DECRETO N. 5.323, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o orçamento do Departamento de Estrada de Rodagem, para o exercício de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo
8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas
a Receita e Despesa do Departamento de Estrada de Rodagem, no valor de
Cr$ 3.005.000.000,00 (três bilhões e cinco milhões
de cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Órgão: 16.55 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
CAMPO DE ATUAÇÃO
O Departamento de Estradas de Rodagem, pessoa jurídica de
direito público com autonomia administrativa e financeira, tem
como atribuições prioritárias a
execução e a fiscalização de todos os
serviços técnicos e administrativos concernentes a
estudos, projetos, construção,
pavimentação, conservação, controle e
segurança de tráfego de estradas de rodagem estaduais,
obras de arte complementares mentares, inclusive osanéis
rodoviários nas áreas metropolitanas e as vias expressas,
a fim de proporcionar melhores meios de comunicação,
transporte e integração das diversas regiões
paulistas, dando sua contribuição para a
instalação de um eficiente sistema rodovário
nacional.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 2.004, de 1924;
Lei n.º 2.485, de 16-12-1935;
Decreto-lei n.º 16.546, de 26-12-1946;
Decreto n.º 17.868, de 10-1-1948;
Decreto n.º 17.711-A, de 13-8-1949;
Lei n.º 996, de 13-4-1951:
Lei n.º 2.481, de 31-12-1953;
Lei n.º 2.597, de 15-1-1954;
Decreto n.º 25.342, de 9-1-1956;
Decreto n.º 31.438, de 22-4-1956;
Decreto-lei n.º 61, de 21-11-1956;
Lei n.º 4.190, de 26-9-1957;
Lei n.º 4.507, de 31-12-1957;
Decreto n.º 35.492, de 15-9-1959;
Decreto n.º 38.842, de 31-7-1961;
Decreto nº 41.850, de 24-4-1963;
Decreto nº 42.084, de 24-6-1963;
Lei nº 8.672, de 21-1-1965;
Decreto nº 41.519, de 17-2-1965;
Decreto nº 45.559, de 24-11-1965;
Lei nº 9.198, de 2-12-1965;
Lei nº 9.578, de 30-12-1966;
Lei nº 9.730, de 9-2-1967;
Decreto-lei nº 200, de 25-2-1967;
Decreto nº 49.152, de 28-2-1967;
Decreto nº 48.485, de 18-9-1967;
Lei nº 9.995, de 20-12-1967;
Decreto-lei nº 343, de 28-12-1967;
Decreto nº 25.346, de 9-1-1968;
Decreto nº49.277, de 6-2-1968;
Decreto nº 49.549, de 2-5-1968:
Decreto nº 51.168, de 23-11-1968;
Decreto nº 51.206, de 30-12-1968;
Decreto-lei nº 5, de 6-3-1969;
Decreto nº 5, de 6-3-1969;
Decreto-lei nº 84, de 29-5-1969;
Constituição do Brasil de 17-10-1969, artigos 18 e 26-I
Decreto-lei nº 999, de 21-10-1969;
Decreto-lei nº 173, de 30-12-1969;
Decreto-lê nº 174, de 31-12-1969;
Decreto-lei nº 207, de 25-3-1970;
Lei de 10-12-1970;
Decreto nº 52.605, de 7-1-1971;
Decreto nº 173, de 15-8-1972; e
Decreto nº 43.111.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMATICA
O Departamento de Estradas de Rodagem desenvolvera, no exercício de 1975, os seguintes programas:
REGIÕES METROPOLITANAS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
59 - REGIÕES METROPOLITANAS
O D.E.R., visando adequar os sistemas viários de modo a
maximizar a utilização das vias dentro das
condições ideais de segurança e baixo custo
operacional, criou o programa de Regiões Metropolitanas, que
devera proporcionar a ligação ideal o transporte
rodoviário e o transporte urbano. O programa atenderá
exclusivamente a construção do Anel Rodoviário de
São Paulo com recursos do PROGRESS, alocados ao D.E.R. por
força de convênio com o Governo Federal, através do
D.N.E.R. Para tanto, desenvolverá o subprograma: Vias Expressas.
533 - Vias Expressas
O subprograma único e especifico do programa de Regiões
Metropolitanas é Vias Expressas, que deverá desenvolver a
construção do Anel Rodoviário de São Paulo
com recursos do Programa Especial de Vias Expressas - PROGRESS.
O Anel Rodoviário de São Paulo, quando concluído,
interligará todas as estradas federais e estaduais que irradiam
de São Paulo, além de funcionar como coletor e
distribuidor do trafego urbano na Região da Grande São
Paulo, com velocidade e segurança, proporcionando um baixo custo
operacional e desencadeando um surto de novas soluções
complementares para o complexo problema viário.
Executará, assim, o projeto Obras Rodoviarias na Região Metropoli-tano.
88 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Com a execução do programa Transporte Rodoviário,
o Departamento de Estradas de Rodagem pretende continuar cumprindo sua
finalidade precípua, ou seja, o planejamento, desenvolvimento,
conservação de rodovias e a participação
societária, através de um perfeito funcionamento do
suporte administrativo e técnico, procurando dotar de mais e
melhores meios de comunicação, transporte e
integração, as diversas regiões do Estado de
São Paulo.
Para tanto, desenvolverá os seguintes subprogramas:
- Supervisão e Coordenação Superior
- Participação Societária
- Rodovias
- Controle e Segurança do Tráfego Rodoviário.
020 - Supervisão e Coordenação Superior
O presente subprograma visa proporcionar o desenvolvimento da
administração e a coordenação das
atribuições prioritárias do Departamento de
Estradas de Rodagem através da Supervisão Geral,
Administrativa, Técnica e de
Operações.Executará, em 1975, o projeto
Construções de Edifícios e as atividades
Administração e Coordenação da
Execução de Obras Rodoviárias e Auxílios,
Contribuições e Subvenções.
035 - Participação Societária
Pelo subprograma Participação Societária, o
Departamento visa a subscrição de ações
representativas do Capital Social da PETROBRÁS e TELESP. Visa
também subscrever ações da DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. em decorrência do Decreto-lei n.º 5 de
6-3-1969, com o objetivo de construir a Rodovia dos Imigrantes e manter
a Via Anchieta.
Dessa maneira, executará dois projetos; Aumento de Capital na DERSA e Inversões Financeiras em Empresas.
531 - Rodovias
As atribuições prioritárias do D.E.R., a fim de
proporcionar à comunidade uma rede rodoviária que venha a
atender a grande demanda de circulação de bens e
serviços, além de desenvolver a infraestrutura
econômica do Estado de São Paulo e, especialmente, as
regiões do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema,
estão consubstanciadas no presente subprograma.
Assim, a autarquia executará os projetos: Planejamento e
Desenvolvimento Rodoviário, Integração Rodoviaria
do Pontal do Paranapanema, Integração Rodoviária
do Vale do Ribeira, Auxilios para Obras Rodoviárias e
Melhoramentos e Segurança do Tráfego.
535 - Controle e Segurança do Tráfego Rodoviário
É também atribuição prioritária do
D.E.R. o estabelecimento de padrões de conservação
rodoviária com aplicação de modernas
técnicas, de forma a oferecer a segurança e fluidez do
tráfego de estradas de rodagem estaduais. Dessa maneira o
presente subprograma consubstancia o Fundo de Conservação
de Rodovias criado no D.E.R. por força do Decreto-lei n»
84, de 29 de maio de 1969, e que veio atender ao contrato firmado com a
AID - Agência Internacional para o Desenvolvimento - devidamente
homologado pela Lei n« 9.542, de 5 de novembro de 1966.
O subprograma é custeado com parte dos recursos provenientes do
Fundo Rodovidário Nacional, parte do Tesouro do Estado, parte
dos recursos próprios e parte da Taxa Rodoviária Unica -
TRU -, estes últimos em decorrência do artigo 6. do
Decreto-lei n« 999, de 21 de outubro de 1969, que regulamenta a
sua aplicação, através do projeto de Melhoramentos
e Segurança de Tráfego. Possui uma atividade:
Conservação de Rodovias.


