*Retificação

DECRETO N. 5.783, DE 4 DE MARÇO DE 1975

                                      Dá nova redação ao «caput» dos Artigos 52 e 55 e aos Artigos 60 e 2.º das Disposições Transitórias e respectivos parágrafos e acrescenta três                                                               artigos às Disposições Transitórias do Regime Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo
 
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 3.° e respectivo parágrafo único do Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970 e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Estadual de Educação na 610.ª sessão plenária realizada em 19-2-75,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica alterada a redação do «caput» dos Artigos 52 e 55 do Capítulo I do Título IV, do Artigo 60 e parágrafos do mesmo Capítulo e do Artigo 2.° e parágrafos das Disposições Transitórias, do Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 52.595, de 30-12-1970, publicado no Diário Oficial do Estado de 31-12-1970, que passa a ser a seguinte:
«Artigo 52 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente
II - Professor Assistente - Doutor
III - Professor Livre-Docente
IV - Professor Adjunto
V - Professor Titular»
«Artigo 55 - Para o concurso de provimento do cargo de Professor Assistente o candidato deverá possuir, no mínimo, o título de mestre, bem como apresentar memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos».
«Artigo 60 - Para obtenção de título de Livre-Docente serão exigidos os seguintes requisitos e provas
I - memorial elaborado nos termos do «caput» do Artigo 55;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática;
IV - prova prática;
V - prova escrita sobre assunto de ordem geral e doutrinária, pertinentes à disciplina do Departamento.
§ 1.° - A avaliação dos títulos considerados para efeito de julgamento, a defesa de tese, a prova didática, a prova prática e a prova escrita terão respectivamente pesos 4, 2, 2, 1 e 1.
§ 2.° - A prova didática será publica e pertinente à disciplina ou à materia posta em concurso no Departamento.
§ 3.° - A prova prática versará sobre matéria pertinente a disciplina do Departamento.
§ 4.° - O candidato, na prova escrita, disporá de sessenta (60) minutos para prévia consulta bibliográfica.
Artigo 2.° - Os Departamentos que não preencherem as condições previstas nos incisos II e III do Artigo 22 serão instalados a título precário, desde que preencham as condições do inciso I do mesmo artigo.
§ 1.° - Na hipótese prevista no «caput» deste artigo, as atribuições do Conselho do Departamento serão exercidas por uma Comissão constituída de quatro (4) professores da Faculdade, com mandato de dois (2) anos, vedadas duas reconduções sucessivas, indicados pela Congregação e nomeados pelo Diretor, e um representante do Corpo Discente, eleito por seus pares, com mandato de num (1) ano, vedada a recondução.
§ 2.º - O Chefe do Departamento será escolhido pelo Diretor de lista tríplice, apresentada pela comissão de que trata o parágrafo anterior, entre docentes que possuam pelo menos o título de doutor, com precedência daqueles pertencentes ao próprio Departamento».
Artigo 2.° - Ficam acrescentados as Disposições Transitórias do Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior os seguintes artigos:
«Artigo 9.°-A - Aos Professores Assistentes dos Institutos Isolados de Ensino Superior admitidos até a data da publicação do Decreto que aprova este regimento, fica assegurado o direito de se increverem no Concurso para provimento de cargo de Professor Assistente, nas respectivas áreas de conhecimento, independente da exigência do título de mestre».
«Artigo 9.°-B - Aos Professores Livre-Docentes, e aos Inscritos em Concurso ds Livre-Docência e que venham a obter o título correspondente, em exercício de função docente nos Institutos Isolados, a data da publicação do Decreto que aprova este Regimento, fica assegurado o direito de se inscreverem nos concursos para provimento de Cargos de titular, nas suas respectivas áreas de conhecimento, independentemente de submeterem-se a Concurso para Professor Adjuntos».
«Artigo 9.°-C - Aos candidatos que, à data da publicação do Decreto que aprova este Regimento, estiverem inseritos ao concurso de Livre-Docência nos Institutos Isolados, fica assegurado o direito de se submeterem ao Concurso de acordo com a sistemática em vigor à época da inscrição».
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

*(Publicado novamente por ter saído com numeração incorreta)