DECRETO N. 5.314, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o orçamento da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades, para o exercício de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades, no valor de Cr$ 2.951.000,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA 

Órgão: 11.55 - SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES - SUTACO 

CAMPO DE ATUAÇÃO
De acordo com o artigo 2.º do Decreto-lei n.º 256, de 29-5-1970, compete à Superintendência de Comunidade de Trabalho, ora Superintendencia de Trabalho Artesanal nas Comunidades:
I - estudar os problemas ligados à absorcdo de mão-de-obra;
II - orientar, formular, executar e supervisionar a política de absorção de mão-de-obra marginalizada, em coordenação com os órgãos federais responsáveis pela política de mão-de-obra no pais;
III - coordenar a execução dessa política, nos níveis regionais;
IV - incumbir-se da implantação e da supervisão do Plano de Comunidades de Trabalho nos níveis regionais e sub-regionais;
IV - estabelecer convênios ou acordos com organismos universitários e outros, para a realização de cursos e estudos;
VI - orientar a politica de comercialização dos produtos das regiões, dando especial ênfase à exportação;
VII - manifestar-se sobre a concessão de empréstimos para implantação dos órgãos do sistema e fiscalizar sua aplicação;
VIII - estabelecer convênios com as Prefeituras Municipais, no sentido de organizar oficinas de trabalho, proporcionar cursos e orientar a comercialização dos produtos, não só oriundos de cursos, como também, os produzidos por entidades beneficentes e artesãos autônomos. Compete-lhe ainda de acordo com o artigo 3.º, organizar sistema capaz de determinar maior absorção de mão-de-obra e aumento de produtividade, o qual compreenderá;
I - Consórcios de Empresas Comunitárias;
II - Consórcios de trabalhadores individuais e artesãos;
III - Consórcios de Pequenas Empresas; e
IV - Bolsas de Subcontratação. Portanto, seu objetivo primordial é dar atenção especial à mão-de-obra marginalizada.

LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.º256, de 29-5-1970;
Decreto n.º 52.548, de 29-10-1970;
Decreto n.º 52.719, de 12-3-1971;
Lei n.º 65, de 4-12-1972.

RESUMO E JUSTTFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
A Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, desenvolverá, no exercício de 1975, o programa: ASSISTÊNCIA.
81 - ASSISTÊNCIA
Seu objetivo é desenvolver um esquema de trabalho, orientado para o artesanato, que irá propiciar condições de melhorar a eficiência e produtividade das pequenas unidades artesanais. Para tanto deverá ser executado o subprograma Assistência Comunitária.
487 - Assistência Comunitária
Destina-se precipuamente a implantar centres comunitárias de trabalho artesanal em vários municípios do Estado, com finalidade de prestar serviços à comunidade na forma de um sistema organizado de informações à comercialização. Propicia, também, com um sistema completo de adestramento e aprendizado ,o incentivo à initiativa no setor artesanal, contribuindo, desta forma, para elevar o nível de vida das comunidades. Para consecução dos objetivos a que se propõe, desenvolverá a atividade - Assistência ao Trabalhador Artesanal.