DECRETO N. 5.929, DE 15 DE MARÇO
DE 1975
Altera a estrutura e a
denominação da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, cria a Secretaria de
Estado dos Negócios de Esportes e Turismo e dá providências
correlatas
PAULO EGYDIO
MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, uso de suas de suas atribuições
legais, e
CONSIDERADO que do exame da estrutura da secretaria de Cultura,
Esporte e Turismo, estabelecida pelo Decreto n.º 4.093, de 26 de julho de 1974,
resultou verificar-se que ela compreende ares de natureza
diversa:
CONSIDERANDO a conveniência de se agruparem, na mesma Secretaria,
órgãos e entidades, cujas funções por se referirem à ciência e à tecnologia,
relacionam com a cultura,
CONSIDERANDO que, adotada essa orientação,
remanescem, da atual Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, as atividades
atinentes aos esportes e ao turismo, as quais devem passar a constituir outra
Secretaria de Estado;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo está autorizado a
reorganizar os serviços da Administração direta e indireta do Estado, nos termos
do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de
1967;
Decreta:
DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Artigo 1.º - Passa a
denominar-se Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia, a Secretaria
de Cultura, Esportes e Turismo.
Parágrafo
único – À Secretaria de que trata este artigo compete estimular e
difundir as artes, as ciências humanas e a tecnologia e desenvolver a política
de amparo à cultura, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei n.º
10.294, de 3 dezembro de 1968.
Artigo
2.º - São órgão da Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e
Tecnologia:
I) o Gabinete do
Secretário, compreendendo:
a) a Seção de
Expediente;
b) a Seção de Informações
à Assembléia Legislativa;
c) a Seção
de Biblioteca;
d) o Setor de Relações
Públicas;
e) a Consultoria
Jurídica;
f) o Grupo de Planejamento
Setorial;
g) a Comissão Processante
Permanente;
h) a Comissão de
Fiscalização do Regime de Dedicação Exclusiva; e
i) o Centro Estadual de Cultura e
Civismo;
II) o Conselho Estadual de
Cultura, com seu órgãos colegiados e sua Secretaria Geral, cuja denominação de
Secretaria Executiva (Departamento Técnico – Nível II) fica
restabelecida;
III) o Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
(CONDEPHAAT);
IV) o Departamento de
Administração;
V) a Coordenadoria do
Patrimônio Cultural;
VI) o Conselho
Estadual de Tecnologia;
VII) o Fundo
de desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIII) o Serviço Estadual de Assistência aos
Inventores;
IX) o Instituto de Pesos e
Medicas do Estado de São Paulo.
§
1.º - Os órgãos mencionados nos incisos VI e VIII e o Fundo a que se
refere o inciso VII, todos deste artigo, são transferidos da Secretaria de
Economia e Planejamento.
§ 2.º
- O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo é
transferido da antiga Secretaria do Trabalho e Administração.
Artigo 3.º - Para efeito do disposto no Decreto-lei
Complementar n.º 7, de 6 novembro de 1969, e nas suas alterações, vinculam-se à
Secretaria de Estado da Cultura, Ciência Tecnologia:
I) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
São Paulo;
II) a Fundação Padre
Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.
DA SECRETARIA DE
ESTADO DOS NEGÓCIOS DE ESPORTES E TURISMO
Artigo 4.º - É criada a Secretaria de Estado
dos Negócios de Esportes e Turismo.
Parágrafo único – À Secretaria de que trata
este artigo compete incentivar o turismo e desenvolver as atividades
compreendidas no sistema estadual de desportes, contido no Decreto-lei n.º 190,
de 29 de janeiro de 1970.
Artigo
5.º - Será titular da Secretaria, a que se refere o artigo anterior, o
ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário, previsto nos artigo 92 e
93 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a denominação de Secretário
Extraordinário dos Negócios de Esportes e Turismo.
Artigo 6.º - São órgãos da Secretaria de Estado
dos Negócios de Esportes Turismo:
I) o Conselho Estadual de Turismo;
II) o Conselho Regional de Desportos;
III) a Coordenadoria de Esportes e
Recreação;
IV) a Coordenadoria de
Turismo;
V) a Estrada de Ferro de
Campos do Jordão;
VI) o Posto de
Informações e Recepção de Brasília.
Parágrafo único – Os órgãos a que se refere
este artigo são transferidos da antiga Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo.
Artigo 7.º - Para efeito
do disposto do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, e nas
suas alterações, passam a vincular-se à Secretaria de Estado dos Negócios de
Esportes e Turismo.
I) o Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias - «FUMEST»;
II) a Fundação Parque Zoológico de São
Paulo.
DO
PESSOAL
Artigo 8.º - Ficam
integrados nas tabelas e partes a que corresponderem, no Quadro da Secretaria de
Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia, ora criados:
I) os cargos destinados, nos termos do Decreto
n. 4.490, de 13 de setembro de 1974, aos órgãos que compõem, por este decreto, a
mesma Secretaria;
II) os cargos
criados pelos artigos 7.º e 9.º inciso IX do Decreto-lei n. 4, de 6 março de
1969, revogada a lotação desses cargos, feita pelo Decreto n. 4 491, de 13
setembro de 1974.
III) os cargos
criados pelo Decreto-lei n. 199, de 27 de fevereiro de 1970, mantida sua lotação
no Conselho Estadual de Cultura;
IV)
os cargos lotados nos órgãos mencionados no artigo 2.º deste decreto;
V) os cargos lotados no Conselho Estadual de
Cultura, em 1.º de março de 1971, e que hajam sido relotados em órgãos
pertencentes às ares de esportes ou turismo.
Parágrafo único – Transferem-se para a
Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia as funções pertencentes
aos órgãos mencionados no artigo 2.º e, na situação e nas condições que se
encontrar, o pessoal contratado temporário ou credenciado, que neles esteja em
exercício.
Artigo 9.º - Fica
excluído no Anexo I do Decreto n. 5.599, de 28 de janeiro de 1975, um cargo de
Diretor (Divisão – Nível II), referência CD-9, que figura no referido anexo como
pertencem ao Conselho de Defesa do Patrimônio História, Arqueológico, Artístico
e Turístico do Estado.
Artigo 10 –
Passam a constituir o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e
Turismo, ora criado, nas tabelas e partes a que corresponderem os cargos lotados
nos órgãos referidos no artigo 6.º deste decreto, observado o disposto em seu
artigo 8.º.
Parágrafo único –
Transfere-se, na situação e nas condições em que se encontra, para a Secretaria
de Estados Negócios de Esportes e Turismo o pessoal contratado, temporário e
credenciado em exercício nas áreas de esportes e turismo da antiga Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo
11 – Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência deste
decreto a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia fará publicar a
relação dos cargos e funções e de seus respectivos titulares, bem como a do
pessoal contratado, temporário e credenciado abrangidos pelas disposições
anteriores, indicando as Secretaria a que forem destinados.
DAS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 12 – Os saldos
das dotações orçamentárias atribuídas às Unidades de Despesa da Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo ficam transferidos na seguinte
conformidade:
I) Para a Secretaria de
Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia:
a) na Administração Superior da Secretaria e
Sede, os do:
1) – Gabinete do
Secretário e Assessorias;
2) –
Departamento de Administração;
3) –
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado.
b) na Coordenadoria do
Patrimônio Cultural:
1) os da
Administração da Coordenadoria do Patrimônio Cultural;
2) os da Divisão de Arquivo do Estado;
3) os da Divisão de Museus;
4) os da Divisão de Preservação
Artístico-Cultural;
5) os do
Conservatório Dramático e Musical «Dr. Carlos de Campos» de Tatuí;
6) os da Orquestra Sinfonia Estadual;
II) Para a Secretaria de Estado dos Negócios de
Esportes e Turismo:
a) na
Coordenadoria de Esporte e Recreação, os da:
1) Administração da Coordenadoria de Esportes e
Recreação;
2) Divisão de
Esportes;
3) Divisão de
Recreação.
b) na Coordenadoria do
Turismo, os da:
1) Administração da
Coordenadoria do Turismo;
2) Divisão
de Pesquisa de Planejamento;
3)
Divisão de Operações e Atividades;
4)
Divisão de Documentação e Informática.
c) na Estrada de Ferro Campos do Jordão, os
dessa ferrovia.
Parágrafo único –
Para os efeitos deste artigo, incluem-se no inciso I, as Unidades de Despesa
Conselho Estadual de Tecnologia e SEDAI, pertencentes à Secretaria de Economia e
Planejamento, bem como o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
«FUNCET».
DO PATRIMÔNIO
Artigo 13 – Passam para
a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia os bens, móveis e
imóveis, da antiga Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
§ 1.º - Passam também para a responsabilidade
da mesma Secretaria o terreno, e benfeitorias, situado à Alameda Nothmann e
declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por Decreto de 19
de dezembro de 1969, inclusive as edificações posteriores, bem assim os imóveis
e suas benfeitorias situados à Avenida Europa n.º 158 e à Rua Conselheiro
Ramalho n.º 538, declarados de utilidade pública, respectivamente, por decretos
de 7 de dezembro de 11 de janeiro de 1972.
§ 2.º - Excluem-se da aplicação deste artigo os
bens destinados às ares de esportes e turismo, notadamente os conjuntos de
imóveis situados na Água Branca e no Ibirapuera.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 14 – Os títulos dos
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades
competentes.
Artigo 15 – Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1975.
PAULO EGYDIO
MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário de Estado dos Negócios da
Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Estado da Economia e Planejamento
Ruy
Silva, Secretário Extraordinário dos Negócios de Esportes e Turismo
José E.
Mindlin, Secretário de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia
Manoel Pedro
Pimentel, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
de Governador