DECRETO N. 5.581, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1975

Declara de tulidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, áreas de terra e respectivas benfeitorias necessárias à passagem da linha adutora de 0 400 mm. integrante do Setor Pirituba - Estrada do Jaragua, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969 com os Artigos 2°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade publica. para fins de desapropriação ou instituição de de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. nos termos do Artigo 12 da Lei Estadual n. 119, de 29 de junho de 1973, as áreas de terra abaixo descritas e respectivas benfeitorias, necessárias à passagem da linha adutora do 400mm, integrante do Setor Pirituba - Estrada do Jaraguá, localizadas no Sub-Distrito de Pirituba Município e Comarca da Capital.
Parágrafo único - A desapropriação poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da SABESP.
Artigo 2.° - As áreas de que trata o Artigo 1.°, que totalizam cêrca de 23,70 metros quadrados, caracterizados na planta da SABESP de n.° 5.541 T 107, estão assim descritas:
Área 1 - Terreno de forma irregular, com cêrca de 12,15 metros quadrados, localizado a altura do n.° 453 da Estrada do Jaraguá, possuindo a seguinte descrição perimétrica. Começa no ponto «A», localizado no alinhamento impar da Estrada do Jaraguá junto a divisa direita da Indústria Combustol Ltda., onde segue pelo referido alinhamento com rumo SE 53°50' na distância de 4,10 metros até encontrar o ponto «B»; onde deflete à direita 83°50', seguindo com rumo SW 30°00' na distância de 3,00 metros até encontrar o ponto «C»; onde deflete à direita 96°10', seguindo com rumo NW 53°50' na distância de 4,00 metros, até encontrar o ponto «D», onde deflete à direita 82°10', seguindo com rumo NE 28°20' na distância de 3,00 metros, até encontrar o ponto «A», início da descrição deste perímetro.
Área 2 - Terreno de forma irregular, com cêrca de 11,55 metros quadrados, localizado a altura do n.° 521 da Estrada do Jaraguá, possuindo a seguinte descrição perimétrica. Começa no ponto «A», localizado no alinhamento ímpar da Estraaa do Jaragua, junto a divisa esquerda da Indústria de Armações e Colchões de Mola Ltda, onde deflete à direita 85°40', seguindo com rumo SW 28°00' na distância de 3,00 metros até encontrar o ponto «B»; onde deflete à direita 97°10', segurando com rumo NW 54°50' na distância de 4,00 metros até encontrar o ponto «C»; onde deflete à direita 90°00', seguindo com rumo NE 53°10' na distância de 3,00 metros até encontrar o ponto «D; onde deflete à direita 87°10' seguindo com rumo SE 57°40' na distância de 3,70 metros até encontrar o ponto «A ponto inicial deste perímetro
Artigo 3.° - No caso de instituição de servidão de passagem ficará a critério da SABESP, pars conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto proibir:
I - A construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - O plantio de árvore de grande porte ou vegetações permanentes;
III - O movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de aneoragem;
IV - A operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - A abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - O acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à SABESP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da SABESP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da SABESP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 4 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretoria da Divisão de Atos do Governador