DECRETO N. 5.316, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para o exercício de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas a Receita e a Despesa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 2.347.463.186,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e seis cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA

Órgão: 14.55 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAMPO DE ATUAÇÃO
O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo tem como finalidade assegurar aposentadona aos funcionarios públicos civis do Estado, conceder pecúlios ou pensões vitalícias aos beneficiários dos contribuintes, auxílios para funeral e luto àqueles mesmos beneficiários, empréstimos hipotecários para aquisição e construção de casas a contribuintes e beneficiários.

LEGISLACÃO
Lei n.º 4.832, de 4-9-1958;
Lei n.º 6.047, de 27-1-1961;
Lei n.º 8.679, de 3-2-1965; "
Decreto n.º 33.790, de 16-10-1958;
Decreto n.º 50.482, de 3-10-1968;
Decreto-lei n.º 44, de 18-4-1969;
Decreto-lei n.º 121, de 4-7-1969;
Decreto n.º 52.465, de 11-6-1970;
Decreto n,º 52.674, de 4-3-1971;
Decreto n.º 52.898, de 17-3-1972.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo desenvolverá em 1.975 o programa: PREVIDÊNCIA.
82 - PREVIDÊNCIA
O objetivo deste programa consiste na assistência previdenciária aos servidores públicos do Estado e das Autarquias.
Para atender a sua finalidade desenvolverá o subprograma: Previdencia Social ao Servidor Público.
494 - Previdência Social ao Servidor Público Atraves deste subprograma objetiva-se atender os beneficidrios de pensão mensal, pensão vitalícia, prêmios de pecúlios e seguro familiar. Ainda tem por finalidade os financiamentos de casas proprias, aos contribuintes obrigatórios da Pensão Mensal.
A meta para 1.975 e de 42.000 servidores assistidos e para a execução deste subprograma desenvolverá a atividade: Assistência Previdenciária ao Servidor Público.