DECRETO N. 5.936, DE 25 DE MARÇO DE 1975
Estabelece obrigações para os representantes da Fazenda nas sociedades de que o Estado participa como acionista majoritário
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que segundo princípio jurídico
universalmente reconhecido, todos aqueles que recebem, guardam ou
aplicam fundos públicos estão obrigados a prestar contas
ao órgão de controle externo para tanto criado;
Considerando que com raríssimas exceções, as
sociedades de que o Estado participa como acionista majoritário
giram quase exclusivamente com os fundos públicos
correspondentes ao valor das ações tomadas quer
diretamente pelo Tesouro, quer por diversas Autarquias;
Considerando que o Estado investe, nessas sociedades, vultosos
recursos, cuja soma já ascende a valor aproximado ao do
próprio orçamento geral de São Paulo;
Considerando, em consequência, que a aplicação dos
fundos públicos correspondentes a participação
acionaria do Estado não deve escapar ao controle externo do
órgão próprio;
Considerando que o controle externo sobre a gestão financeira
dos fundos públicos aplicados nessas sociedades não deve
ser retardado, o que aconselha se faça, desde logo, nesse
sentido, o que esteja na competência do Executivo estadual,
enquanto se aguarda a legislação adequada, que e da
competência federal e já se encontra em
elaboração, como é do conhecimento geral;
Considerando que o controle externo sobre a gestão financeira
das referidas sociedades não objetiva tirar-lhes a flexibilidade
que levou a sua constituição, nem emperrar-lhes o
funcionamento, que deve assemelhar-se ao das empresas privadas em
geral, como se depreende do disposto no artigo 170, § 2.°, da
Constituição Federal;
Considerando que nos termos do Artigo 132, inciso II e § 2.°
da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, compete ao Tribunal de
Contas do Estado examinar relatórios de diretorias,
balanços e demonstrações da conta de lucros e
perdas das mesmas sociedades,
Decreta:
Artigo 1.° - Para o exercício das suas
funções, os representantes da Fazenda do Estado e das
Autarquias estaduais nas assembléias das sociedades
anônimas de que o Estado participa como acionista
majoritário solicitarão parecer do Tribunal de Contas
sobre todos os balanços dessas sociedades e as contas dos
respectivos administradores.
Parágrafo único - Os representantes da Fazenda ou
das Autarquias, nas sociedades de que trata este artigo,
solicitarão as respectivas Diretorias cópias das
mencionadas peças sujeitas a aprovação,
remetendo-as ao Tribunal de Contas.
Artigo 2.° - Os representantes da Fazenda e das Autarquias
poderão votar pelo adiamento da deliberação sobre
aquelas peças, convocando-se nova assembléia para o
último dia do prazo legal, sempre que for o caso
Artigo 3.° - Se, ao término do prazo fixado em lei
para a realização de assembléias gerais
ordinárias de sociedades por ações, não
houver o Tribunal de Contas proferido o seu parecer, votarão os
representantes da Fazenda e das Autarquias indepedentemente da
manifestação daquela Corte.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Texeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Thomaz Pompeu Borges Magalhaes, Secretário dos Transportes
José Bonifacio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jose E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciencias e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Badacci Filho, Secretário do Interior;
Manoel Pedro Pimentel, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador