DECRETO N. 5.314, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o orçamento da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades, para o exercício de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo
8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas
a Receita e Despesa da Superintendência do Trabalho Artesanal nas
Comunidades, no valor de Cr$ 2.951.000,00 (dois milhões,
novecentos e cinquenta e um mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente da Superintendência do Trabalho
Artesanal nas Comunidades.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA
Órgão: 11.55 - SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES - SUTACO
CAMPO DE ATUAÇÃO
De acordo com o artigo 2.º do Decreto-lei n.º 256, de
29-5-1970, compete à Superintendência de Comunidade de
Trabalho, ora Superintendencia de Trabalho Artesanal nas Comunidades:
I - estudar os problemas ligados à absorcdo de mão-de-obra;
II - orientar, formular, executar e supervisionar a
política de absorção de mão-de-obra
marginalizada, em coordenação com os órgãos
federais responsáveis pela política de mão-de-obra
no pais;
III - coordenar a execução dessa política, nos níveis regionais;
IV - incumbir-se da implantação e da
supervisão do Plano de Comunidades de Trabalho nos níveis
regionais e sub-regionais;
IV - estabelecer convênios ou acordos com organismos
universitários e outros, para a realização de
cursos e estudos;
VI - orientar a politica de comercialização dos
produtos das regiões, dando especial ênfase à
exportação;
VII - manifestar-se sobre a concessão de
empréstimos para implantação dos
órgãos do sistema e fiscalizar sua
aplicação;
VIII - estabelecer convênios com as Prefeituras
Municipais, no sentido de organizar oficinas de trabalho, proporcionar
cursos e orientar a comercialização dos produtos,
não só oriundos de cursos, como também, os
produzidos por entidades beneficentes e artesãos
autônomos. Compete-lhe ainda de acordo com o artigo 3.º,
organizar sistema capaz de determinar maior absorção de
mão-de-obra e aumento de produtividade, o qual
compreenderá;
I - Consórcios de Empresas Comunitárias;
II - Consórcios de trabalhadores individuais e artesãos;
III - Consórcios de Pequenas Empresas; e
IV - Bolsas de Subcontratação. Portanto, seu
objetivo primordial é dar atenção especial
à mão-de-obra marginalizada.
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.º256, de 29-5-1970;
Decreto n.º 52.548, de 29-10-1970;
Decreto n.º 52.719, de 12-3-1971;
Lei n.º 65, de 4-12-1972.
RESUMO E JUSTTFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
A Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades -
SUTACO, desenvolverá, no exercício de 1975, o programa:
ASSISTÊNCIA.
81 - ASSISTÊNCIA
Seu objetivo é desenvolver um esquema de trabalho, orientado
para o artesanato, que irá propiciar condições de
melhorar a eficiência e produtividade das pequenas unidades
artesanais. Para tanto deverá ser executado o subprograma
Assistência Comunitária.
487 - Assistência Comunitária
Destina-se precipuamente a implantar centres comunitárias de
trabalho artesanal em vários municípios do Estado, com
finalidade de prestar serviços à comunidade na forma de
um sistema organizado de informações à
comercialização. Propicia, também, com um sistema
completo de adestramento e aprendizado ,o incentivo à initiativa
no setor artesanal, contribuindo, desta forma, para elevar o
nível de vida das comunidades. Para consecução dos
objetivos a que se propõe, desenvolverá a atividade -
Assistência ao Trabalhador Artesanal.
