DECRETO N. 5.325, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o orçamento do Instituto Oscar Freire, para o exercício de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo
8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas
a Receita e Despesa do Instituto Oscar Freire, qo valor de Cr$
2.360.000,00 (dois milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros)
respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vao subscritas
pelo Superintendente do Instituto Oscar Freire.
Artigo 3.º - Este decreto entrara em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Órgão: 17.55 - INSTITUTO OSCAR FREIRE
CAMPO DE ATUAÇÃO
Ao instituto Oscar Freire compete:
I - promover a formação e treinamento de pessoal
especializado mediante realização de cursos de
extensão nos ramos da Medicina Legal, Medicina Social, Medicina
do Trabalho, da Criminalística, da
Identificaçção, da História da Medicina e
da Ética Profissional e da Criminologia;
II - executar pesquisas nos ramos acima citados;
III - colaborar com o Departamento de Medicina Legal, Medicina Social
Medicina do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, nas atividades docentes e
de pesquisas, na área de sua competência;
IV - cooperar com as atividades dos órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
na esfera de sua competência;
V - realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional requisitados pelas autoridades competentes;
VI - difundir o resultado de suas atividades e outras matérias
relacionadas com a sua área de atribuições;
VII - manter o Centro de Estudos do Instituto;
VIII - celebrar convênios com outras entidades nos termos da
legislação em vigor, dentro de suas finalidades.
LEGISLACÃO
Decreto-lei n.º 237, de 30.4.1970;
Decreto n.º 52.468, de 16.6.1970;
Decreto n.º 52.522, de 30.8.1970;
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Instituto Oscar Freire desenvolverá, no exercício de 1975, o Programa Ciência e Tecnologia.
10 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
O programa que o Instituto Oscar Freire se propõe a realizar e
que se encontra embasado em pesquisas, pericias, docência e
publicaçõess, consiste não só no
desenvolvimento de atividades cientificas, principalmente nos campos da
Medicina Legal, da Criminologia e de toda a multifária gama de
manifestações da patologia social, como também na
formação e treinamento de pessoal especializado nos
vários ramos de ciência correlatas à Medicina e a
Criminologia, e na inestimável colaboração
prestada aos diversos Órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada.
Para tanto deverá ser executado o subprograma: Pesquisas Científicas e Tecnológicas.
050 - Pesquisas Científicas e Tecnológicas
A integralização de um sistema brasileiro e
latino-americano de informações,
«clearinghouse», especializado em patologia social, que
recopile publicações e materiais inéditos alem de
dados sobre investigação e pesquisas, constitui, em
essência, o escopo deste subprograma.
Para consecução dos objetivos será, desenvolvida a atividade: Serviços Técnicos e Periciais.
