DECRETO N. 5.655, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1975
Dispõe sobre a
admissão de servidores autárquicos na Universidade
Estadual de Campinas, em regime próprio de trabalho e da outras
providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o disposto no Artigo 30 da Lei n. 7.655, de 28 de dezembro
de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - A Universidade Estadual de Campinas poderá admitir servidores no regime de "Servidores Autárquicos".
Artigo 2.° - A criação,
transformação ou extinção de
funções autàrquicas, na Universidade Estadual de
Campinas, se farão por ato do Reitor. após a
aprovação de sua proposta pelo Conselho Diretor.
Artigo 3.º - As admissões, dispensas e demais atos
referentes ao pessoal de que trata este decreto, serão feitos
por ato do Reitor, publicados no órgão oficial do Estado.
Artigo 4.° - As admissões. que dependerem de
prévia aprovação em concurso ou prova de
seleção, serão feitas mediante parecer da
comissão especialmente constituída para o planejamento ou
a realização de tais concursos ou provas.
Parágrafo único - Poderão ser admitidos em
caráter temporário, pelo prazo máximo de dois
anos, independentemente de concurso ou prova de seleção,
servidores necessários ao desempenho das funções
de que trata este artigo, os quais serão considerados
automaticamente dispensados ao término daquele prazo e
não poderão ser readmitidos, a não ser mediante
sua aprovação em concurso ou prova de
seleção para esse fim realizado.
Artigo 5.° - Os servidores admitidos no regime instituido
por este decreto ficarão subordinados ao sistema
previdenciário e médico-assistencial dos
funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 6.º - Os atuais servidores a
disposição da Universidade Estadual de Campinas, bem como
os admitidos no regime da legislação trabalhista,
poderão ser integrados no regime instituído por este
decreto, desde que o requeiram.
Artigo 7.º - Enquanto não for baixado o Estatuto dos
Servidores da Universidade Estadual de Campinas (ESUEC) será
observado, no que couber, o Estatuto dos Servidores da Universidade de
São Paulo.
Artigo 8.° - As despesas com a execução deste
decreto correrão à conta de verbas próprias do
orçamento da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador