DECRETO N. 5.512, DE 17 DE JANEIRO DE 1975
Estrutura o Serviço Administrativo da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos
Artigos 72, inciso II, e 73, da Lei Complementar n. 93, de 28 de
maio de 1974 e do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço Administrativo da Procuradoria
Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da
Justiça, tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Acompanhamento Judicial I;
II - Seção de Acompanhamento Judicial II:
III - Seção de Acompanhamento de Processos e Representações;
IV - Seção de Pessoal e Comunicacações Administrativas;
V - Seção de Finanças:
VI - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Material;
b) Setor de Zeladoria.
§ 1.º - As Seções de Acompanhamento Judicial I e Acompanhamento
Judicial II prestam serviços respectivamente às 1.ª e 2.ª
Subprocuradorias da Procuradoria Administrativa.
§ 2.º - A Seção de Acompanhamento de Processos e Representações
presta serviços a 3.ª Subprocuradoria da Procuradoria
Administrativa.
Artigo 2.º - Ao Serviço Administrativo cabe executar
as atividades de administração geral da Procuradoria
Administrativa.
Artigo 3.º - As Seções de Acompanhamento Judicial cabe:
I - acompanhar o andamento de ações judiciais e
processos distribuidos às Subprocuradorias a que prestam
serviços;
II - manter os Procuradores das respectivas Subprocuradorias
informados da tramitação, bem como dos prazos referentes aos processos
em que o Estado tenha interesse;
III - organizar e manter atualizados dados sobre julgados,
jurisprudência, súmulas ou outras matérias de interesse da respectiva
Subprocuradoria;
IV - controlar a distribuição e o andamento das ações.
Artigo 4.º - A Seção de Acompanhamento de Processos e Representações, cabe:
I - organizar e manter atualizados dados sobre jurisprudência,
súmulas, pareceres normativos e outras matérias de interesse da
respectiva Subprocuradoria;
II - controlar a distribuição e o andamento dos processos e representações;
Artigo 5.º - A Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas cabe:
I - executar os serviços relativos à administração de pessoal;
II - receber, protocolar, classificar. registrar e controlar processos e papéis;
III- manter os serviços de arquivo permanente;
IV - expedir a correspondência da Procuradoria;
V - prestar informações relativas ao andamento de processos e demais documentos.
Artigo 6.º - A Seção de Finanças, cabe executar, como Órgão
Subsetorial, as atribuições previstas nos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 7.º - A Seção de Atividades Auxiliares
cabe executar supletivamente as tarefas de administração
geral da Procuradoria.
Parágrafo único - Aos Setores de Material e de Zeladoria cabe,
respectivamente, executar as tarefas relativas à administração de
material e serviços gerais de limpeza, conservação, reparos, portaria e
segurança da Procuradoria.
Artigo 8.º - Ao Diretor do Serviço Administrátivo compete:
I - orientar e supervisionar os serviços sob sua direção;
II - cumprir e fazer cumprir disposições legais atinentes aos
serviços que dirige, bem como as determinações emanadas do Procurador
Chefe;
III - baixar instruções e ordens de serviço
relacionadas com as atividades das seções subordinadas;
IV - encaminhar aos Órgãos superiores a proposta orçamentária da unidade;
V - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
VI - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Chefe da Seção de Finanças.
Artigo 9.º - O Secretário da Justiça
tomará as medidas necessárias à
instalação e funcionamento das unidades de que trata este
Decreto.
Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de Janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 17 de Janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
São Paulo, 17 de Janeiro de 1975
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO GERA N.º 535-75
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência, Projeto de
Decreto que estrutura o Serviço Administrativo da Procuradoria
Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretana da
Justiça.
A propositura, elaborada por técnicos do GERA e daquela Procuradoria
destina-se a complementar a estrutura administrativa estabelecida no
artigo 33 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, para as
Procuradorias que integram a Procuradoria Geral do Estado.
Assim, aquele órgão passa a dispor de estrutura
administrativa adequada à realização de suas
finalidades.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
DECRETO N. 5.512, DE 17 DE JANEIRO DE 1975
Estrutura o Serviço Administrativo da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado
Retificação
Palácio dos Bandeirantes, 17 de Janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Onde se lê:
Waldemar Mariz de Oliveira, Secretário da Justiça
Leia-se:
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça