DECRETO N. 5.929, DE 15 DE MARÇO DE 1975

Altera a estrutura e a denominação da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, cria a Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, uso de suas de suas atribuições legais, e
CONSIDERADO que do exame da estrutura da secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, estabelecida pelo Decreto n.º 4.093, de 26 de julho de 1974, resultou verificar-se que ela compreende ares de natureza diversa:
CONSIDERANDO a conveniência de se agruparem, na mesma Secretaria, órgãos e entidades, cujas funções por se referirem à ciência e à tecnologia, relacionam com a cultura,
CONSIDERANDO que, adotada essa orientação, remanescem, da atual Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, as atividades atinentes aos esportes e ao turismo, as quais devem passar a constituir outra Secretaria de Estado;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo está autorizado a reorganizar os serviços da Administração direta e indireta do Estado, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
Decreta:

DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Artigo 1.º - Passa a denominar-se Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia, a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Parágrafo único – À Secretaria de que trata este artigo compete estimular e difundir as artes, as ciências humanas e a tecnologia e desenvolver a política de amparo à cultura, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 10.294, de 3 dezembro de 1968.
Artigo 2.º - São órgão da Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia:
I) o Gabinete do Secretário, compreendendo:
a) a Seção de Expediente;
b) a Seção de Informações à Assembléia Legislativa;
c) a Seção de Biblioteca;
d) o Setor de Relações Públicas;
e) a Consultoria Jurídica;
f) o Grupo de Planejamento Setorial;
g) a Comissão Processante Permanente;
h) a Comissão de Fiscalização do Regime de Dedicação Exclusiva; e
i) o Centro Estadual de Cultura e Civismo;
II) o Conselho Estadual de Cultura, com seu órgãos colegiados e sua Secretaria Geral, cuja denominação de Secretaria Executiva (Departamento Técnico – Nível II) fica restabelecida;
III) o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (CONDEPHAAT);
IV) o Departamento de Administração;
V) a Coordenadoria do Patrimônio Cultural;
VI) o Conselho Estadual de Tecnologia;
VII) o Fundo de desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIII) o Serviço Estadual de Assistência aos Inventores;
IX) o Instituto de Pesos e Medicas do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Os órgãos mencionados nos incisos VI e VIII e o Fundo a que se refere o inciso VII, todos deste artigo, são transferidos da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 2.º -  O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo é transferido da antiga Secretaria do Trabalho e Administração.
Artigo 3.º - Para efeito do disposto no Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 novembro de 1969, e nas suas alterações, vinculam-se à Secretaria de Estado da Cultura, Ciência Tecnologia:
I) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
II) a Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.

DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DE ESPORTES E TURISMO
Artigo 4.º - É criada a Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo.
Parágrafo único – À Secretaria de que trata este artigo compete incentivar o turismo e desenvolver as atividades compreendidas no sistema estadual de desportes, contido no Decreto-lei n.º 190, de 29 de janeiro de 1970.
Artigo 5.º - Será titular da Secretaria, a que se refere o artigo anterior, o ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário, previsto nos artigo 92 e 93 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a denominação de Secretário Extraordinário dos Negócios de Esportes e Turismo.
Artigo 6.º - São órgãos da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes  Turismo:
I) o Conselho Estadual de Turismo;
II) o Conselho Regional de Desportos;
III) a Coordenadoria de Esportes e Recreação;
IV) a Coordenadoria de Turismo;
V) a Estrada de Ferro de Campos do Jordão;
VI) o Posto de Informações e Recepção de Brasília.
Parágrafo único – Os órgãos a que se refere este artigo são transferidos da antiga Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 7.º - Para efeito do disposto do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, e nas suas alterações, passam a vincular-se à Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo.
I) o Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - «FUMEST»;
II) a Fundação Parque Zoológico de São Paulo.

DO PESSOAL
Artigo 8.º - Ficam integrados nas tabelas e partes a que corresponderem, no Quadro da Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia, ora criados:
I) os cargos destinados, nos termos do Decreto n. 4.490, de 13 de setembro de 1974, aos órgãos que compõem, por este decreto, a mesma Secretaria;
II) os cargos criados pelos artigos 7.º e 9.º inciso IX do Decreto-lei n. 4, de 6 março de 1969, revogada a lotação desses cargos, feita pelo Decreto n. 4 491, de 13 setembro de 1974.
III) os cargos criados pelo Decreto-lei n. 199, de 27 de fevereiro de 1970, mantida sua lotação no Conselho Estadual de Cultura;
IV) os cargos lotados nos órgãos mencionados no artigo 2.º deste decreto;
V) os cargos lotados no Conselho Estadual de Cultura, em 1.º de março de 1971, e que hajam sido relotados em órgãos pertencentes às ares de esportes ou turismo.
Parágrafo único – Transferem-se para a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia as funções pertencentes aos órgãos mencionados no artigo 2.º e, na situação e nas condições que se encontrar, o pessoal contratado temporário ou credenciado, que neles esteja em exercício.
Artigo 9.º - Fica excluído no Anexo I do Decreto n. 5.599, de 28 de janeiro de 1975, um cargo de Diretor (Divisão – Nível II), referência CD-9, que figura no referido anexo como pertencem ao Conselho de Defesa do Patrimônio História, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado.
Artigo 10 – Passam a constituir o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, ora criado, nas tabelas e partes a que corresponderem os cargos lotados nos órgãos referidos no artigo 6.º deste decreto, observado o disposto em seu artigo 8.º.
Parágrafo único – Transfere-se, na situação e nas condições em que se encontra, para a Secretaria de Estados Negócios de Esportes e Turismo o pessoal contratado, temporário e credenciado em exercício nas áreas de esportes e turismo da antiga Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 11 – Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência deste decreto a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia fará publicar a relação dos cargos e funções e de seus respectivos titulares, bem como a do pessoal contratado, temporário e credenciado abrangidos pelas disposições anteriores, indicando as Secretaria a que forem destinados.

DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 12 – Os saldos das dotações orçamentárias atribuídas às Unidades de Despesa da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo ficam transferidos na seguinte conformidade:
I) Para a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia:
a) na Administração Superior da Secretaria e Sede, os do:
1) – Gabinete do Secretário e Assessorias;
2) – Departamento de Administração;
3) – Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado.
b) na Coordenadoria do Patrimônio Cultural:
1) os da Administração da Coordenadoria do Patrimônio Cultural;
2) os da Divisão de Arquivo do Estado;
3) os da Divisão de Museus;
4) os da Divisão de Preservação Artístico-Cultural;
5) os do Conservatório Dramático e Musical «Dr. Carlos de Campos» de Tatuí;
6) os da Orquestra Sinfonia Estadual;
II) Para a Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo:
a) na Coordenadoria de Esporte e Recreação, os da:
1) Administração da Coordenadoria de Esportes e Recreação;
2) Divisão de Esportes;
3) Divisão de Recreação.
b) na Coordenadoria do Turismo, os da:
1) Administração da Coordenadoria do Turismo;
2) Divisão de Pesquisa de Planejamento;
3) Divisão de Operações e Atividades;
4) Divisão de Documentação e Informática.
c) na Estrada de Ferro Campos do Jordão, os dessa ferrovia.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, incluem-se no inciso I, as Unidades de Despesa Conselho Estadual de Tecnologia e SEDAI, pertencentes à Secretaria de Economia e Planejamento, bem como o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - «FUNCET».

DO PATRIMÔNIO
Artigo 13 – Passam para a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia os bens, móveis e imóveis, da antiga Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
§ 1.º - Passam também para a responsabilidade da mesma Secretaria o terreno, e benfeitorias, situado à Alameda Nothmann e declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por Decreto de 19 de dezembro de 1969, inclusive as edificações posteriores, bem assim os imóveis e suas benfeitorias situados à Avenida Europa n.º 158 e à Rua Conselheiro Ramalho n.º 538, declarados de utilidade pública, respectivamente, por decretos de 7 de dezembro de 11 de janeiro de 1972.
§ 2.º - Excluem-se da aplicação deste artigo os bens destinados às ares de esportes e turismo, notadamente os conjuntos de imóveis situados na Água Branca e no Ibirapuera.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 – Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 15 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Estado da Economia e Planejamento
Ruy Silva, Secretário Extraordinário dos Negócios de Esportes e Turismo
José E. Mindlin, Secretário de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia
Manoel Pedro Pimentel, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos de Governador


DECRETO N. 5.929, DE 15 DE MARÇO DE 1975

Altera a estrutura e a denominação da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, cria a Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo e dá providências correlatas

Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicado:
Artigo 2.º -
«VII - o Fundo de Desenvolvimento ...»
Artigo 3.º -
«... Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969,...»
«Artigo 12 -
6) os da Orquestra Sinfônica Estadual;»