DECRETO N. 6.250, DE 3 DE JUNHO DE 1975
Altera a redação do Artigo 1.° e seus parágrafos do Decreto n. 52.560, de 12 de de novembro de 1970
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 1.° e seus parágrafos do
Decreto n. 52 .560, de 12 de novembro de 1970 passam a ter a seguinte
redação:
"Artigo 1.° - Para as visitas ao "Palácio Boa Vista", em
Campos do Jordão, declarado "Monumento Público do Estado
de São Paulo", cobrar-se-ão ingressos individuais, de
valor periodicamente fixado pela Chefia da Casa Civil".
§ 1.° - O produto da venda de ingressos constituirá
receita do "Palácio Boa Vista", cujo Administrador, no dia
seguinte ao da sua realização, a depositará em
conta especial aberta na Agênda do Banco do Estado de São
Paulo S.A., em Campos do Jordão.
§ 2.° - Não será permitida a entrada de menores de 10 anos de idade."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador