DECRETO N. 5.322, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o orçamento do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, para o exercício de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Departamento de Edificios e Obras Públicas, no valor de Cr$ 189.100.000,00 (cento e oitenta e nove milhões e cem mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Departamento de Edificios e Obras Públicas.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes 19 de dezembro de 1974. 
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda 
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA

Órgão: 15.57 - DEPARTAMENTO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS 

CAMPO DE ATUAÇÃO
Ao Departamento de Edifícios e Obras Públicas compete: 
- pesquisar e propor soluçõess funcionais e econômicas para localização e construção de edifícios e instalaçõs adequadas aos órgãos da Administração Pública Estadual, bem como as normas e especificações técnicas correspondentes; 
- construir, ampliar e reformar edificios de propriedade do Governo do Estado, de entidades sob controle do mesmo e de outros de interesse do Estado;
- prestar assistência aos municípios e entidades interessadas, na elaboração de estudos de planejamento territorial; 
- colaborar com as Prefeituras na construção e reforma de pontes e viadutos em vias públicas municipais, assim como na execução de outros melhoramentos consentâneos com o plano de desenvolvimento regional;
- promover, em colaboração com órgãos públicos e privados, a pesquisa de métodos e materiais, visando ao aprimoramento da tecnologia das construções; 
- prestar assistência a entidades interessadas no campo de suas atividades. Compete ao Departamento de Edificios e Obras Públicas, no cumprimentodas finalidades acima indicadas, o seguinte; 
- projetar, fiscalizar e administrar a construção, reforma e ampliação de edifícios e de pontes e viadutos em vias públicas municipais;
- elaborar estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira, necessários à implantação das obras mencionadas no inciso anterior promovendo, junto às entidades interessadas, a modificação de programas, quando demonstrada sua conveniência;
- exercer integralmente a gerência técnica e administrativa dos projetos e obras sob sua responsabilidade;
- celebrar convênios e contratos para prestação de serviços, execução de obras e aquisição de materiais e equipamentos;
- receber por transferência, sem se constituir em receita da autarquia, recursos de outros órgãos para a execução de obras e serviços por eles solicitados;
- efetuar os pagamentos pela execução de estudos, projetos, obras, serviços e trabalhos, aquisição e aluguel de instrumento, veículos, equipamentos e materiais, custeio de viagens, treinamento e aperfeiçoamento de suas atividades; - efetuar a cobrança de taxas relativas à prestação de serviços.

LEGISLAÇÃO
Decreto nº 52.520, de 26-08-1970. 

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Departamento de Edifícios e Obras Públicas desenvolverá, em 1975, o seguinte programa: PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL. 
09 - PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
O objetivo deste programa é a execução de obras dentro do planejamento governamental, que atendam tanto à construção de edifícios públicos como a de pontes em estradas municipais. Para tanto, executará os subprogramas: 
- Administração Geral 
- Estradas Vicinais
021 - Administração Geral 
Sua finalidade é assessorar, supervisionar e coordenar os assuntos de natureza administrativa, através da atividade - Administração das Construções e Reformas de Edifícios e Obras de Arte, que atende tambem a casos de emergência dos prédios onde seus titulares não possuem recursos próprios para resolvê-los. Também desenvolverá o projeto: Reformas e Conservação de Prédios Estaduais.
534 - Estradas Vicinais 
Pretende este subprograma executar obras de arte em estradas de grande alcance social e econômico. Essas obras são fundamentais para diminuição das distâncias, propiciando o escoamento de safras e o consequente barateamento do seu custo. Com o acesso fácil dos meios de produção, será maior o aumento da riqueza do Campo. Desenvolverá o projeto: Obras de Arte.