DECRETO N. 5.317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova orçamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual para o exercício de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuiçõess legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, no valor de Cr$ 197.762.000,00 (cento e noventa e sete nulhões, setecentos e sessenta e dois mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que data o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1975
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Pablicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador


RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA

Órgão: 14 56 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

CAMPO DE ATUAÇÃO
O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual é um Órgão assistencial, científico e cultural, que contribui, para o bem comum de seus contribuintes e beneficiários. Sua finalidade é:
a) dar assistência médica e hospitalar do mais elevado padrão aos funcionários públicas do Estado e seus dependentes;
b) incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da Medicina;
c) criar e organizar cursos ligados ao ensino de todas as atividades do Hospital;
d) propiciar condições de aperteiçoamento técnico-cientitíco aos seus serviaores a fim de elevar o nível de recursos humanos;
e) promover campanhas de Saúde Pública que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais e facultativamente participar de outras em prol da população em geral:
f) prestar primeiros socorros de urgência a população em geral.

LEGISLAÇÃO
Lei n.º 1.856, de 28-10-1952;
Lei n.º 3 819. de 5-2-1957:
Decreto n.º 36.543, artigo 3.º, de 4-5-1960;
Decreto n.º 38.648, de 15-5-1961;
Decreto n.º 38.992, de 17-8-1961;
Decreto n.º 41.633, de 11-2-1963;
Decreto n.º 44.062, de 13-11-1964;
Decreto n.º 44.313, de 30-12-1964;
Lei n.º 9.323, de 11-5-1966;
Decreto n.º 47.369, de 15-12-1966;
Decreto n.º 47.636, de 21-1-1967;
Decreto n.º 47.814, de 7-3-1967;
Decreto n.º 47.838, de 21-3-1967;
Decreto n.º 48.212, de 7-7-1967;
Decreto n.º 48.252, de 14-7-1967;
Decreto n.º 48.374, de 17-8-1967;
Decreto n.º 48.475, de 14-9-1967;
Decreto n.º 49.153, de 28-12-1967;
Decreto n.º 49.203, de 11-1-1968;
Decreto n.º 49.228, de 18-1-1968;
Decreto n.º 49.249, de 30-1-1968;
Decreto n.º 49.324, de 20-2-1968;
Decreto n.º 49.476, de 17-4-1968;
Decreto n.º 49.532, de 26-4-1968;
Decreto n.º 49.570, de 3-5-1968;
Decreto n.º 49.993, de 3-7-1968;
Decreto n.º 49.727, de 25-7-1968;
Decreto-lei n.º 131, de 23-7-1968;
Lei n.º 9.858, artigo 3.º, de 4-10-1968;
Lei n.º 10.296, de 6-12-1968;
Decreto-lei n.º 257, de 28-5-1970; e
Decreto-lei n.º 52.474, de 25-6-1970.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual desenvolverá em 1975, o programa: SAÚDE.
75 - SAÚDE
O objetivo-deste programa é prestar assistência médica hospitalar do mais elevado padrão aos funcionários públicos e seus dependentes. Para tanto executará o subprograma: Assistência Hospitalar Geral.
432 - Assistência Hospitalar Geral
Este subprograma tem por objetivo, através do hospital-base, para atendimento na Capital, e dos convênios e credenciamentos, no interior, desenvolver não só a assistência hospitalar aos funcionários públicos estaduais e seus dependentes como também intensificar a atividade didática e de investigação cientifica. O término do prédio do Pronto-Socorro para adultos e o Edifício da Administração trará aumento e sensível melhora nos atendimentos.
Deve estabelecer ainda as Unidades Médico-Administrativas nas cidadeschaves das onze regiões administrativas, que terão como finalidade básica a criação de núcleos de descentralização, visando o atendimento da área especifica de cada região em que se ache dividido o Estado. A meta deste subprograma, para 1975, é 2.227.502 pacientes atendidos e para a consecução dos seus objetivos serão desenvolvidos o projeto Hospital do Servidor Público e a atividade Assistência Médico-Hospitalar Geral aos Servidores.