DECRETO N. 6.410, DE 10 DE JULHO DE 1975

Da nova redação ao § 2.º do Artigo 1.º do Decreto n. 52.560, de 12 de novembro det 1970, alterado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 6.550, de 3 de junho de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - O § 2.º do Artigo 1.º do Decreto n. 52.560, de 12 de novembro de 1970, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 1.º do Decreto n. 6.250, de 3 de junho de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - A entrada de menores de 10 anos de idade somente será permitida quando acompanhados por seus pais".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de julho de 1975.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora, Substituta, da Divisão de Atos do Governador