DECRETO N. 6.314, DE 19 DE JUNHO DE 1975

Dispõe sobre alterações do Decreto n. 5.411, de 30-12-1974, que fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em decorrência do disposto no Artigo 1.º, inciso II, alínea "a", do Decreto n. 5.926, de 15 de março de 1975, modificado pelo Decreto n. 5.984, de 14 de abril de 1975 e complementado pelo Decreto n. 6.141, de 9 de maio de 1975, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Decreto n. 5.411, de 30 de dezembro de 1974, a seguir indicados;
"Artigo 2.º - Os pedidos de alteração das Tabelas Explicativas, baixadas pelo Decreto n. 5.372, de 23 de dezembro de 1974, deverão ser submetidos a Secretaria de Economia e Planejamento acompanhados de:
I - posição atual das dotações que serão suplementadas;
II - posição atual das dotações que serão reduzidas;
III - cronograma de aplicação dos saldos existentes;
IV - justificativa da alteração;
V - parecer conclusivo dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e Grupo de Planejamento Setorial.
Artigo 6.º - O Coordenador da Administração Financeira poderá autorizar a antecipação de quotas, mediante pedido justificado e detalhado, apresentado pelo órgão do Sistema de Admimstração Financeira e Orçamentária, analisado pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial.
Artigo 11. - Para liberação de recursos vinculados à Quota de Regularização, os órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária deverão formular, no período de maio a outubro, pedido devidamente justificado, à Secretaria de Economia e Planejamento, após análise pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial. 
§ 1.º - Para efeito de liberação de Quota de Regularização, a Secretaria de Economia e Planejamento observará os, limites globais mensais, informados pela Secretaria da Fazenda. 
§ 2.º - O valor liberado da Quota de Regularização acrescer-se-á às quotas trimestrais, seguindo o mecanismo geral de execução estabelecido neste decreto.
Artigo 13. - As alterações das Tabelas de Distribuição, após estudos dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orgamentária e análise dos Grupos de Planejamento Setorial, serão baixadas, conforme Anexo 'III, pelos Secretários de Estado e Dirigentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou Dirigentes de Unidades Orgamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após registro na Contadoria Geral do Estado. 
§ 1.º - dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária será ouvida, previamente, a Secretaria de Economia e Planejamento, nos casos em que a alteração da Tabela de Distribuição envolver atividades e projetos de Subprogramas diferentes. 
§ 2.º - As alterações das Tabelas de Distribuição de que trata este artigo deverdo ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia útil, após a data de emissão, a Contadoria Geral do Estado, que encaminhará 1 (uma) via registrada à Secretaria de Economia e Planejamento. 
Artigo 17. - As repartições que executarem obras e serviços sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários a disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativa. 
Parágrafo único - A emissão dos subempenhos será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos:
I - Até 15 dias contados da entrega, às unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo, dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados;
II - Até 20 dias contados da entrega as unidades interessadas, sediadas no interior do Estado, dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados. 
Artigo 18. - No início do exercício, as Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Reserva referentes as Despesas Compromissadas, bem como as despesas referidas no Artigo 16, desde que não empenhadas, cabendo a assinatura à mesma autoridade mencionada no Artigo 5.º. 
Parágrafo único - Poderá ser efetuada a anulação partial ou total das Notas de Reserva, salvo nos casos referentes as despesas a que alude o artigo 16 deste decreto, quando deverá ser encaminhado o pedido à Secretaria de Economia e Planejamento. 
Artigo 20. - Todo e qualquer preenchimento de cargo vago ou ato de admissão de pessoal dependerá, necessariamente, de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento quanto à existência de recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 22.º - Os pedidos de créditos suplementares e especiais somente serão admitidos, desde que fique demonstrada a necessidade das despesas a serem realizadas com os referidos creditos e após ficar evidenciada a impossibilidade de solução através de alteração das dotações constantes dos instrumentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.º deste decreto. 
§ 1.º - Os pedidos créditos suplementares e especiais serdo formulados, obedecidas as instruções a serem baixadas pela Secretaria de Economia e Planejamento. 
§ 2.º - Para fins de cobertura dos créditos adicionais de que trata este artigo, deverão ser indicados recursos de acordo com o § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte ordem de prioridade:
I - Os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
II - "Superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - Os Provenientes do excesso de arrecadação;
IV - O Produto de operações de créditos autorizados. 
§ 3.º - A Secretaria de Economia e Planejamento proporá ao Governador a abertura de créditos adicionais, observando os limites globais informados pela Secertária da Fazenda. 
Artigo 23. - OS pedidos de créditos suplementares e especiais somente serão recebidos pela Secretaria de Economia e Planejamento obedecidos os seguintes prazos:
a) até 29 de agosto nos casos que dependam de autorização legislativa;
b) até 31 de outubro nos demais casos.
Artigo 28. - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja «superavit» financeiro deverão ser encaminhados, preliminarmente, à Secretaria da Fazenda para apreciação.
Artigo 29. - As Autarquias deverão encaminhar, mensalmente, à Contadoria Geral do Estado, balancetes e respectivos quadros demonstratives, até o dia 20 do mês subsequente.
Artigo 30. - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto, ficam estabelecidas as seguintes competencias:
I - Ao Secretário da Fazenda;
a) informar à Secretaria de Economia e Planejamento na 1.ª quinzena de cada mês, as margens financeiras para fins de abertura de créditos adicionais;
b) informar à Secretaria de Economia e Planejamento, na 1.ª quinzena de cada mês, os limites da Programação Orçamentária da Despesa do Estado.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador alocação de recursos de que trata o inciso II, do Artigo 7.º da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974;
b) propor ao Governador alterações de Tabelas Explicativas da Despesa e abertura de créditos adicionais observado o disposto no inciso I deste artigo;
c) propor ao Governador abertura de creditos adicionais nos Orçamentos das Autarquias, quando a cobertura do credito for excesso de arrecadação ou "superavit" financeiro, observado o disposto no Artigo 28.
Ill - Aos Secretários de Estado e Dirigentes dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais e alterações na Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
b) aprovar alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, ressalvado o disposto no parágrafo 1.º do Artigo 11 deste decreto.
Artigo 32 - Os Fundos, Especiais de Despesa, as Autarquias, as Fundação instituidas pelo Estado e o Fundo Especial, instituido pela Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968, deverão elaborar, mensalmente, demonstrative de arrecadação de receita própria, até item, devidamente contabilizado, encaminhando-o à Coordenadoria de Planejamento e Coordenação da Administração Financeira.
Artigo 34 - O acompanhamento da execução orçamentária caberá a Secretaria de Economia e Planejamento, sem prejuizo do controle exercido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 35 - Para cumprimento deste decreto caberá á Secretaria da Economia e Planejamento, através de seus Órgãos competentes, baixar instruções especificas relativas à execução orgamentária".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 19 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 19 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.314, DE 19 DE JUNHO DE 1975

Dispõe sôbre alterações do Decrete n. 5.411, de 30-12-74, que fixa normas referentes a execução orçamentária para o exercício de 1975

Retificação
Onde se lê: Artigo 35 - Para cumprimento deste decreto caberá a Secretaria da Economia e Planejamento, através...................................
Leia-se: Artigo 35 - Para cumprimento deste decreto caberá a Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Economia e Planejamento, através.................................