DECRETO N. 6.406, DE 10 DE JULHO DE 1975
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à
construção da Captação, Elevatoria de
Água Bruta, Estação de Tratamento e Via de Acesso
a estas instalações, integrantes do Sistema de
Abastecimento de Água de Eldorado Paulista, a cargo da Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação, por via amigável ou
judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, nos termos do Artigo 12 da Lei Estadual n.
119, de 29 de junho de 1973, a área de terra abaixo descrita e
respectivas benfeitorias, localizadas na Cidade de Eldorado Paulista,
no Estado de São Paulo, necessárias à
Construção da Captação, Elevatória
de Água Bruta, Estação de Tratamento e Via de
Acesso a estas instalações, integrantes do Sistema de
Abastecimento de Água do município.
Parágrafo único - A desapropriação
poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos,
planos e critérios de conveniência e oportunidade da
SABESP.
Artigo 2.° - A área de que trata o artigo 1.°,
com cerca de 8.070,00 metros quadrados, situada no Km 243 + 270 metros
da Rodovia Eldorado PaulistaIporanga, está caracterizada na
planta da SABESP de n.° 7164-151-D 1 e possui a seguinte
descrição perimétrica:
As divisas iniciam no marco de concreto «A», cravado junto
à cerca à beira da estrada estadual Eldorado
Paulista-Iporanga, do lado do Rio Ribeira de Iguape, na propriedade de
Carlos Paiva Filho; do marco «A», seguem pela estrada
estadual com rumo SW 75°45' e 6,30 metros, até a cerca da
divisa da C.B.R. - Companhia Brasileira de Reflorestamento; deste
ponto, com deflexão à direita, prosseguem confrontando
com terras da C.B.R., com rumo NW 3°30' e 251,50 metros, até
atingir o marco de concreto n.° 02, cravado à cerca da
C.B.R.; deste marco, prosseguem confrontando com terras da C.B.R., com
rumo NW 5°08' e 35.80 metros, até o marco de concreto
n.° 01; deste marco, prosseguem ainda confrontando com terras da
C.B.R., com rumo NW 5°40' e 82,00 metros, até o ponto de
divisa do bananal e o pasto, de propriedade da C.B.R.; deste ponto,
prosseguem com rumo NW 6°00' e 25,50 metros, até o marco de
concreto n.° 08, cravado na divisa com a C.B.R., na crista da
barranca direita do Rio Ribeira de Iguape: deste marco, as divisas
deixam as terras da C.B.R. e prosseguem descendo pela margem direita do
Rio Ribeira de Iguape, com rumo SE 86°27' e 47,10 metros,
até o marco de concreto n.° 07, cravado à margem
direita do Rio Ribeira de Iguape, no alto do talude; deste marco, com
deflexao à direita, confrontando com outra parte das terras de
Carlos Paiva Filho, prosseguem com rumo SE 6°16' e 21,10 metros,
até o marco de concreto n.° 06; daí prosseguem com
rumo SE 6°16' e 46,40 metros, até o marco de concreto
n.° 05; daí prosseguem com rumo SE 6°16' e 26,80 metros,
até o marco de concreto n.° 04; deste marco, prosseguem
ainda confrontando com terras de Carlos Paiva Filho, com rumo SE
6°16' e 40,00 metros, até chegar ao marco de concreto
n.° 03; deste marco defletindo à direita, prosseguem com
rumo SW 83°03' e 42,00 metros, onde está cravado o marco de
concreto «C»; deste marco, com deflexão à
esquerda prosseguem com rumo SW 3°30' e 131,70 metros, até
atingir o marco de concreto «A», ponto inicial destas
divisas.
Artigo 3.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência, no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.° - As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 10 de julho de 1975.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora, Substituta, da Divisão de Atos do Governador