá, no exercício de 1975, o seguinte programa: SAÚDE.
75 - SAÚDE
O objetivo deste programa é de fixar a política assistencial e educacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e para tanto executará o subprograma: Assistência Hospitalar Geral.
432- Assistência Hospitalar Geral
Através deste subprograma pretende-se dar assistência médico-hospitalar à população necessitada de todo o País; servir de campo de instrução; proporcionar meios para a pesquisa cientifica e contribuir para a educação sanitária do povo. Sua meta para 1975 é 1.039.708 pacientes atendidos.
Para tanto desenvolverá o Projeto - Hospital Assistencial - Escola e a Atividade - Assistência Médico-Hospitalar.