DECRETO N. 5.748, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1975
Dispõe sobre a oficialização da "Medalha da Caridade"
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica oficializada, sem ônus para os
cofres públicas, a "Medalha da Caridade" criada pela Cruzada
Assistencial Paulista "CRUZAP" e aprovado o regulamento para a sua
concessão, que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGULAMENTO DA "MEDALHA DA CARIDADE"
Artigo 1.° - A Medalha da
Caridade, criada pela Cruzada Assistencial Paulista "CRUZAP"
será conferida na forma dos estatutos, às pessoas
físicas e jurídicas, que hajam prestado relevantes
serviços ao Estado e aos municípios de São Paulo,
e à Cruzada particularmente, de modo a se tornarem merecedores
de honroso destaque no meio social.
Artigo 2.° - A medalha e folhada a ouro, de formato
circular, com 31/2 mm, com a inscrição "CRUZAP" no verso
e trazendo no anverso, em gravura, uma Santa distribuindo esmolas a uma
família.
§ 1.° - Acompanharão a medalha a miniatura e o diploma.
§ 2.° - A miniatura tem 15 mm de modulo e sua fita 10 mm de largura.
§ 3.° - O diploma terá as características e dizeres que foram estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
§ 4.° - O Conselho
da Medalha e regido pelo que dispõe o Capítulo IX,
Artigo 25 dos Estatutos Sociais, registrado no 4.° Registro de
Títulos e Documentos sob n.° 4.115 e registrado
também no Serviço Social do Estado sob n.° 1.034.
Artigo 3.° - O Conselho da Medalha se reunirá por
convocação do presidente em exercício, quantas
vezes forem necessárias para processamento e
apreciação das indicações.
Artigo 4.° - A indicação será
protocolada no Conselho da Medalha, acompanhada do "curriculum vitae"
do indicado. bem como das razões que a justifiquem.
Artigo 5.° - Aprovada a indicação pelo
respectivo Conselho, será providenciando o diploma, que
será assinado pelo Presidente e Secretário.
Artigo 6.° - O diploma, acompanhado do "curriculum vitae" do
interessado, será encaminhado ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito para ser registrado.
Parágrafo único - A recusa do Conselho acima, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 7.° - O Conselho das Medalhas e Diplomas da "CRUZAP"
deliberará, por maioria dos membros presentes, na forma do
artigo 5.°.
Artigo 8.° - A entrega das Medalhas e Diplomas será
feita em solenidade pública, presidida pelo presidente da
"CRUZAP" em exercício.
Parágrafo único - As outorgas não poderão exceder o número de 20 (vinte) por semestre.
Artigo 9.° - O agraciado que praticar qualquer ato contra a
dignidade da honraria perderá o direito ao uso da medalha ou
diploma, devendo restituí-los à "CRUZAP"
Parágrafo único - A cassação do uso
da medalha ou diploma será processada no Conselho da Medalha,
por iniciativa de qualquer consócio. A deliberação
deverá ser tomada por maioria absoluta de seus membros e
comunicado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - Na eventualidade da extinção da
medalha, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes,
serão recolhidos ao Conselho Estadual de Hononário ao
Mérito, sem ônus para os cofres públicos e para a
Cruzada Assistencial Paulista.
Artigo 11 - O Conselho da Medalha manterá livro
próprio para o registro dos agraciados e eventuais
alterações.
Artigo 12 - O presente regulamento só poderá ser
alterado, depois do consentimento do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.