DECRETO N. 6.322, DE 24 DE JUNHO DE 1975

Fixa a frota de veículos da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota de veículos da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "A" - 2 veículos;
Grupo "B" - 3 veículos;
Grupo "S-1" - 5 veículos;
Grupo "S-2" - 5 veículos.
Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031 de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.° - A fixação e aprovação da frota discriminada no Artigo 1.° deste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se às aquisições dentro das possibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais.
Artigo 3.° - No mínimo vinte por cento das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, serão utilizados para a renovação da respectiva frota.
Artigo 4.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N.° 5/75
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o projeto de decreto que fixa a frota de veículos da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos.
O presente estudo foi elaborado em conjunto por técnicos do Departamento de Transportes Internos - DETIN, e representantes da Pasta, levando em consideração as reais necessidades da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, para a efetivação de seus programas de trabalho.
O Governo do Estado de São Paulo através da Administração dos Transportes Internos Motorizados aplicando essas medidas , visa a impedir o crescimemto indiscriminado da frota, de forma tal que, depois da fixação, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Paralelamente, ficam estabelecidos os programas para sua renovação sistemática e assegurada a existência de veículos sempre em boas condições de uso.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda