DECRETO N. 6.406, DE 10 DE JULHO DE 1975

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Captação, Elevatoria de Água Bruta, Estação de Tratamento e Via de Acesso a estas instalações, integrantes do Sistema de Abastecimento de Água de Eldorado Paulista, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos do Artigo 12 da Lei Estadual n. 119, de 29 de junho de 1973, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, localizadas na Cidade de Eldorado Paulista, no Estado de São Paulo, necessárias à Construção da Captação, Elevatória de Água Bruta, Estação de Tratamento e Via de Acesso a estas instalações, integrantes do Sistema de Abastecimento de Água do município.
Parágrafo único - A desapropriação poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da SABESP.
Artigo 2.° - A área de que trata o artigo 1.°, com cerca de 8.070,00 metros quadrados, situada no Km 243 + 270 metros da Rodovia Eldorado PaulistaIporanga, está caracterizada na planta da SABESP de n.° 7164-151-D 1 e possui a seguinte descrição perimétrica:
As divisas iniciam no marco de concreto «A», cravado junto à cerca à beira da estrada estadual Eldorado Paulista-Iporanga, do lado do Rio Ribeira de Iguape, na propriedade de Carlos Paiva Filho; do marco «A», seguem pela estrada estadual com rumo SW 75°45' e 6,30 metros, até a cerca da divisa da C.B.R. - Companhia Brasileira de Reflorestamento; deste ponto, com deflexão à direita, prosseguem confrontando com terras da C.B.R., com rumo NW 3°30' e 251,50 metros, até atingir o marco de concreto n.° 02, cravado à cerca da C.B.R.; deste marco, prosseguem confrontando com terras da C.B.R., com rumo NW 5°08' e 35.80 metros, até o marco de concreto n.° 01; deste marco, prosseguem ainda confrontando com terras da C.B.R., com rumo NW 5°40' e 82,00 metros, até o ponto de divisa do bananal e o pasto, de propriedade da C.B.R.; deste ponto, prosseguem com rumo NW 6°00' e 25,50 metros, até o marco de concreto n.° 08, cravado na divisa com a C.B.R., na crista da barranca direita do Rio Ribeira de Iguape: deste marco, as divisas deixam as terras da C.B.R. e prosseguem descendo pela margem direita do Rio Ribeira de Iguape, com rumo SE 86°27' e 47,10 metros, até o marco de concreto n.° 07, cravado à margem direita do Rio Ribeira de Iguape, no alto do talude; deste marco, com deflexao à direita, confrontando com outra parte das terras de Carlos Paiva Filho, prosseguem com rumo SE 6°16' e 21,10 metros, até o marco de concreto n.° 06; daí prosseguem com rumo SE 6°16' e 46,40 metros, até o marco de concreto n.° 05; daí prosseguem com rumo SE 6°16' e 26,80 metros, até o marco de concreto n.° 04; deste marco, prosseguem ainda confrontando com terras de Carlos Paiva Filho, com rumo SE 6°16' e 40,00 metros, até chegar ao marco de concreto n.° 03; deste marco defletindo à direita, prosseguem com rumo SW 83°03' e 42,00 metros, onde está cravado o marco de concreto «C»; deste marco, com deflexão à esquerda prosseguem com rumo SW 3°30' e 131,70 metros, até atingir o marco de concreto «A», ponto inicial destas divisas.
Artigo 3.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência, no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 10 de julho de 1975.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora, Substituta, da Divisão de Atos do Governador