DECRETO N. 6.034, DE 25 DE ABRIL DE 1975
Constitui grupo de trabalho com a incumbência de oferecer sugestões relativas à reforma no sistema de penas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é premente a
necessidade de resolver-se o grave problema carcerário do
Estado, o que não poderá ser feito exclusivamente através
do expediente de construção de presídios;
Considerando que, entre as conclusões do V Congresso Nacional
de Direito Penal e Ciências Afins, realizado em São Paulo
em fevereiro do corrente ano, e de n.º 7 estabelece a
urgência de uma reforma no sistema de penas, acrescentando: "Que
se fortaleça a luta que se vem empenhando, no sentido de que a
pena de prisão se restrinja a delinquentes que, representam um
perigo social, ou aos casos de comprovada necessidade, encontrando-se
para os outros tipos de infratores substitutivos penais
satisfatórios.";
Considerando que são inúmeros os pronunciamentos
científicos de especialistas apoiando esse mesmo entendimento,
consoante se apura de diversos conclaves nacionais e internacionais;
Considerando que reforma substancial do sistema de penas depende de legislação federal;
Considerando a oportunidade que ora se oferece, pois o Congresso
Nacional deverá iniciar em breve a discussão do Projeto
de novo Código de Processo Penal, e o Código Penal de
1969 teve sua vigência adiada,
Decreta:
Art. 1.º - Fica
constituído, na Secretaria da Justiça, Grupo de Trabalho
para oferecer, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
sugestões relativas a reforma do sistema de penas e outras que
possibilitem o encaminhamento da solução para o premente
problema carcerário do Estado.
Art. 2.º - Designo para compor este Grupo de Trabalho, sob
a presidência do Secretário da Justiça, os
seguintes especialistas:
Dr. Antonio Carlos Penteado de Moraes
Prof. Dirceu de Mello
Dr. Diwaldo Azevedo Sampaio
Dr. Francisco Papaterra Limongi Neto
Prof. João Bernardino Garcia Gonzaga
Dr. José Luiz Vicente de Azevedo Franceschini
Dr. José Rubens Prestes Barra
Dr. José Waldecy Lucena
Art. 3.º - Os trabalhos realizados pelo Grupo ora
constituído não serão remunerados, mas
constituirão prestação de relevante serviço
público para os efeitos cabíveis.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.034, DE 25 DE ABRIL DE 1975
Constitui grupo de trabalho com a incumbência de oferecer sugestões relativas à reforma no sistema de penas
Retificação
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso....................................
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Considerando que, entre as conclusões do Congresso
Onde se lê: em fevereiro do corrente ano, e de n.º 7
estabelece a urgência.........................................
Leia-se: em fevereiro do corrente ano, a de n.º 7 estabelece a urgência.........................................