DECRETO N. 6.085, DE 2 DE MAIO DE 1975
Declara de interesse social, para
fins de desapropriação, bens pertencentes à Massa
Falida "Sanderson do Brasil S. A, - Produtos Cítricos"
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos dos Artigos 1.º e 5.º da Lei Federal n.
4.132, de 10 de setembro de 1962, combinados com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1961, e
Considerando ser o Estado de São Paulo o maior produtor nacional
de cítricos, interessando a sua industrialização,
de modo altamente significativo, ao comércio exterior de todo o
País;
Considerando ser do domínio público, consoante amplo
noticiário veiculado pela imprensa do País,
particularmente a da Capital, os seríssimos gravames que
atingiram o setor cítrico em virtude da falência da
"Sanderson do Brasil S. A. - Produtos Cítricos", fato que
ressoou na própria área federal;
Considerando que a cessação das atividades da citada
empresa, de sensível capaeidade produtora, e a
redução de sua integridade industrial trouxeram para o
setor cítrico em geral e, em especial, para o de toda
região de Bebedouro e municípios circunvizinhos,
prejudiciais reflexos de natureza econômico-social, atingindo
toda aquela laboriosa coletividade, de um modo particular os
trabalhadores da empresa e os produtores de laranja da região;
Considerando que a falência da aludida empresa provocou abalo no
mercado de cítricos com séria ameaça de queda dos
preços da laranja, o que traria incalculáveis
prejuízos para todos os setores relacionados com a
produção, a comercialização e a
exportação do produto;
Considerando, ainda, sobre tais gravames, a manifestação
dos órgãos técnicos da Pasta da Agricultura;
Considerando as não menos justificadas e insistentes
solicitações da classe dos produtores junto ao Governo,
visando a solução urgente da crise;
Considerando ser indispensável, como único meio
hábil para contornar a grave crise que assumiu
indisfarçável caráter de interesse social, o
imediato reaproveitamento da maquinaria e das instalações
da aludida empresa;
Considerando que não é do interesse do Estado operar de
forma permanente esta unidade industrial, a qual, após sua
recuperação, deverá voltar à
direção privada,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de interesse social, a fim de
serem desapropriados pela Fazenda do Estado, por via amigável ou
judicial, bens da Massa Falida da "Sanderson do Brasil S. A. - Produtos
Cítricos", consistentes em terreno, edifícios,
veículos, máquinas e equipamentos, componentes do
complexo industrial, necessários ao seu normal funcionamento, a
serem especificados em decreto posterior
Artigo 2.° - A desapropriação de que trata
este Decreto, e declarada de natureza urgente, para os efeitos do
Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente Decreto correrão à conta das
dotações orçamentarias próprias da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador