DECRETO N. 5.321, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o orçamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, para o exercício de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, no valor de Cr$ 8.225.000,00 (oito milhões, duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA

Órgão: 14.82 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

CAMPO DE ATUAÇÃO
A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo tem por finalidade conceder aposentadoria aos seus contribuintes e pensões aos seus beneficiários em todo o Estado de São Paulo.

LEGISLAÇÃO
Lei n.º 5.174 de 07.01.1959;
Decreto n.º 34.641, de 29.01.1959;
Decreto-Lei Complementar n.º 3, artigos 255 a 260, de 27.08.1969
Lei n.º 10.394, de 16.12.1970;
Decreto n.º 52.705, artigo 3.º, de 11.03.1971.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo desenvolverá, no exercício de 1975, o seguinte programa: PREVIDÊNCIA.
82 - PREVIDÊNCIA
O objettivo deste programa é, de forma ampla, o de assistência aos advogados inscritos, como contribuintes, na Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Para atingir o escopo a que se propõe, deverá ser executado o subprograma: Previdência Social Geral.
492 - Previdência Social Geral
Sua finalidade consiste, não só no atendimento de advogados Inscritos que perfazem o total de 1.600, como também no pagamento de beneficios a 300 aposentados e 170 pensionistas em todo o Estado de São Paulo, o que significa um montante anual de 5.640 beneficiários.
A meta prevista para o exercício de 1975 compreende 5.640 Advogados Assistidos. Para consecução dos objetivos propostos será desenvolvida a atividade Assistência Previdenciária aos Advogados.