DECRETO N. 6.116, DE 6 DE MAIO DE 1975

Organiza a Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria de Relações do Trabalho

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria de Relações do Trabalho, criada pelo Decreto n. 5.928, de 15 de março de 1975, tem a organização da Administração Superior da Secretaria e da Sede fixada por este Decreto.
Artigo 2.° - A Administração Súperior da Secretaria e da Sede, da Secretaria de Relações do Trabalho, compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao Secretário:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Técnica;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Grupo de Planejamento Setorial;
V - Divisão de Administração.
Parágrafo único - Compõem, ainda, a Administração Superior da Secretaria e da Sede, diretamente subordinadas ao Titular da Pasta, as seguintes Comissões, reguladas por legislação específica:
1 - Comissão de Fiscalização do Regime de Declaração Exclusiva;
2 - Comissão Processante Permanente;
3 - Comissão de Promoção.
Artigo 3.° - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Seção de Comunicações Administrativas, com um Setor de Reprografia;
II - Serviço de Relações Públicas, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Divulgação, com um Setor de Recursos Audio-Visuais.
Artigo 4.° - A Divisão de Administração, compreende:
I - Serviço de Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
II - Serviço de Pessoal, com:
a) Seção de Assentamentos e Classificação;
b) Seção de Frequência e Contagem de Tempo.
III - Serviço de Atividades Auxiliares, com:
a) Seção de Material e Patrimônio, com um Setor de Almoxarifado;
b) Seção de Transportes;
c) Seção de Zeladoria, com Setor de Manutenção e Setor de Portaria;
d) Seção de Biblioteca e Documentação.
IV - Seção de Comunicações Administrativas;
V - Seção de Atendimento Médico.
Artigo 5.° - O Secretário de Relações do Trabalho tem, no âmbito de sua Pasta, todas as competências estabelecidas na legislação vigente para os Secretários de Estado do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 6.° - Ao Gabinete do Secretário incumbe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Secretário;
II - executar os serviços de representação do Secretário;
III - exercer as atividades de relações públicas no ambito da Secretaria.
Artigo 7.° - Ao Chefe de Gabinete do Secretário compete:
I - assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;
II - supervisionar os serviços do Gabinete;
III - requisitar transporte áereo para servidores em serviço dentro do País.
Artigo 8.° - A Seção de Comunicações Administrativas, a que se refere o inciso I, do Artigo 3.°, deste Decreto incumbe:
I - executar os serviços de protocolo, expediente, expedição e arquivo diretamente relacionados com o Gabinete do Secretário;
II - executar os serviços de reprodução de papéis e documentos em geral, para os órgãos da Secretaria.
Artigo 9.° - Ao Serviço de Relações Públicas incumbe programar e executar todas as atividades pertmentes ao relacionamento interno e externo da Secretaria.
Artigo 10 - A Assessoria Técnica incumbe:
I - assessorar o Secretário na formulação de pianos e programas a serem desenvolvidas pela Pasta;
II - realizar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais a serem adotadas pela Secretaria;
III - promover a avaliação dos resultados obtidos pela Pasta;
IV - planejar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades da Secretaria;
V - estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria técnico-administrativa.
Parágrafo único - Os Assessores do Secretário poderão solicitor aos órgãos da Pasta todos os dados e informações que forem necessários ao desempenho de suas atribuições.
Artigo II - A Consultoria Jurídica funcionará de acordo com o disposto na Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974.
Artigo 12 - O Grupo de Planejamento Setorial fica organizado nos termos da legislação vigente.
Artigo 13 - A Divisão de Administração incumbe:
I - prestar servios de Administração Geral, para os órgãos da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - prestar serviços de biblioteca e doeumentação aos órgãos da Secretaria, através da Seção de Biblioteca e Documentação;
III - prestar assistência médica e de enfermagem de emergência aos servidores da Pasta, através da Seção de Atendimento Médico.
Parágrafo único - Até que sejam organizados os demais órgãos de Administração Geral da Pasta, a Seção de Comuricações Administrativas, a Seção de Material e Patrimônio e a Seção de Zeladoria prestarão serviços a todas as unidades administrativas da Secretaria.
Artigo 14 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - encaminhar ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso;
II - dar posse aos dirigentes da Secretaria, exceto aqueles subordinados diretamente ao Secretário;
III - declarar sem efeito ato de provimento de cargo, quando a posse não ocorrer dentro do prazo legal;
IV - exonerar funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo legal;
V - expedir título de provimento de cargo público;
VI - autorizar residência fora da sede;
VII - aprovar escala de férias dos servidores da Divisão, bem como decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviço, sobre a impossibilidade de gozo de férias no exercício;
VIII - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente, com referência aos servidores da Divisão;
IX - conceder e indeferir licenças para tratamento de saúde, de acordo com parecer do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
X - conceder licença, a servidor da Divisão, para tratar de interesse particular;
XI - conceder licença para cumprimento de obrigações legais;
XII - conceder licença-prêmio;
XIII - autorizar o gozo de licença-prêmio, para servidores da Divisão;
XIV - requisitar transporte de pessoal, por conta do Estado, exceto transporte aéreo, observadas as restrições legais em vigor;
XV - instaurar sindicância;
XVI - propor prisão administrativa;
XVII - visar extrato para publicação de matéria no Diário Oficial do Estado;
XVIII - decidir sobre outras matérias que lhe competirem pela legislação vigente.
Artigo 15. - O Serviço de Finanças é Órgão Setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho e presta serviços às unidades de despesa da Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 16. - Ao Serviço de Pessoal incumbe a prestação de serviços relacionados com registros e controles de pessoal da Secretaria.
Parágrafo único - A divisão de trabalho entre as unidades administrativas do Serviço de que trata este artigo é a seguinte:
1 - à Seção de Assentamentos e Classificação incumbe a execução de trabalhos relacionados com:
a) a manutenção dos prontuários do pessoal;
b) a manutenção do Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e do Cadastro de Cargos e Funções;
c) a distribuição dos cargos e funções das unidades administrativas da Secretaria;
d) a admissão, movimentação e desligamento do pessoal;
e) os atos relativos à vida funcional dos servidores.
2 - à Seção de Frequência e Contagem de Tempo incumbe a execução de trabalhos relacionados com:
a) a frequência dos servidores da Secretaria, inclusive o preenchimento dos Boletins de Frequência, utilizados na elaboração da Folha de Pagamento;
b) a apuração do tempo de serviço do pessoal, para todos os efeitos legais;
c) a concessão de vantagens decorrentes de tempo de serviço.
Artigo 17. - Ao Diretor do Serviço de Pessoal compete:
I - dar posse aos servidores não abrangidos pelo inciso II, do Artigo 14 deste Decreto;
II - conceder, em qualquer caso, prorrogação de prazo para posse, nos termos da legislação em vigor;
III - expedir título de nomeação, promoção, relotação, remoção, demissão ou exoneração de fucionário;
IV - expedir título de admissão e dispensa de pessoal temporário;
V - expedir atos declaratórios sobre alteração da situação funcional do servidor em decorrência de lei, decreto, resolução ou decisão judicial;
VI - conceder e suprimir salário-família e salário-esposa, aposentadoria, sexta-parte dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço;
VII - apostilar títulos, nos casos de modificação de nome em virtude de casamento, desquite ou outra decisão judicial, bem como nos casos de incorreção de grafia;
VIII - assinar certidão de tempo de serviço, boletim e atestado de frequência;
IX - declarar a extinção de cargo, em decorrência de lei;
X - decidir sobre outras matérias que lhe competirem pela legislação vigente.
Artigo 18. - Ao Serviço de Atividades Auxiliares incumbe a prestação de serviço de Administração de Material, Patrimônio e de Transportes Internos Motorizados, bem como de biblioteca e documentação para os órgãos da Secretaria.
Parágrafo único - A Seção de Transportes, a que se refere a alínea "b", do inciso III, do Artigo 4.°, é Órgão Setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho e presta serviços a todas as unidades de despesa da Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 19. - Ao Diretor do Serviço de Atividades Auxiliares compete:
I - providenciar o expediente relativo às licitações e contratações;
II - visar os pedidos de fornecimento de material;
III - autorizar a baixa, no patrimônio, dos bens móveis da Secretaria;
IV - decidir sobre outras materias que lhe competirem pela legislação vigente.
Artigo 20. - A Seção de Comunicações Administrativas, da Divisão de Administração, incumbe executar os serviços de protocolo, expediente, expedição e arquivo da Secretaria.
Artigo 21. - A Seção de Atendimento Médico incumbe prestar assistência médica e de enfermagem de emergência aos servidores da Secretaria.
Artigo 22. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador