DECRETO N. 6.031, DE 24 DE ABRIL DE 1975 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens imóveis necessários à construção do Tremo no km. 25 da Estrada SP.330 (Via Anhanguera):
Acessos à Faculdade Anchieta, Cidade de Perus e retorno

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 54,inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º , do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública para serem desanpropriados pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem, por via amigável ou judicial, os bens imóveis caraterizados na planta cadastral geral n. 1.782 necessários à construção do Trevo no Km. 25 da Estrada SP.330 (Via Anhanguera) Acessos à Faculdade Anchieta, Cidade de Perus e retorno; projeto aprovado em 31 de agosto de 1973, às fls. 23-verso dos autos 148.574-DER-73.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.031, DE 24 DE ABRIL DE 1975

Retificação
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens imóveis necessários à construção do Trevo no km. 25 da Estrada SP. 330 (Via Anhanguera): Acessos à Faculdade Anchieta, Cidade Perus e retorno.
Onde se lê: PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO...
e nos termos do artigo 54, inciso XXIII, da Constituição do Estado...
Leia-se: PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO...
e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado...