DECRETO N. 6.116, DE 6 DE MAIO DE 1975
Organiza a Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria de Relações do Trabalho
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria de Relações do
Trabalho, criada pelo Decreto n. 5.928, de 15 de março de 1975,
tem a organização da Administração Superior
da Secretaria e da Sede fixada por este Decreto.
Artigo 2.° - A Administração Súperior
da Secretaria e da Sede, da Secretaria de Relações do
Trabalho, compõe-se das seguintes unidades administrativas,
diretamente subordinadas ao Secretário:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Técnica;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Grupo de Planejamento Setorial;
V - Divisão de Administração.
Parágrafo único - Compõem, ainda, a
Administração Superior da Secretaria e da Sede,
diretamente subordinadas ao Titular da Pasta, as seguintes
Comissões, reguladas por legislação
específica:
1 - Comissão de Fiscalização do Regime de Declaração Exclusiva;
2 - Comissão Processante Permanente;
3 - Comissão de Promoção.
Artigo 3.° - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Seção de Comunicações Administrativas, com um Setor de Reprografia;
II - Serviço de Relações Públicas, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Divulgação, com um Setor de Recursos Audio-Visuais.
Artigo 4.° - A Divisão de Administração, compreende:
I - Serviço de Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
II - Serviço de Pessoal, com:
a) Seção de Assentamentos e Classificação;
b) Seção de Frequência e Contagem de Tempo.
III - Serviço de Atividades Auxiliares, com:
a) Seção de Material e Patrimônio, com um Setor de Almoxarifado;
b) Seção de Transportes;
c) Seção de Zeladoria, com Setor de Manutenção e Setor de Portaria;
d) Seção de Biblioteca e Documentação.
IV - Seção de Comunicações Administrativas;
V - Seção de Atendimento Médico.
Artigo 5.° - O Secretário de Relações
do Trabalho tem, no âmbito de sua Pasta, todas as
competências estabelecidas na legislação vigente
para os Secretários de Estado do Governo do Estado de São
Paulo.
Artigo 6.° - Ao Gabinete do Secretário incumbe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Secretário;
II - executar os serviços de representação do Secretário;
III - exercer as atividades de relações públicas no ambito da Secretaria.
Artigo 7.° - Ao Chefe de Gabinete do Secretário compete:
I - assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;
II - supervisionar os serviços do Gabinete;
III - requisitar transporte áereo para servidores em serviço dentro do País.
Artigo 8.° - A Seção de
Comunicações Administrativas, a que se refere o inciso I,
do Artigo 3.°, deste Decreto incumbe:
I - executar os serviços de protocolo, expediente,
expedição e arquivo diretamente relacionados com o
Gabinete do Secretário;
II - executar os serviços de reprodução de
papéis e documentos em geral, para os órgãos da
Secretaria.
Artigo 9.° - Ao Serviço de Relações
Públicas incumbe programar e executar todas as atividades
pertmentes ao relacionamento interno e externo da Secretaria.
Artigo 10 - A Assessoria Técnica incumbe:
I - assessorar o Secretário na formulação de pianos e programas a serem desenvolvidas pela Pasta;
II - realizar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais a serem adotadas pela Secretaria;
III - promover a avaliação dos resultados obtidos pela Pasta;
IV - planejar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades da Secretaria;
V - estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria técnico-administrativa.
Parágrafo único - Os Assessores do
Secretário poderão solicitor aos órgãos da
Pasta todos os dados e informações que forem
necessários ao desempenho de suas atribuições.
Artigo II - A Consultoria Jurídica funcionará de acordo com o disposto na Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974.
Artigo 12 - O Grupo de Planejamento Setorial fica organizado nos termos da legislação vigente.
Artigo 13 - A Divisão de Administração incumbe:
I - prestar servios de Administração Geral, para
os órgãos da Administração Superior da
Secretaria e da Sede;
II - prestar serviços de biblioteca e
doeumentação aos órgãos da Secretaria,
através da Seção de Biblioteca e
Documentação;
III - prestar assistência médica e de enfermagem de
emergência aos servidores da Pasta, através da
Seção de Atendimento Médico.
Parágrafo único - Até que sejam organizados
os demais órgãos de Administração Geral da
Pasta, a Seção de Comuricações
Administrativas, a Seção de Material e Patrimônio e
a Seção de Zeladoria prestarão serviços a
todas as unidades administrativas da Secretaria.
Artigo 14 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - encaminhar ao Departamento de Administração de
Pessoal do Estado (DAPE), da Secretaria de Estado dos Negócios
da Administração, pedidos de indicação de
candidatos aprovados em concurso;
II - dar posse aos dirigentes da Secretaria, exceto aqueles subordinados diretamente ao Secretário;
III - declarar sem efeito ato de provimento de cargo, quando a posse não ocorrer dentro do prazo legal;
IV - exonerar funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo legal;
V - expedir título de provimento de cargo público;
VI - autorizar residência fora da sede;
VII - aprovar escala de férias dos servidores da
Divisão, bem como decidir, nos casos de absoluta necessidade de
serviço, sobre a impossibilidade de gozo de férias no
exercício;
VIII - autorizar o gozo de férias não
usufruídas no exercício correspondente, com
referência aos servidores da Divisão;
IX - conceder e indeferir licenças para tratamento de
saúde, de acordo com parecer do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado;
X - conceder licença, a servidor da Divisão, para tratar de interesse particular;
XI - conceder licença para cumprimento de obrigações legais;
XII - conceder licença-prêmio;
XIII - autorizar o gozo de licença-prêmio, para servidores da Divisão;
XIV - requisitar transporte de pessoal, por conta do Estado,
exceto transporte aéreo, observadas as restrições
legais em vigor;
XV - instaurar sindicância;
XVI - propor prisão administrativa;
XVII - visar extrato para publicação de matéria no Diário Oficial do Estado;
XVIII - decidir sobre outras matérias que lhe competirem pela legislação vigente.
Artigo 15. - O Serviço de Finanças é
Órgão Setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária no
âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho e
presta serviços às unidades de despesa da
Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 16. - Ao Serviço de Pessoal incumbe a
prestação de serviços relacionados com registros e
controles de pessoal da Secretaria.
Parágrafo único - A divisão de trabalho
entre as unidades administrativas do Serviço de que trata este
artigo é a seguinte:
1 - à
Seção de Assentamentos e Classificação
incumbe a execução de trabalhos relacionados com:
a) a manutenção dos prontuários do pessoal;
b) a manutenção do Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e do Cadastro de Cargos e Funções;
c) a distribuição dos cargos e funções das unidades administrativas da Secretaria;
d) a admissão, movimentação e desligamento do pessoal;
e) os atos relativos à vida funcional dos servidores.
2 - à
Seção de Frequência e Contagem de Tempo incumbe a
execução de trabalhos relacionados com:
a) a frequência dos servidores da Secretaria, inclusive o
preenchimento dos Boletins de Frequência, utilizados na
elaboração da Folha de Pagamento;
b) a apuração do tempo de serviço do pessoal, para todos os efeitos legais;
c) a concessão de vantagens decorrentes de tempo de serviço.
Artigo 17. - Ao Diretor do Serviço de Pessoal compete:
I - dar posse aos servidores não abrangidos pelo inciso II, do Artigo 14 deste Decreto;
II - conceder, em qualquer caso, prorrogação de prazo para posse, nos termos da legislação em vigor;
III - expedir título de nomeação,
promoção, relotação, remoção,
demissão ou exoneração de fucionário;
IV - expedir título de admissão e dispensa de pessoal temporário;
V - expedir atos declaratórios sobre
alteração da situação funcional do servidor
em decorrência de lei, decreto, resolução ou
decisão judicial;
VI - conceder e suprimir salário-família e
salário-esposa, aposentadoria, sexta-parte dos vencimentos e
adicionais por tempo de serviço;
VII - apostilar títulos, nos casos de
modificação de nome em virtude de casamento, desquite ou
outra decisão judicial, bem como nos casos de
incorreção de grafia;
VIII - assinar certidão de tempo de serviço, boletim e atestado de frequência;
IX - declarar a extinção de cargo, em decorrência de lei;
X - decidir sobre outras matérias que lhe competirem pela legislação vigente.
Artigo 18. - Ao Serviço de Atividades Auxiliares incumbe
a prestação de serviço de
Administração de Material, Patrimônio e de
Transportes Internos Motorizados, bem como de biblioteca e
documentação para os órgãos da Secretaria.
Parágrafo único - A Seção de
Transportes, a que se refere a alínea "b", do inciso III, do
Artigo 4.°, é Órgão Setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados no
âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho e
presta serviços a todas as unidades de despesa da
Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 19. - Ao Diretor do Serviço de Atividades Auxiliares compete:
I - providenciar o expediente relativo às licitações e contratações;
II - visar os pedidos de fornecimento de material;
III - autorizar a baixa, no patrimônio, dos bens móveis da Secretaria;
IV - decidir sobre outras materias que lhe competirem pela legislação vigente.
Artigo 20. - A Seção de Comunicações
Administrativas, da Divisão de Administração,
incumbe executar os serviços de protocolo, expediente,
expedição e arquivo da Secretaria.
Artigo 21. - A Seção de Atendimento Médico
incumbe prestar assistência médica e de enfermagem de
emergência aos servidores da Secretaria.
Artigo 22. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador