DECRETO N. 5.321, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o orçamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, para o exercício de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo
8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas
a Receita e Despesa da Carteira de Previdência dos Advogados de
São Paulo, no valor de Cr$ 8.225.000,00 (oito milhões,
duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Órgão: 14.82 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo tem
por finalidade conceder aposentadoria aos seus contribuintes e
pensões aos seus beneficiários em todo o Estado de
São Paulo.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 5.174 de 07.01.1959;
Decreto n.º 34.641, de 29.01.1959;
Decreto-Lei Complementar n.º 3, artigos 255 a 260, de 27.08.1969
Lei n.º 10.394, de 16.12.1970;
Decreto n.º 52.705, artigo 3.º, de 11.03.1971.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
desenvolverá, no exercício de 1975, o seguinte programa:
PREVIDÊNCIA.
82 - PREVIDÊNCIA
O objettivo deste programa é, de forma ampla, o de
assistência aos advogados inscritos, como contribuintes, na
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Para atingir o escopo a que se propõe, deverá ser executado o subprograma: Previdência Social Geral.
492 - Previdência Social Geral
Sua finalidade consiste, não só no atendimento de
advogados Inscritos que perfazem o total de 1.600, como também
no pagamento de beneficios a 300 aposentados e 170 pensionistas em todo
o Estado de São Paulo, o que significa um montante anual de
5.640 beneficiários.
A meta prevista para o exercício de 1975 compreende 5.640
Advogados Assistidos. Para consecução dos objetivos
propostos será desenvolvida a atividade Assistência
Previdenciária aos Advogados.

