DECRETO N. 6.161, DE 13 DE MAIO DE 1975
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo
6.º da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974, fica aberto na
Secretaria da Fazenda à Secretaria de Cultura, Ciência e
Tecnologia, um crédito de Cr$ 7.302.370,00 (sete milhões,
trezentos e dois mil, trezentos e setenta cruzeiros), suplementar às
dotações de seu orçamento.
Parágrafo único - A Classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a
discriminação constante de tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será
coberto com recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a
realizar nos termos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica suplementada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo
anexo I de que trata o Artigo 3.º do Decreto n. 5.411, de 30
de
dezembro de 1974, na conformidade com a tabela em anexo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

RESUMO E JUSTIFICATIVA
A presente
suplementação é feita à Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia, visando
propiciar-lhe condições de responder pelas despesas decorrentes da construção do
Centro Estadual de Cultura e Civismo, na parcela que lhe cabe, nos termos de
Convênio efetuado entre a Secretaria e o FUNDUSP, a 7 de novembro de
1973.

DECRETO N. 6.161, DE 13 DE MAIO DE 1975
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 567,
de 11 de dezembro de 1974
Retificação
Demonstrativo da Estrutura Funcional - Programática Classificada por Categoria Econômica
Código
Fun. P.G.M. S. PGM
Onde se lê:
08
48
Leia-se:
08
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