DECRETO N. 5.614, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1975

Regulamenta o Artigo 239 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O direito de petição de que trata o Artigo 239 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será exercido por meio de pedidos iniciais, pedidos de reconsideração e recursos, manifestados em petição escrita, que conterá:
I - A indicação da autoridade à qual é dirigida.
II - Os dados pessoais do peticionário, a saber:
a - nome completo;
b - número do Registro Geral de Identificação (R.G.);
c - estado civil, domicílio e residência;
d - cargo ou função que ocupa ou exerce e respectivo padrão, se for o caso;
e - órgão de lotação e aquele em que se encontra em exercício;
III - O fato e os fundamentos da pretensão.
IV - O pedido, com suas especificações de modo expresso, claro e conciso
V - A declaração de que se trata de pedido inicial, pedido de reconsideração ou recurso.
VI - A indicação do número do processo, se já existir.
VII - A assinatura do funcionário ou procurador legalmente constituido.
Artigo 2.º - As petições devem ser redigidas dentro das normas usuais de urbanidade, vedadas expressões ofensivas ou depreciativas a pessoas ou instituições.
Parágrafo único - Não se entenderá como violação as normas de urbanidade, o uso de expressões necessarias para descrever fatos ou atos que possam constituir irregularidades.
Artigo 3.º - A petição inicial será intituída desde logo com os documentos indispensáveis a apreciação do pedido.
§ 1.º - No caso de impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo o interessado poderá obter prazo de até 15 dias para a complementação da prova prorrogavel mediante comprovação de motivo impediente.
§ 2.º - A prova do alegado não será exigida quando constar do prontuário do requerente.
Artigo 4.º - A petição seré entregue ao superior imediato do peticionário que fornecerá, no ato, comprovante do requerente.
Artigo 5.º - Os requisitos de que tratam os Artigos 1.º, 2.º e 3.º, serão também observados na hipótese do pedido ser formulado através de procurador ficando este obrigado desde logo a anexar o instrumento de mandato.
Artigo 6.º - Recebida a petição o superior imediato, sob pena da responsabilidade a encaminhará, no prazo maximo de cinco dias, a autoridade a que estiver dirigida, fazendo sucinta apreciação sobre o preenchimento dos re quisitos a que se refere o Artigo 1.º.
Artigo 7.º - Caberá pedido de reconsideração a autoridade que indeferiu, total ou parciaimente, o pedido inicial, o recurso ou que expediu o ato.
Artigo 8.º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumento ou se fundar em novas provas.
Artigo 9.º - E vedada a renovação de pedido de reconsideração.
Artigo 10 - Desatendido o pedido de reconsideração, arquivado ou não decidido no prazo legal, caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que decidiu, deveria decidir ou tenha expedido o ato e às demais autoridades na escala ascendente, observado o disposto no Artigo 7.º.
Parágrafo único - Será dispensada a observância do disposto no artigo 7.º. quando o recurso não for decidido no prazo legal.
Artigo 11 - Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
Artigo 12 - Não caberá pedido de reconsideração ou recurso, de despacho que resolver ou determinar medidas ordenatórias ou que decidir questão incidental.
Artigo 13 - Serdo arquivadas de plano as petições:
I - que desobedecerem aos requisitos dos Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º e 10;
II - dirigidas a autoridade incompetente, salvo manifesto, boa fé.
Artigo 14 - O prazo para a decisão dos pedidos de reconsideração será de trinta dias e o dos recursos, de noventa dias, a partir da data do recebimento, e, uma vez proferida a decição, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do infrator.
Parágrafo único - Considerar-se-á publicada a decisão, se o interessado dela tomar ciência, nos próprios autos.
Artigo 15 - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.
Parágrafo único - Na hipótese de provimento, feitas as retificações cabiveis, seus efeitos retroagirão a data do ato impugnado, salvo se a autoridade julgadora decidir de forma diversa.
Artigo 16 - Para os fins previstos neste decreto, é facultada vista do processo ao legitimo interessado, na propria repartição, pelo prazo 
de 10 (dez) dias, desde que a requeira, observadas as restrições contidas no Decreto-lei n. 104, de 20 de junho de 1969.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Secretário da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador