DECRETO N. 6.295, DE 11 DE JUNHO DE 1975
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, bens
imóveis necessários à construção da
Interconexão do Anel Rodoviário de São Paulo
com a Rodovia Castello Branco
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.°, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de
21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declarados de utilidade pública,
para serem desapropriados pelo DER - Departamento de Estradas de
Rodagem, por via amigável ou judicial, os bens imóveis
caracterizados nas plantas cadastrais do projeto da faixa de
domínio do subtrecho T-4 do Anel Rodoviário, adiante
discriminadas. necessários a construção da
Interconexão do Anel Rodoviário de São Paulo com a
Rodovia Castello Branco, conforme projeto aprovado nos autos
155.207|DER|74 5. ° Vol., que constam pertencer à LIGHT,
Serviços de Eletricidade e outros.
ROD-L.1 - da est. 0+0 a est. 45+7,5 - Anel Interno - PAT. 22.050
ROD-L.2 - da est. 26+6,0 a est. 71+0,0 - Anel Externo - PAT. 22.060
ROD-L.3 - da est. 45+7,5 a est. 95+7,5 - Anel Interno - PAT. 22.070
ROD-L.4 - da est. 71+0,0 a est. 121+2,0 - Anel Externo - PAT. 22.071
ROD-L.5 - da est. 95+7,5 a est. 146+4,50 - Anel Interno - PAT. 22.072
ROD-L.6 - da est. 121+2,0 a est. 158+8,0 - Anel Externo - PAT. 22.073
ROD-L.7 - da est. 146+4,5 a est. 169+9,50 - Anel Interno - PAT. 22.074
da est. 174+7,5-T.4 a 5+9,50-Q.1 - Anel Externo - PAT. 22.074
ROD-L.8 - da est. 5+9,5 a 38+3,50 - Anel Externo - PAT. 22.075
ROD-L.8A - da est. 38+3,50 a est. 72+3,0 - Anel Externo - PAT. 22.076
ROD-L.8B - da est. 72+3,0 a 84+8,094 - Anel Externo - PAT. 22.077
ROD-L.9 - da est. 126+0,5 a est. 160+5,50 - Marginal Externa PAT. 22.078
ROD-L.10 - da est. 160+5,50 a est. 194+8,0 - Marginal Externa PAT. 22.079
ROD-L.11 - da est. 194+8,0 a est. 229+0,5 - Marginal Externa PAT. 22.080
ROD-L.12 - da est. 229+0,5 a est. 263+3,0 - Marginal Externa PAT. 22.081
ROD-L.13 - da est. 263+3,0 a est. 297+1,0 - Marginal Externa PAT. 22.082
ROD-L.13A - da est. 297+1,0 a est. 306+0,0 - Marginal Externa PAT. 22.083
Artigo 2.° - A desapropriação de que trata o
artigo anterior, é declarada de natureza urgente, nos termos do
Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba própria do
orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador