DECRETO N. 5.317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova orçamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual para o exercício de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuiçõess legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo
8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas
a Receita e Despesa do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual, no valor de Cr$ 197.762.000,00 (cento
e noventa e sete nulhões, setecentos e sessenta e dois mil
cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que data o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1975
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Pablicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Órgão: 14 56 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
CAMPO DE ATUAÇÃO
O Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual é um Órgão assistencial,
científico e cultural, que contribui, para o bem comum de seus
contribuintes e beneficiários. Sua finalidade é:
a) dar assistência médica e hospitalar do mais elevado
padrão aos funcionários públicas do Estado e seus
dependentes;
b) incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da Medicina;
c) criar e organizar cursos ligados ao ensino de todas as atividades do Hospital;
d) propiciar condições de aperteiçoamento
técnico-cientitíco aos seus serviaores a fim de elevar o
nível de recursos humanos;
e) promover campanhas de Saúde Pública que beneficiem
diretamente os servidores públicos estaduais e facultativamente
participar de outras em prol da população em geral:
f) prestar primeiros socorros de urgência a população em geral.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 1.856, de 28-10-1952;
Lei n.º 3 819. de 5-2-1957:
Decreto n.º 36.543, artigo 3.º, de 4-5-1960;
Decreto n.º 38.648, de 15-5-1961;
Decreto n.º 38.992, de 17-8-1961;
Decreto n.º 41.633, de 11-2-1963;
Decreto n.º 44.062, de 13-11-1964;
Decreto n.º 44.313, de 30-12-1964;
Lei n.º 9.323, de 11-5-1966;
Decreto n.º 47.369, de 15-12-1966;
Decreto n.º 47.636, de 21-1-1967;
Decreto n.º 47.814, de 7-3-1967;
Decreto n.º 47.838, de 21-3-1967;
Decreto n.º 48.212, de 7-7-1967;
Decreto n.º 48.252, de 14-7-1967;
Decreto n.º 48.374, de 17-8-1967;
Decreto n.º 48.475, de 14-9-1967;
Decreto n.º 49.153, de 28-12-1967;
Decreto n.º 49.203, de 11-1-1968;
Decreto n.º 49.228, de 18-1-1968;
Decreto n.º 49.249, de 30-1-1968;
Decreto n.º 49.324, de 20-2-1968;
Decreto n.º 49.476, de 17-4-1968;
Decreto n.º 49.532, de 26-4-1968;
Decreto n.º 49.570, de 3-5-1968;
Decreto n.º 49.993, de 3-7-1968;
Decreto n.º 49.727, de 25-7-1968;
Decreto-lei n.º 131, de 23-7-1968;
Lei n.º 9.858, artigo 3.º, de 4-10-1968;
Lei n.º 10.296, de 6-12-1968;
Decreto-lei n.º 257, de 28-5-1970; e
Decreto-lei n.º 52.474, de 25-6-1970.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual desenvolverá em 1975, o programa:
SAÚDE.
75 - SAÚDE
O objetivo-deste programa é prestar assistência
médica hospitalar do mais elevado padrão aos
funcionários públicos e seus dependentes. Para tanto
executará o subprograma: Assistência Hospitalar Geral.
432 - Assistência Hospitalar Geral
Este subprograma tem por objetivo, através do hospital-base,
para atendimento na Capital, e dos convênios e credenciamentos,
no interior, desenvolver não só a assistência
hospitalar aos funcionários públicos estaduais e seus
dependentes como também intensificar a atividade didática
e de investigação cientifica. O término do
prédio do Pronto-Socorro para adultos e o Edifício da
Administração trará aumento e sensível
melhora nos atendimentos.
Deve estabelecer ainda as Unidades Médico-Administrativas nas
cidadeschaves das onze regiões administrativas, que terão
como finalidade básica a criação de núcleos
de descentralização, visando o atendimento da área
especifica de cada região em que se ache dividido o Estado. A
meta deste subprograma, para 1975, é 2.227.502 pacientes
atendidos e para a consecução dos seus objetivos
serão desenvolvidos o projeto Hospital do Servidor
Público e a atividade Assistência Médico-Hospitalar
Geral aos Servidores.

