DECRETO N. 6.314, DE 19 DE JUNHO DE 1975
Dispõe sobre
alterações do Decreto n. 5.411, de 30-12-1974, que fixa
normas referentes à execução
orçamentária para o exercício de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e em decorrência do disposto no Artigo 1.º, inciso
II, alínea "a", do Decreto n. 5.926, de 15 de março de
1975, modificado pelo Decreto n. 5.984, de 14 de abril de 1975 e
complementado pelo Decreto n. 6.141, de 9 de maio de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos do Decreto n. 5.411, de 30 de
dezembro de 1974, a seguir indicados;
"Artigo 2.º - Os pedidos de alteração das
Tabelas Explicativas, baixadas pelo Decreto n. 5.372, de 23 de dezembro
de 1974, deverão ser submetidos a Secretaria de Economia e
Planejamento acompanhados de:
I - posição atual das dotações que serão suplementadas;
II - posição atual das dotações que serão reduzidas;
III - cronograma de aplicação dos saldos existentes;
IV - justificativa da alteração;
V - parecer conclusivo dos
Órgãos do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária e Grupo de Planejamento Setorial.
Artigo 6.º - O Coordenador da Administração
Financeira poderá autorizar a antecipação de
quotas, mediante pedido justificado e detalhado, apresentado pelo
órgão do Sistema de Admimstração Financeira
e Orçamentária, analisado pelo respectivo Grupo de
Planejamento Setorial.
Artigo 11. - Para liberação de recursos
vinculados à Quota de Regularização, os
órgãos do Sistema de Administração
Financeira e Orçamentária deverão formular, no
período de maio a outubro, pedido devidamente justificado,
à Secretaria de Economia e Planejamento, após
análise pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - Para efeito de liberação de
Quota de Regularização, a Secretaria de Economia e
Planejamento observará os, limites globais mensais, informados
pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - O valor liberado da Quota de
Regularização acrescer-se-á às quotas
trimestrais, seguindo o mecanismo geral de execução
estabelecido neste decreto.
Artigo 13. - As alterações das Tabelas de
Distribuição, após estudos dos Órgãos do
Sistema de Administração Financeira e Orgamentária
e análise dos Grupos de Planejamento Setorial, serão
baixadas, conforme Anexo 'III, pelos Secretários de Estado e
Dirigentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, ou Dirigentes de Unidades Orgamentárias, com
poderes delegados para tal, passando a vigorar após registro na
Contadoria Geral do Estado.
§ 1.º - dos órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
será ouvida, previamente, a Secretaria de Economia e
Planejamento, nos casos em que a alteração da Tabela de
Distribuição envolver atividades e projetos de
Subprogramas diferentes.
§ 2.º - As alterações das Tabelas de
Distribuição de que trata este artigo deverdo ser
processadas dentro do mês a que se referirem e entregues
até o 2.º dia útil, após a data de
emissão, a Contadoria Geral do Estado, que encaminhará 1
(uma) via registrada à Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 17. - As repartições que executarem
obras e serviços sob a administração do
Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão
colocar os necessários recursos orçamentários a
disposição do referido Departamento, através de
Notas de Empenho Estimativa.
Parágrafo único - A emissão dos subempenhos
será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os
seguintes prazos:
I - Até 15 dias contados
da entrega, às unidades interessadas, sediadas na Região
da Grande São Paulo, dos atestados de medições ou
verificações de obras ou de serviços prestados;
II - Até 20 dias
contados da entrega as unidades interessadas, sediadas no interior do
Estado, dos atestados de medições ou
verificações de obras ou de serviços
prestados.
Artigo 18. - No início do exercício, as Unidades
deverão emitir, obrigatoriamente, por conta das diversas quotas
trimestrais, Notas de Reserva referentes as Despesas Compromissadas,
bem como as despesas referidas no Artigo 16, desde que não
empenhadas, cabendo a assinatura à mesma autoridade mencionada
no Artigo 5.º.
Parágrafo único - Poderá ser efetuada a
anulação partial ou total das Notas de Reserva, salvo nos
casos referentes as despesas a que alude o artigo 16 deste decreto,
quando deverá ser encaminhado o pedido à Secretaria de
Economia e Planejamento.
Artigo 20. - Todo e qualquer preenchimento de cargo vago
ou ato de admissão de pessoal dependerá, necessariamente,
de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda e
da Secretaria de Economia e Planejamento quanto à
existência de recursos orçamentários
disponíveis.
Artigo 22.º - Os pedidos de créditos suplementares e
especiais somente serão admitidos, desde que fique demonstrada a
necessidade das despesas a serem realizadas com os referidos creditos e
após ficar evidenciada a impossibilidade de
solução através de alteração das
dotações constantes dos instrumentos referidos nos
incisos I, II e III do artigo 1.º deste decreto.
§ 1.º - Os pedidos créditos suplementares e
especiais serdo formulados, obedecidas as instruções a
serem baixadas pela Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 2.º - Para fins de cobertura dos créditos
adicionais de que trata este artigo, deverão ser indicados
recursos de acordo com o § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte ordem de
prioridade:
I - Os decorrentes de
redução parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados em lei;
II - "Superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - Os Provenientes do excesso de arrecadação;
IV - O Produto de operações de créditos autorizados.
§ 3.º - A Secretaria de Economia e Planejamento
proporá ao Governador a abertura de créditos adicionais,
observando os limites globais informados pela Secertária da
Fazenda.
Artigo 23. - OS pedidos de créditos suplementares e
especiais somente serão recebidos pela Secretaria de Economia e
Planejamento obedecidos os seguintes prazos:
a) até 29 de agosto nos casos que dependam de autorização legislativa;
b) até 31 de outubro nos demais casos.
Artigo 28. - Os pedidos de créditos adicionais,
cuja cobertura oferecida seja «superavit» financeiro
deverão ser encaminhados, preliminarmente, à Secretaria
da Fazenda para apreciação.
Artigo 29. - As Autarquias deverão encaminhar,
mensalmente, à Contadoria Geral do Estado, balancetes e
respectivos quadros demonstratives, até o dia 20 do mês
subsequente.
Artigo 30. - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto, ficam estabelecidas as seguintes competencias:
I - Ao Secretário da Fazenda;
a) informar à Secretaria de Economia e Planejamento na
1.ª quinzena de cada mês, as margens financeiras para fins
de abertura de créditos adicionais;
b) informar à Secretaria de Economia e Planejamento, na
1.ª quinzena de cada mês, os limites da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador alocação de recursos de
que trata o inciso II, do Artigo 7.º da Lei n. 567, de 11
de dezembro de 1974;
b) propor ao Governador alterações de Tabelas
Explicativas da Despesa e abertura de créditos adicionais
observado o disposto no inciso I deste artigo;
c) propor ao Governador abertura de creditos adicionais nos
Orçamentos das Autarquias, quando a cobertura do credito for
excesso de arrecadação ou "superavit" financeiro,
observado o disposto no Artigo 28.
Ill - Aos Secretários de Estado e Dirigentes dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento
abertura de créditos adicionais e alterações na
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado;
b) aprovar alterações da Tabela de
Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade
o faça, ressalvado o disposto no parágrafo 1.º do
Artigo 11 deste decreto.
Artigo 32 - Os Fundos, Especiais de Despesa, as Autarquias, as
Fundação instituidas pelo Estado e o Fundo Especial,
instituido pela Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968,
deverão elaborar, mensalmente, demonstrative de
arrecadação de receita própria, até item,
devidamente contabilizado, encaminhando-o à Coordenadoria de
Planejamento e Coordenação da Administração
Financeira.
Artigo 34 - O acompanhamento da execução
orçamentária caberá a Secretaria de Economia e
Planejamento, sem prejuizo do controle exercido pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 35 - Para cumprimento deste decreto caberá
á Secretaria da Economia e Planejamento, através de seus
Órgãos competentes, baixar instruções
especificas relativas à execução
orgamentária".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 19 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 19 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.314, DE 19 DE JUNHO DE 1975
Dispõe sôbre alterações do Decrete n. 5.411, de 30-12-74, que fixa normas referentes a execução orçamentária para o exercício de 1975
Retificação
Onde se lê: Artigo 35 - Para cumprimento deste decreto
caberá a Secretaria da Economia e Planejamento,
através...................................
Leia-se: Artigo 35 - Para cumprimento deste decreto caberá a
Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Economia e Planejamento,
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