DECRETO N. 5.325, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o orçamento do Instituto Oscar Freire, para o exercício de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Instituto Oscar Freire, qo valor de Cr$ 2.360.000,00 (dois milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros) respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vao subscritas pelo Superintendente do Instituto Oscar Freire.
Artigo 3.º - Este decreto entrara em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA

Órgão: 17.55 - INSTITUTO OSCAR FREIRE

CAMPO DE ATUAÇÃO
Ao instituto Oscar Freire compete:
I - promover a formação e treinamento de pessoal especializado mediante realização de cursos de extensão nos ramos da Medicina Legal, Medicina Social, Medicina do Trabalho, da Criminalística, da Identificaçção, da História da Medicina e da Ética Profissional e da Criminologia;
II - executar pesquisas nos ramos acima citados;
III - colaborar com o Departamento de Medicina Legal, Medicina Social Medicina do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, nas atividades docentes e de pesquisas, na área de sua competência;
IV - cooperar com as atividades dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, na esfera de sua competência;
V - realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional requisitados pelas autoridades competentes;
VI - difundir o resultado de suas atividades e outras matérias relacionadas com a sua área de atribuições;
VII - manter o Centro de Estudos do Instituto;
VIII - celebrar convênios com outras entidades nos termos da legislação em vigor, dentro de suas finalidades.

LEGISLACÃO
Decreto-lei n.º 237, de 30.4.1970;
Decreto n.º 52.468, de 16.6.1970;
Decreto n.º 52.522, de 30.8.1970;

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Instituto Oscar Freire desenvolverá, no exercício de 1975, o Programa Ciência e Tecnologia.
10 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
O programa que o Instituto Oscar Freire se propõe a realizar e que se encontra embasado em pesquisas, pericias, docência e publicaçõess, consiste não só no desenvolvimento de atividades cientificas, principalmente nos campos da Medicina Legal, da Criminologia e de toda a multifária gama de manifestações da patologia social, como também na formação e treinamento de pessoal especializado nos vários ramos de ciência correlatas à Medicina e a Criminologia, e na inestimável colaboração prestada aos diversos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada.
Para tanto deverá ser executado o subprograma: Pesquisas Científicas e Tecnológicas.
050 - Pesquisas Científicas e Tecnológicas
A integralização de um sistema brasileiro e latino-americano de informações, «clearinghouse», especializado em patologia social, que recopile publicações e materiais inéditos alem de dados sobre investigação e pesquisas, constitui, em essência, o escopo deste subprograma.
Para consecução dos objetivos será, desenvolvida a atividade: Serviços Técnicos e Periciais.