DECRETO N. 5.316, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para o exercício de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo
8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas
a Receita e a Despesa do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, no valor de Cr$ 2.347.463.186,00 (dois
bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões,
quatrocentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e seis
cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Órgão: 14.55 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo tem como
finalidade assegurar aposentadona aos funcionarios públicos
civis do Estado, conceder pecúlios ou pensões
vitalícias aos beneficiários dos contribuintes,
auxílios para funeral e luto àqueles mesmos
beneficiários, empréstimos hipotecários para
aquisição e construção de casas a
contribuintes e beneficiários.
LEGISLACÃO
Lei n.º 4.832, de 4-9-1958;
Lei n.º 6.047, de 27-1-1961;
Lei n.º 8.679, de 3-2-1965; "
Decreto n.º 33.790, de 16-10-1958;
Decreto n.º 50.482, de 3-10-1968;
Decreto-lei n.º 44, de 18-4-1969;
Decreto-lei n.º 121, de 4-7-1969;
Decreto n.º 52.465, de 11-6-1970;
Decreto n,º 52.674, de 4-3-1971;
Decreto n.º 52.898, de 17-3-1972.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo desenvolverá em 1.975 o programa: PREVIDÊNCIA.
82 - PREVIDÊNCIA
O objetivo deste programa consiste na assistência
previdenciária aos servidores públicos do Estado e das
Autarquias.
Para atender a sua finalidade desenvolverá o subprograma: Previdencia Social ao Servidor Público.
494 - Previdência Social ao Servidor Público Atraves deste
subprograma objetiva-se atender os beneficidrios de pensão
mensal, pensão vitalícia, prêmios de
pecúlios e seguro familiar. Ainda tem por finalidade os
financiamentos de casas proprias, aos contribuintes obrigatórios
da Pensão Mensal.
A meta para 1.975 e de 42.000 servidores assistidos e para a
execução deste subprograma desenvolverá a
atividade: Assistência Previdenciária ao Servidor
Público.


