DECRETO N. 5.318, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o orçamento da Caixa Estadual de Casas para o Povo, para o exercício de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Caixa Estadual de Casas para o Povo, no valor de Cr$ 239.121.084,00 (duzentos e trinta e nove milhões, cento e vinte e um mil e oitenta e quatro cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente da Caixa Estadual de Casas para o Povo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA

Órgão. 14.57 - CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO

CAMPO DE ATUAÇÃO
A Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP - entidade autárquica vinculada à Secretaria do Trabalho e Administração, tem por finalidade implantar núcleos residenciais no Estado de São Paulo, com recursos do Banco Nacional de Habitação. através de seu Agente Financeiro - Caixa Econômica do Estado de São Paulo. Tem a seu encargo o estudo da viabilidade e levantamento sócioeconômico para determinar as necessidades do mercado habitacional, nos locais onde serão implantados os Conjuntos Habitacionais, bem como a elaboração de projetos, quer para a construção de conjuntos, quer para financiamento dos Conjuntos Habitacionais, realização de concorrências públicas, fiscalização e acompapanhamento das obras, comercialização dos conjuntos, preparação da documentação e escrituras.

LEGISLAÇÃO
Lei n.º 483, de 10-10-1949;
Lei n.º 10.262, de 30-10-1968;
Decreto n.º 52.654, de 12-02-1971;
Lei n.º 10.436, de 10-07-1972; e
Decreto n.º 55, de 20-07-1972.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
A Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP - desenvolverá, no exercício de 1975 os seguintes programas:
HABITACÃO
REGIÕES METROPOLITANAS 
57 - HABITAÇÃO
O escopo precípuo deste programa é a implantação de núcleos habitacionais, com recursos oriundos do Banco Nacional de Habitação, através de seu Agente Financeiro - Caixa Econômica do Estado de São Paulo, além da prestação de serviços cuja natureza é a de Gestora Hipotecária a esta mesma Caixa Econômica.
Para atingir os objetivos propostos, deverá ser executado o subprograma Habitações Urbanas.
816 - Habitações Urbanas
Através de estudos de viabilidade e de levantamento sócio-econômicos que determinem as necessidades do mercado habitacional, este subprograma cumpre a sua finalidade que consiste na implantação de núcleos residenciais no Estado de São Paulo até a entrega das habitações, após toda uma gama multifária de processamentos que incluem até mesmo o preparo de documentações e escrituras. A meta a ser alcançada, no exercício de 1975, é a de 1.200 escrituras lavradas. Para consecução dos objetivos a que se dispõe, serão desenvolvidos o Projeto - Casas para o Povo e a Atividade - Coordenação e Administração das Construções de Casas para o Povo.
59 - REGIÕES METROPOLITANAS
Este programa tem como principal objetivo implantar nucleos habitacionais na região Metropohtana, com recursos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, enquadrado no Sistema Financeiro da Habitação. Para tanto, deverá ser executado o subprograma; Habitações Urbanas.
316 - Habitações Urbanas
Objetivando levar a efeito a implantação de núcleos habitacionais, este subprograma tem, entre outras finalidades, a de elaboração de projetos para construção dos conjuntos residenciais e respectivos financiamentos, os quais são submetidos à aprovação da CEESP e FUNDHAB, a realização de concorrências públicas e a fiscalização e o acompanhamento das Obras do Sistema Habitacional. Para o cumprimento de tais propósitos, será desenvolvido o Projeto Casas para o Povo.