DECRETO N. 5.318, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o orçamento da Caixa Estadual de Casas para o Povo, para o exercício de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo
8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas
a Receita e Despesa da Caixa Estadual de Casas para o Povo, no valor de
Cr$ 239.121.084,00 (duzentos e trinta e nove milhões, cento e
vinte e um mil e oitenta e quatro cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente da Caixa Estadual de Casas para o Povo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Órgão. 14.57 - CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO
CAMPO DE ATUAÇÃO
A Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP - entidade
autárquica vinculada à Secretaria do Trabalho e
Administração, tem por finalidade implantar
núcleos residenciais no Estado de São Paulo, com recursos
do Banco Nacional de Habitação. através de seu
Agente Financeiro - Caixa Econômica do Estado de São
Paulo. Tem a seu encargo o estudo da viabilidade e levantamento
sócioeconômico para determinar as necessidades do mercado
habitacional, nos locais onde serão implantados os Conjuntos
Habitacionais, bem como a elaboração de projetos, quer
para a construção de conjuntos, quer para financiamento
dos Conjuntos Habitacionais, realização de
concorrências públicas, fiscalização e
acompapanhamento das obras, comercialização dos
conjuntos, preparação da documentação e
escrituras.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 483, de 10-10-1949;
Lei n.º 10.262, de 30-10-1968;
Decreto n.º 52.654, de 12-02-1971;
Lei n.º 10.436, de 10-07-1972; e
Decreto n.º 55, de 20-07-1972.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
A Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP - desenvolverá, no exercício de 1975 os seguintes programas:
HABITACÃO
REGIÕES METROPOLITANAS
57 - HABITAÇÃO
O escopo precípuo deste programa é a
implantação de núcleos habitacionais, com recursos
oriundos do Banco Nacional de Habitação, através
de seu Agente Financeiro - Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, além da prestação de
serviços cuja natureza é a de Gestora Hipotecária
a esta mesma Caixa Econômica.
Para atingir os objetivos propostos, deverá ser executado o subprograma Habitações Urbanas.
816 - Habitações Urbanas
Através de estudos de viabilidade e de levantamento
sócio-econômicos que determinem as necessidades do mercado
habitacional, este subprograma cumpre a sua finalidade que consiste na
implantação de núcleos residenciais no Estado de
São Paulo até a entrega das habitações,
após toda uma gama multifária de processamentos que
incluem até mesmo o preparo de documentações e
escrituras. A meta a ser alcançada, no exercício de 1975,
é a de 1.200 escrituras lavradas. Para consecução
dos objetivos a que se dispõe, serão desenvolvidos o
Projeto - Casas para o Povo e a Atividade - Coordenação e
Administração das Construções de Casas para
o Povo.
59 - REGIÕES METROPOLITANAS
Este programa tem como principal objetivo implantar nucleos
habitacionais na região Metropohtana, com recursos da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, enquadrado no Sistema
Financeiro da Habitação. Para tanto, deverá ser
executado o subprograma; Habitações Urbanas.
316 - Habitações Urbanas
Objetivando levar a efeito a implantação de
núcleos habitacionais, este subprograma tem, entre outras
finalidades, a de elaboração de projetos para
construção dos conjuntos residenciais e respectivos
financiamentos, os quais são submetidos à
aprovação da CEESP e FUNDHAB, a realização
de concorrências públicas e a fiscalização e
o acompanhamento das Obras do Sistema Habitacional. Para o cumprimento
de tais propósitos, será desenvolvido o Projeto Casas
para o Povo.
