DECRETO N. 6.249, DE 3 DE JUNHO DE 1975
Estabelece horário de funcionamento das unidades da Secretaria da Casa Civil do Gabinete do Governador e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades da Secretaria da Casa Civil do
Gabinete do Governador passam a funcionar, de segunda a sexta-feira, no
periodo único diário compreendido entre 8,30 e 18,00
horas.
Artigo 2.° - O horário estabelecido no Artigo 1.°
do presente decreto podera ser alterado por ato do Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil, do Chefe de Gabinete ou do Assessor Chefe
da Assessoria Técnico-Legislativa para as dependências
subordinadas, sempre que a necessidade dos serviços exigir a
antecipacão ou a prorrogação do funcionamento da
unidade, inclusive sua extensão aos sábados, dentro da
faixa horária compreendida entre 7,00 e 21,00 horas.
Artigo 3.° - Os servidores das unidades da Secretaria da
Casa Civil do Gabinete do Governador, passarão a observar o
seguinte horário de trabalho diário, de segunda a
sexta-feira, ressalvados os casos do Artigo 5.° do presente decreto:
I - das 8,30 às 12,00 horas e das 13,30 às 18,00
horas, para todos os servidores sujeitos ao Regime de
Dedicação Exclusiva;
II - das 12,00 às 18,00 horas para os servidores não sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 4.° - Os servidores que exercem cargos ou
funções de Motorista na Secretaria da Casa Civil do
Gabinete do Governador, observarão o horário de trabalho
que for estabelecido pelo sistema de rodízio, de períodos
diurnos e noturnos, incluídos se necessários, aos
sábados, domingos e feriados em escala aprovada pelo Diretor do
Departamento de Administração.
Artigo 5.° - Atendendo as necessidades dos serviços,
o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, o Chefe de Gabinete
e o Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa,
poderão alterar o horário de trabalho, estabelecido no
artigo 3.° deste decreto, permitmdo que servidores trabalhem fora
da faixa horária fixada para o funcionamento da unidade,
mantida, no caso de se tratar de servidores sujeitos ao Regime de
Dedicação Exclusiva, a divisão em dois
períodos e assegurado o intervalo de, no mínimo, uma hora
para refeição e descanso.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado o
trabalho aos sábados, domingos e feriados para os servidores
lotados na Divisão de Transportes, na Divisão de
Administração dos Palácios do Governo e na
Mordomia.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador