DECRETO N. 5.655, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1975

Dispõe sobre a admissão de servidores autárquicos na Universidade Estadual de Campinas, em regime próprio de trabalho e da outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Artigo 30 da Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - A Universidade Estadual de Campinas poderá admitir servidores no regime de "Servidores Autárquicos".
Artigo 2.° - A criação, transformação ou extinção de funções autàrquicas, na Universidade Estadual de Campinas, se farão por ato do Reitor. após a aprovação de sua proposta pelo Conselho Diretor.
Artigo 3.º - As admissões, dispensas e demais atos referentes ao pessoal de que trata este decreto, serão feitos por ato do Reitor, publicados no órgão oficial do Estado.
Artigo 4.° - As admissões. que dependerem de prévia aprovação em concurso ou prova de seleção, serão feitas mediante parecer da comissão especialmente constituída para o planejamento ou a realização de tais concursos ou provas.
Parágrafo único - Poderão ser admitidos em caráter temporário, pelo prazo máximo de dois anos, independentemente de concurso ou prova de seleção, servidores necessários ao desempenho das funções de que trata este artigo, os quais serão considerados automaticamente dispensados ao término daquele prazo e não poderão ser readmitidos, a não ser mediante sua aprovação em concurso ou prova de seleção para esse fim realizado.
Artigo 5.° - Os servidores admitidos no regime instituido por este decreto ficarão subordinados ao sistema previdenciário e médico-assistencial dos funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 6.º - Os atuais servidores a disposição da Universidade Estadual de Campinas, bem como os admitidos no regime da legislação trabalhista, poderão ser integrados no regime instituído por este decreto, desde que o requeiram.
Artigo 7.º - Enquanto não for baixado o Estatuto dos Servidores da Universidade Estadual de Campinas (ESUEC) será observado, no que couber, o Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo.
Artigo 8.° - As despesas com a execução deste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador