DECRETO N. 5.485, DE 10 DE JANEIRO DE 1975
Regulamenta o Artigo 42 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - A admissão de docentes para ministrar
aulas excedentes será feita nos termos do inciso I do Artigo
1.° e do Artigo 42 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974,
obedecidas as disposições deste decreto.
Artigo 2.° - Na admissão de que trata este Decreto,
não haverá prova de seleção, devendo os
candidatos serem classificados com base nos títulos
apresentados, de acordo com os critérios fixados por
resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3.° - A admissão a que se refere o artigo
anterior será feita pelo Diretor da Escola e homologada pela
Delegacia de Ensino ou pela Inspetona Regional do Ensino
Técnico.
Artigo 4° - Na admissão, o servidor deverá fazer prova de:
I - nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - boa conduta e
V - sanidade e capacidade física.
Artigo 5.° - A jornada de trabalho dos servidores admitidos
nos termos deste Decreto corresponderá ao número de aulas
que lhes for atribuido, observado o limite semanal de 44
horas-aula.
Parágrafo único - Para os docentes efetivos e aos
antigos estáveis serão computadas no limite previsto
neste artigo as 18 horas-aula ordinárias a que são
obrigados.
Artigo 6.° - A retribuição por aula excedente
corresponderá a 1/80 (um oitenta avos), da referência
«20» ou da referência «22», de acordo com
a habilitação específica apresentada obtida em
curso superior de graduação correspondente a licenciatura
curta ou plena respectivamente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos Professores efetivos e aos antigos
estáveis que ministrem aulas excedentes da sua disciplina no
próprio estabelecimento, os quais perceberão o
correspondente a 1/80 (um oitenta avos) da referência do cargo ou
função de que sejam titulares.
Artigo 7.° - Os admitidos nos termos deste Decreto que
não possuírem habilitação a que se refere o
«caput» do artigo anterior, perceberão por aula
ministrada, o correspondente a 1/80 (um oitenta avos) da
referência «20»
Artigo 8.º - Os docentes admitidos em caráter
temporário gozarão férias anuais, de acordo com o
Calendário Escolar.
Artigo 9.° - Os professores admitidos nos termos deste
Decreto serão dispensados ao final de cada ano escolar,
aplicando-se-lhes, inclusive o disposto no artigo 35 e seus incisos da
Lei n.° 500, de 13-11-1974.
Artigo 10 - Os atuais docentes abrangidos pelo Artigo 1.°
das Disposições Transitórias da Lei n. 500,
de 1974, poderão ser mantidos para ministrar aulas excedentes
sem prejuízo da dispensa ao final do ano escolar, a
critério da Secretaria da Educação, ou em
decorrência das hipóteses previstas no Artigo 35 da mesma
Lei.
§ 1.° - O disposto neste artigo não se aplica
aos admitidos para ministrar aulas durante afastamentos ou impedimentos
legais e por período certo, de professor efetivo, e antigo
estável ou admitido em caráter temporário, bem
como aos que ainda não possuam habilitação
legalmente exigida.
Artigo 11 - O Secretário da Educação
baixará normas complementares necessária a
execução do presente Decreto.
Artigo 12 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicada na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador