DECRETO N. 5.357, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974
Classifica funções nas Secretarias da Saúde, da Promoção Social e do Trabalho e Administração para efeito de atribuição de «pro-labore»
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do
«pro-labore» de que trata o artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968, as funções abaixo
relacionadas das Secretarias da Saúde, Promoção
Social e Trabalho e Administração ficam classificadas na
seguinte conformidade:
I - Na Secretaria da Saúde:
a) na referência «22», 2 (duas)
funções de Encarregado de Setor Técnico,
destinadas ao Setor de Microbiologia e Análises Clínicas
e ao Setor de Parasitologia no Laboratório II, de
Marília, da Divisão de Laboratórios Regionais, no
Instituto Adolfo Lutz, na Coordenadoria dos Serviços
Técnicos Especializados, de acordo com o Decreto de 28 de abril
de 1970;
b) na referência «23», 2 (duas)
funções de Chefe de Seção Técnica,
destinadas à Seção de Epidemiologia e
Seção de Demografia Sanitária, no Serviço
de Epidemiologia, na Divisão de Estudos e Programas, no
Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo
(DRS-1), na Coordenadoria de Saúde da Comunidade, de acordo com
o Decreto n.º 3.254 de 23-1-74.
II - Na Secretaria da Promoção Social, na
Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, no Departamento
de Acolhimentos e Triagem, na Divisão de Atendimento Geral, na
Central de Triagem e Encaminhamento, na Seção de
Alojamento, conforme Decreto n.º 52.897, de 17-3-72, na
referência «12», 1 (uma) função de
Encarregado de Setor, destinado ao Setor de Barbearia.
III - Na Secretaria do Trabalho e Administração,
na Coordenadoria de Trabalho e Atividades Complementares, conforme
Decreto n.º 452, de 12 de outubro de 1972, na referência
«23», 1 (uma) função de Chefia de
Seção Técnica, destinada à Unidade Regional
Polivalente, de Araçatuba.
Artigo 2.º - Os Secretários da Saúde,
Promoção Social e Trabalho, fixarão,
através de ato específico, o valor dos
«pro-labore» a serem pagos aos servidores que estejam
desempenhando ou que vierem a desempenhar as funções
classificada no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getulio Lima Junior, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador