DECRETO N. 5.821, DE 6 DE MARÇO DE 1975

Cria o Departamento Estadual de Polícia Científica, na Secretária da Segurança Pública

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, subordinadoá Delegacia Geral de Policia, o Departamento Estadual de Policia Cientifica.
Artigo 2.° - Ao Departamento Estadual de Policia Científica compete planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar:
I - Os trabalhos de pesquisa pura e aplicada nos campos da Criminalistica, Medicina Legal, Identificação e Cadastramento Individual de Interesse Policial;
II - As atividades concernentes às pericias médicas e as pericias técnico científicas;
III - A formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Policia Civil;
IV - A identificação civil e criminal;
V - O cadastramento de interesse policial.
Artigo 3.° - O Departamento Estadual de Policia Científica será dirigido por um Diretor Geral de Policia, nomeado em comissão dentre os Delegados de Policia de Classe Especial, que integrará o Conselho da Policia Civil;
Artigo 4.º - Passam a denominar-se Divisão de Criminalistica e Divisão de Perícias Médico-Legais, os atuais Instituto de Polícia Técnica e Instituto Médico Legal.
Artigo 5.º - Passa a denominar-se Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento a atual Academia de Policia.
Artigo 6° - Passam a subordinar-se ao Departamento Estadual de Policia Científica.
I - Divisão de Criminalistica;
II - Divisão de Perícias Médico-Legais;
III - Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento;
IV - Divisão de Identificação Civil e Criminal;
V - Divisão de Arquivos e Registros Criminais.
Artigo 7.° - Fica criada a Divisão de Administração do Departamento Estadual de Policia Científica.
Artigo 8.º - Fica mantida a atual estrutura do Instituto Médico Legal, do Instituto de Policia Técnica, da Divisão de Identificação Civil e Criminal, da Divisão de Arquivos e Registros Criminais, e da Academia de Policia, as quais deverão ser reformuladas no prazo de trinta (30) dias, por proposição de grupo de trabalho.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho a que alude o artigo anterior será constituido pelo Diretor Geral de Policia do Departamento e pelos Diretores dos Órgãos a serem reestruturados, sob a presidência do primeiro.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta das dotações do Orçamento-Programa da Administração Superior da Secretaria e da Sede, até que seja constituida Unidade de Despesa própria.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 6 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 6 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador