DECRETO N. 5.322, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o orçamento do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, para o exercício de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo
8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas
a Receita e Despesa do Departamento de Edificios e Obras
Públicas, no valor de Cr$ 189.100.000,00 (cento e oitenta e nove
milhões e cem mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Departamento de Edificios e Obras
Públicas.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Órgão: 15.57 - DEPARTAMENTO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS
CAMPO DE ATUAÇÃO
Ao Departamento de Edifícios e Obras Públicas compete:
- pesquisar e propor soluçõess funcionais e
econômicas para localização e
construção de edifícios e instalaçõs
adequadas aos órgãos da Administração
Pública Estadual, bem como as normas e
especificações técnicas correspondentes;
- construir, ampliar e reformar edificios de propriedade do Governo do
Estado, de entidades sob controle do mesmo e de outros de interesse do
Estado;
- prestar assistência aos municípios e entidades
interessadas, na elaboração de estudos de planejamento
territorial;
- colaborar com as Prefeituras na construção e reforma de
pontes e viadutos em vias públicas municipais, assim como na
execução de outros melhoramentos consentâneos com o
plano de desenvolvimento regional;
- promover, em colaboração com órgãos
públicos e privados, a pesquisa de métodos e materiais,
visando ao aprimoramento da tecnologia das
construções;
- prestar assistência a entidades interessadas no campo de suas
atividades. Compete ao Departamento de Edificios e Obras
Públicas, no cumprimentodas finalidades acima indicadas, o
seguinte;
- projetar, fiscalizar e administrar a construção,
reforma e ampliação de edifícios e de pontes e
viadutos em vias públicas municipais;
- elaborar estudos de viabilidade técnica e
econômico-financeira, necessários à
implantação das obras mencionadas no inciso anterior
promovendo, junto às entidades interessadas, a
modificação de programas, quando demonstrada sua
conveniência;
- exercer integralmente a gerência técnica e administrativa dos projetos e obras sob sua responsabilidade;
- celebrar convênios e contratos para prestação de
serviços, execução de obras e
aquisição de materiais e equipamentos;
- receber por transferência, sem se constituir em receita da
autarquia, recursos de outros órgãos para a
execução de obras e serviços por eles solicitados;
- efetuar os pagamentos pela execução de estudos,
projetos, obras, serviços e trabalhos, aquisição e
aluguel de instrumento, veículos, equipamentos e materiais,
custeio de viagens, treinamento e aperfeiçoamento de suas
atividades; - efetuar a cobrança de taxas relativas à
prestação de serviços.
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 52.520, de 26-08-1970.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Departamento de Edifícios e Obras Públicas
desenvolverá, em 1975, o seguinte programa: PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL.
09 - PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
O objetivo deste programa é a execução de obras
dentro do planejamento governamental, que atendam tanto à
construção de edifícios públicos como a de
pontes em estradas municipais. Para tanto, executará os
subprogramas:
- Administração Geral
- Estradas Vicinais
021 - Administração Geral
Sua finalidade é assessorar, supervisionar e coordenar os
assuntos de natureza administrativa, através da atividade -
Administração das Construções e Reformas de
Edifícios e Obras de Arte, que atende tambem a casos de
emergência dos prédios onde seus titulares não
possuem recursos próprios para resolvê-los. Também
desenvolverá o projeto: Reformas e Conservação de
Prédios Estaduais.
534 - Estradas Vicinais
Pretende este subprograma executar obras de arte em estradas de grande
alcance social e econômico. Essas obras são fundamentais
para diminuição das distâncias, propiciando o
escoamento de safras e o consequente barateamento do seu custo. Com o
acesso fácil dos meios de produção, será
maior o aumento da riqueza do Campo. Desenvolverá o projeto:
Obras de Arte.

