DECRETO N. 5.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o orçamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas para o exercício de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e com o
artigo 8.º da Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam
aprovadas a Receita e Despesa do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, no valor de Cr$ 120.350.000,00 (cento e vinte
milhões, trezentos e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Órgão: 21.59 - INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS
CAMPO DE ATUAÇÃO
São atribuições do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - I.P.T.:
I - fornecer apoio tecnológico para o desenvolvimento da engenharia e da indústria;
II - formar pesquisadores aptos a analisar e resolvei os problemas tecnológicos essenciais ao desenvolvimento do pais;
III - incrementar a especialização dos diplomados
na Universidade de São Paulo, e de outros técnicos em
setores industriais.
Ainda deverá promover:
I - estudos, em laboratório ou em escola-piloto, de
matérias-primas nacionais, inclusive dos processos de sua
industrialização e emprego:
II - pesquisas tecnológicas, de sua iniciatlva ou por solicitação de terceiros interessados;
III - assistência técnica especializada, quando solicitada, em campos de sua atuação;
IV - realização de ensaio, análises e testes de materiais e equipamentos;
V - produção de padrões para serem utilizados por outros laboratórios;
VI - construção de equipamento instrumental de laboratório;
VII - produção experimental de materiais e produtos de tecnologia avançada;
VIII - publicação de artigos, em revistas
técnicas especlalizadas, e de boletins sobre assuntos
tecnológicos;
IX - cursos de extensão e de especialização em áreas de seu interesse;
X - estudo e colaboração na
confecção de normas técnicas relativas a
matérias-primas, produtos e equipamentos e de métodos de
ensaio;
XI - quaisquer outras atividades que, a juizo do Conselho de
Administração, sejam úteis à
preservação dos fins do Instituto.
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.º 13.979, de 16-5-1944;
Decreto de 30-3-1970; e
Lei n.º 527, de 29-11-1974.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Instituto de Pesquisas Tecnológicas desenvolverá, em 1975, o programa CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
10 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
O objetivo deste programa é incentivar a pesquisa e a
divulgação da tecnologia como base de desenvolvimento do
país. Para tanto, executará o subprograma: Pesquisas
Científicas e Tecnológicas.
050 - Pesquisas Científicas e Tecnológicas
Através deste subprograma, pretende-se desenvolver a pesquisa e
o desenvolvimento dos vários setores da tecnologia, tais como:
Química e Engenharia Química; Engenharia Civil;
Engenharia Mecânica e Naval; Geologia Aplicada; Tecnologia de
Madeiras; Metalurgia; Tratamento de Minérios; e
Informática, proporcionando tambem o aperfeiçoamento de
técnicos e o intercâmbio científico com os outros
centros de pesquisa do Brasil e do Exterior.
Desenvolverá o projeto - Construções e Melhorias
no Instituto de Pesquisas Tecnológicas e a atividade -
Desenvolvimento das Pesquisas Científicas e Tecnológicas.

