DECRETO N. 5.512, DE 17 DE JANEIRO DE 1975

Estrutura o Serviço Administrativo da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no   uso de suas atribuições legais e nos termos dos Artigos 72, inciso II, e 73, da Lei  Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974 e do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O Serviço Administrativo da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Acompanhamento Judicial I;
II - Seção de Acompanhamento Judicial II:
III - Seção de Acompanhamento de Processos e Representações;
IV - Seção de Pessoal e Comunicacações Administrativas;
V - Seção de Finanças:
VI - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Material;
b) Setor de Zeladoria. 
§ 1.º - As Seções de Acompanhamento Judicial I e Acompanhamento Judicial II prestam serviços respectivamente às 1.ª e 2.ª Subprocuradorias da Procuradoria Administrativa. 
§ 2.º - A Seção de Acompanhamento de Processos e Representações presta serviços a 3.ª Subprocuradoria da Procuradoria Administrativa. 
Artigo 2.º - Ao Serviço Administrativo cabe executar as atividades de administração geral da Procuradoria Administrativa.
Artigo 3.º - As Seções de Acompanhamento Judicial cabe:
I - acompanhar o andamento de ações judiciais e processos distribuidos às Subprocuradorias a que prestam serviços;
II - manter os Procuradores das respectivas Subprocuradorias informados da tramitação, bem como dos prazos referentes aos processos em que o Estado tenha interesse;
III - organizar e manter atualizados dados sobre julgados, jurisprudência, súmulas ou outras matérias de interesse da respectiva Subprocuradoria;
IV - controlar a distribuição e o andamento das ações.
Artigo 4.º - A Seção de Acompanhamento de Processos e Representações, cabe:
I - organizar e manter atualizados dados sobre jurisprudência, súmulas, pareceres normativos e outras matérias de interesse da respectiva Subprocuradoria; 
II - controlar a distribuição e o andamento dos processos e representações;
Artigo 5.º - A Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas cabe:
I - executar os serviços relativos à administração de pessoal;
II - receber, protocolar, classificar. registrar e controlar processos e papéis;
III- manter os serviços de arquivo permanente;
IV - expedir a correspondência da Procuradoria;
V - prestar informações relativas ao andamento de processos e demais documentos.
Artigo 6.º - A Seção de Finanças, cabe executar, como Órgão Subsetorial, as atribuições previstas nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 7.º - A Seção de Atividades Auxiliares cabe executar supletivamente as tarefas de administração geral da Procuradoria. 
Parágrafo único - Aos Setores de Material e de Zeladoria cabe, respectivamente, executar as tarefas relativas à administração de material e serviços gerais de limpeza, conservação, reparos, portaria e segurança da Procuradoria. 
Artigo 8.º - Ao Diretor do Serviço Administrátivo compete:
I - orientar e supervisionar os serviços sob sua direção;
II - cumprir e fazer cumprir disposições legais atinentes aos serviços que dirige, bem como as determinações emanadas do Procurador Chefe;
III - baixar instruções e ordens de serviço relacionadas com as atividades das seções subordinadas;
IV - encaminhar aos Órgãos superiores a proposta orçamentária da unidade;
V - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
VI - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças.
Artigo 9.º - O Secretário da Justiça tomará as medidas necessárias à instalação e funcionamento das unidades de que trata este Decreto.
Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de Janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 17 de Janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

São Paulo, 17 de Janeiro de 1975
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO GERA N.º 535-75
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência, Projeto de Decreto que estrutura o Serviço Administrativo da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretana da Justiça.
A propositura, elaborada por técnicos do GERA e daquela Procuradoria destina-se a complementar a estrutura administrativa estabelecida no artigo 33 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, para as Procuradorias que integram a Procuradoria Geral do Estado.
Assim, aquele órgão passa a dispor de estrutura administrativa adequada à realização de suas finalidades.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO N. 5.512, DE 17 DE JANEIRO DE 1975

Estrutura o Serviço Administrativo da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado

Retificação 
Palácio dos Bandeirantes, 17 de Janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Onde se lê:
Waldemar Mariz de Oliveira, Secretário da Justiça
Leia-se:
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça