DECRETO N. 5.978, DE 14 DE ABRIL DE 1975
Provê cargo de Oficial de Justiça da comarca de São José dos Campos
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que, por força do disposto no Artigo 326, da Lei n.
10.261, de 28 de outubro de 1968, o sr. Luiz Arnaldo Toledo foi
exonerado do cargo de Oficial de Justiça, interino, da comarca de São
José dos Campos conforme decreto publicado no "Diário Oficial" de 10 de
novembro de 1971;
Considerando que, na vaga decorrente dessa exoneração, veio a ser
nomeado, em virtude de aprovação em concurso, o sr. José Cláudio Costa
através de decreto publicado no "Diário Oficial" de 12 e 18 de janeiro
de 1972;
Considerando que, após a publicação do ato exoneratório,
evidenciado ficou, no processo S.J. n.° 109.716/72, que o sr. Luiz
Arnaldo Toledo, à data da promulgação da Constituição Estadual de 1967,
já possuía 5 (cinco) anos de serviço público, gozando, assim, da
estabilidade assegurada pelo Artigo 177, § 2.º, daquela Carta;
Considerando que, diante disso, cumpre ao Estado o dever de reintegrar
o sr. Luiz Arnaldo Toledo nos quadros do funcionalismo, como servidor
efetivo, assegurando-lhe, inclusive, o direito de contar, para todos os
efeitos legais, inclusive percepção de vencimentos, o período
compreendido entre seu desligamento e seu reingresso no serviço
público;
Considerando que a Lei n. 340, de 15 de julho de 1974, em seu Artigo
5.°, criou 10 (dez) cargos de Oficial de Justiça na comarca de São José
dos Campos;
Considerando que, dessa forma, abriu-se oportunidade para o
aproveitamento do sr. Luiz Arnaldo Toledo - sem que seja afetada a
situação do sr. José Clátudio Costa, que, por força de habilitação em
concurso, e o atual ocupante do cargo que aquele exercia,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o sr. Luiz Arnaldo Toledo nomeado, nos termos
do Artigo 16, inciso III, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968,
para exercer, em cáráter efetivo, o cargo de Oficial de Justiça -
padrão 16-A, da Parte Permanente, Tabela III, do Quadro da Justiça,
lotado na comarca de São José dos Campos e criado pela Lei n. 340, de
15 de julho de 1974.
Artigo 2.° - Ao servidor ora nomeado, ficarfá assegurado o
direito de contar como tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
inclusive percepção de vencimentos, o período compreendido entre a data
de sua exoneração do cargo que anteriormente exercia e a do presente
decreto.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de abril de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador