*Retificação
DECRETO N. 5.783, DE 4 DE MARÇO DE 1975
Dá nova
redação ao «caput» dos Artigos 52 e 55 e aos
Artigos 60 e 2.º das Disposições Transitórias
e respectivos parágrafos e acrescenta três
artigos
às Disposições Transitórias do Regime Geral
dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São
Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Artigo 3.° e
respectivo parágrafo único do Decreto-Lei n. 191, de
30 de janeiro de 1970 e tendo em vista o deliberado pelo Conselho
Estadual de Educação na 610.ª sessão
plenária realizada em 19-2-75,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica alterada a redação do
«caput» dos Artigos 52 e 55 do Capítulo I do Título
IV, do Artigo 60 e parágrafos do mesmo Capítulo e do
Artigo 2.° e parágrafos das Disposições
Transitórias, do Regimento Geral dos Institutos Isolados de
Ensino Superior do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto
n. 52.595, de 30-12-1970, publicado no Diário Oficial do
Estado de 31-12-1970, que passa a ser a seguinte:
«Artigo 52 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente
II - Professor Assistente - Doutor
III - Professor Livre-Docente
IV - Professor Adjunto
V - Professor Titular»
«Artigo 55 - Para o concurso de provimento do cargo de Professor
Assistente o candidato deverá possuir, no mínimo, o
título de mestre, bem como apresentar memorial circunstanciado e
comprovar atividades realizadas, trabalhos publicados e demais
informações que permitam cabal avaliação de
seus méritos».
«Artigo 60 - Para obtenção de título de
Livre-Docente serão exigidos os seguintes requisitos e provas
I - memorial elaborado nos termos do «caput» do Artigo 55;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática;
IV - prova prática;
V - prova escrita sobre assunto de ordem geral e doutrinária, pertinentes à disciplina do Departamento.
§ 1.° - A avaliação dos títulos
considerados para efeito de julgamento, a defesa de tese, a prova
didática, a prova prática e a prova escrita terão
respectivamente pesos 4, 2, 2, 1 e 1.
§ 2.° - A prova didática será publica e
pertinente à disciplina ou à materia posta em concurso no
Departamento.
§ 3.° - A prova prática versará sobre matéria pertinente a disciplina do Departamento.
§ 4.° - O candidato, na prova escrita, disporá de
sessenta (60) minutos para prévia consulta bibliográfica.
Artigo 2.° - Os Departamentos que não preencherem as
condições previstas nos incisos II e III do Artigo 22
serão instalados a título precário, desde que
preencham as condições do inciso I do mesmo artigo.
§ 1.° - Na hipótese prevista no
«caput» deste artigo, as atribuições do
Conselho do Departamento serão exercidas por uma Comissão
constituída de quatro (4) professores da Faculdade, com mandato
de dois (2) anos, vedadas duas reconduções sucessivas,
indicados pela Congregação e nomeados pelo Diretor, e um
representante do Corpo Discente, eleito por seus pares, com mandato de
num (1) ano, vedada a recondução.
§ 2.º - O Chefe do Departamento será escolhido
pelo Diretor de lista tríplice, apresentada pela comissão
de que trata o parágrafo anterior, entre docentes que possuam
pelo menos o título de doutor, com precedência daqueles
pertencentes ao próprio Departamento».
Artigo 2.° - Ficam acrescentados as
Disposições Transitórias do Regimento Geral dos
Institutos Isolados de Ensino Superior os seguintes artigos:
«Artigo 9.°-A - Aos Professores Assistentes dos Institutos
Isolados de Ensino Superior admitidos até a data da
publicação do Decreto que aprova este regimento, fica
assegurado o direito de se increverem no Concurso para provimento de
cargo de Professor Assistente, nas respectivas áreas de
conhecimento, independente da exigência do título de
mestre».
«Artigo 9.°-B - Aos Professores Livre-Docentes, e aos
Inscritos em Concurso ds Livre-Docência e que venham a obter o
título correspondente, em exercício de
função docente nos Institutos Isolados, a data da
publicação do Decreto que aprova este Regimento, fica
assegurado o direito de se inscreverem nos concursos para provimento de
Cargos de titular, nas suas respectivas áreas de conhecimento,
independentemente de submeterem-se a Concurso para Professor
Adjuntos».
«Artigo 9.°-C - Aos candidatos que, à data da
publicação do Decreto que aprova este Regimento,
estiverem inseritos ao concurso de Livre-Docência nos Institutos
Isolados, fica assegurado o direito de se submeterem ao Concurso de
acordo com a sistemática em vigor à época da
inscrição».
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
*(Publicado novamente por ter saído com numeração incorreta)