LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do"pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas na Secretaria da Fazenda, no Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, na Inspetoria Contábil, Econômico-Financeira-ICEF, conforme o Decreto n. 2.935 de 30-11-73, na referência "19", 2 (duas) funções de Chefe de Seção destinadas às Seções de Administração e de Comunicações Administrativas.
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda, através de ato específico, fixará os valores dos "pro labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a desempenhar as funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador