DECRETO N. 6.085, DE 2 DE MAIO DE 1975

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, bens pertencentes à Massa Falida "Sanderson do Brasil S. A, - Produtos Cítricos"

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos dos Artigos 1.º e 5.º da Lei Federal n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinados com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1961, e
Considerando ser o Estado de São Paulo o maior produtor nacional de cítricos, interessando a sua industrialização, de modo altamente significativo, ao comércio exterior de todo o País;
Considerando ser do domínio público, consoante amplo noticiário veiculado pela imprensa do País, particularmente a da Capital, os seríssimos gravames que atingiram o setor cítrico em virtude da falência da "Sanderson do Brasil S. A. - Produtos Cítricos", fato que ressoou na própria área federal;
Considerando que a cessação das atividades da citada empresa, de sensível capaeidade produtora, e a redução de sua integridade industrial trouxeram para o setor cítrico em geral e, em especial, para o de toda região de Bebedouro e municípios circunvizinhos, prejudiciais reflexos de natureza econômico-social, atingindo toda aquela laboriosa coletividade, de um modo particular os trabalhadores da empresa e os produtores de laranja da região;
Considerando que a falência da aludida empresa provocou abalo no mercado de cítricos com séria ameaça de queda dos preços da laranja, o que traria incalculáveis prejuízos para todos os setores relacionados com a produção, a comercialização e a exportação do produto;
Considerando, ainda, sobre tais gravames, a manifestação dos órgãos técnicos da Pasta da Agricultura;
Considerando as não menos justificadas e insistentes solicitações da classe dos produtores junto ao Governo, visando a solução urgente da crise;
Considerando ser indispensável, como único meio hábil para contornar a grave crise que assumiu indisfarçável caráter de interesse social, o imediato reaproveitamento da maquinaria e das instalações da aludida empresa;
Considerando que não é do interesse do Estado operar de forma permanente esta unidade industrial, a qual, após sua recuperação, deverá voltar à direção privada,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de interesse social, a fim de serem desapropriados pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, bens da Massa Falida da "Sanderson do Brasil S. A. - Produtos Cítricos", consistentes em terreno, edifícios, veículos, máquinas e equipamentos, componentes do complexo industrial, necessários ao seu normal funcionamento, a serem especificados em decreto posterior
Artigo 2.° - A desapropriação de que trata este Decreto, e declarada de natureza urgente, para os efeitos do Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador