DECRETO N. 5.323, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o orçamento do Departamento de Estrada de Rodagem, para o exercício de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Departamento de Estrada de Rodagem, no valor de Cr$ 3.005.000.000,00 (três bilhões e cinco milhões de cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974 
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA

Órgão: 16.55 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

CAMPO DE ATUAÇÃO
O Departamento de Estradas de Rodagem, pessoa jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira, tem como atribuições prioritárias a execução e a fiscalização de todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, construção, pavimentação, conservação, controle e segurança de tráfego de estradas de rodagem estaduais, obras de arte complementares mentares, inclusive osanéis rodoviários nas áreas metropolitanas e as vias expressas, a fim de proporcionar melhores meios de comunicação, transporte e integração das diversas regiões paulistas, dando sua contribuição para a instalação de um eficiente sistema rodovário nacional.

LEGISLAÇÃO
Lei n.º 2.004, de 1924;
Lei n.º 2.485, de 16-12-1935;
Decreto-lei n.º 16.546, de 26-12-1946;
Decreto n.º 17.868, de 10-1-1948;
Decreto n.º 17.711-A, de 13-8-1949;
Lei n.º 996, de 13-4-1951:
Lei n.º 2.481, de 31-12-1953;
Lei n.º 2.597, de 15-1-1954;
Decreto n.º 25.342, de 9-1-1956;
Decreto n.º 31.438, de 22-4-1956;
Decreto-lei n.º 61, de 21-11-1956;
Lei n.º 4.190, de 26-9-1957;
Lei n.º 4.507, de 31-12-1957;
Decreto n.º 35.492, de 15-9-1959;
Decreto n.º 38.842, de 31-7-1961;
Decreto nº 41.850, de 24-4-1963;
Decreto nº 42.084, de 24-6-1963;
Lei nº 8.672, de 21-1-1965;
Decreto nº 41.519, de 17-2-1965;
Decreto nº 45.559, de 24-11-1965;
Lei nº 9.198, de 2-12-1965;
Lei nº 9.578, de 30-12-1966;
Lei nº 9.730, de 9-2-1967;
Decreto-lei nº 200, de 25-2-1967;
Decreto nº 49.152, de 28-2-1967;
Decreto nº 48.485, de 18-9-1967;
Lei nº 9.995, de 20-12-1967;
Decreto-lei nº 343, de 28-12-1967;
Decreto nº 25.346, de 9-1-1968;
Decreto nº49.277, de 6-2-1968;
Decreto nº 49.549, de 2-5-1968:
Decreto nº 51.168, de 23-11-1968;
Decreto nº 51.206, de 30-12-1968;
Decreto-lei nº 5, de 6-3-1969;
Decreto nº 5, de 6-3-1969;
Decreto-lei nº 84, de 29-5-1969;
Constituição do Brasil de 17-10-1969, artigos 18 e 26-I
Decreto-lei nº 999, de 21-10-1969;
Decreto-lei nº 173, de 30-12-1969;
Decreto-lê nº 174, de 31-12-1969;
Decreto-lei nº 207, de 25-3-1970;
Lei de 10-12-1970;
Decreto nº 52.605, de 7-1-1971;
Decreto nº 173, de 15-8-1972; e
Decreto nº 43.111.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMATICA
O Departamento de Estradas de Rodagem desenvolvera, no exercício de 1975, os seguintes programas:

REGIÕES METROPOLITANAS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
59 - REGIÕES METROPOLITANAS
O D.E.R., visando adequar os sistemas viários de modo a maximizar a utilização das vias dentro das condições ideais de segurança e baixo custo operacional, criou o programa de Regiões Metropolitanas, que devera proporcionar a ligação ideal o transporte rodoviário e o transporte urbano. O programa atenderá exclusivamente a construção do Anel Rodoviário de São Paulo com recursos do PROGRESS, alocados ao D.E.R. por força de convênio com o Governo Federal, através do D.N.E.R. Para tanto, desenvolverá o subprograma: Vias Expressas.
533 - Vias Expressas
O subprograma único e especifico do programa de Regiões Metropolitanas é Vias Expressas, que deverá desenvolver a construção do Anel Rodoviário de São Paulo com recursos do Programa Especial de Vias Expressas - PROGRESS.
O Anel Rodoviário de São Paulo, quando concluído, interligará todas as estradas federais e estaduais que irradiam de São Paulo, além de funcionar como coletor e distribuidor do trafego urbano na Região da Grande São Paulo, com velocidade e segurança, proporcionando um baixo custo operacional e desencadeando um surto de novas soluções complementares para o complexo problema viário.
Executará, assim, o projeto Obras Rodoviarias na Região Metropoli-tano.
88 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Com a execução do programa Transporte Rodoviário, o Departamento de Estradas de Rodagem pretende continuar cumprindo sua finalidade precípua, ou seja, o planejamento, desenvolvimento, conservação de rodovias e a participação societária, através de um perfeito funcionamento do suporte administrativo e técnico, procurando dotar de mais e melhores meios de comunicação, transporte e integração, as diversas regiões do Estado de São Paulo.
Para tanto, desenvolverá os seguintes subprogramas:
- Supervisão e Coordenação Superior
- Participação Societária
- Rodovias
- Controle e Segurança do Tráfego Rodoviário.
020 - Supervisão e Coordenação Superior
O presente subprograma visa proporcionar o desenvolvimento da administração e a coordenação das atribuições prioritárias do Departamento de Estradas de Rodagem através da Supervisão Geral, Administrativa, Técnica e de Operações.Executará, em 1975, o projeto Construções de Edifícios e as atividades Administração e Coordenação da Execução de Obras Rodoviárias e Auxílios, Contribuições e Subvenções.
035 - Participação Societária 
Pelo subprograma Participação Societária, o Departamento visa a subscrição de ações representativas do Capital Social da PETROBRÁS e TELESP. Visa também subscrever ações da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. em decorrência do Decreto-lei n.º 5 de 6-3-1969, com o objetivo de construir a Rodovia dos Imigrantes e manter a Via Anchieta.
Dessa maneira, executará dois projetos; Aumento de Capital na DERSA e Inversões Financeiras em Empresas.
531 - Rodovias
As atribuições prioritárias do D.E.R., a fim de proporcionar à comunidade uma rede rodoviária que venha a atender a grande demanda de circulação de bens e serviços, além de desenvolver a infraestrutura econômica do Estado de São Paulo e, especialmente, as regiões do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema, estão consubstanciadas no presente subprograma.
Assim, a autarquia executará os projetos: Planejamento e Desenvolvimento Rodoviário, Integração Rodoviaria do Pontal do Paranapanema, Integração Rodoviária do Vale do Ribeira, Auxilios para Obras Rodoviárias e Melhoramentos e Segurança do Tráfego.
535 - Controle e Segurança do Tráfego Rodoviário 
É também atribuição prioritária do D.E.R. o estabelecimento de padrões de conservação rodoviária com aplicação de modernas técnicas, de forma a oferecer a segurança e fluidez do tráfego de estradas de rodagem estaduais. Dessa maneira o presente subprograma consubstancia o Fundo de Conservação de Rodovias criado no D.E.R. por força do Decreto-lei n» 84, de 29 de maio de 1969, e que veio atender ao contrato firmado com a AID - Agência Internacional para o Desenvolvimento - devidamente homologado pela Lei n« 9.542, de 5 de novembro de 1966.
O subprograma é custeado com parte dos recursos provenientes do Fundo Rodovidário Nacional, parte do Tesouro do Estado, parte dos recursos próprios e parte da Taxa Rodoviária Unica - TRU -, estes últimos em decorrência do artigo 6. do Decreto-lei n« 999, de 21 de outubro de 1969, que regulamenta a sua aplicação, através do projeto de Melhoramentos e Segurança de Tráfego. Possui uma atividade: Conservação de Rodovias.