DECRETO N. 6.444, DE 25 DE JULHO DE 1975

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à Construção da Estação de Tratamento, Reservatório de Distribuição e Acesso a estas instalações, do Sistema de Abastecimento de Agua da Cidade de Miracatu, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos do Artigo 12 da Lei Estadual n. 119, de 29 de junho de 1973, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas na Cidade de Miracatu, no Estado de São Paulo, necessárias à Construção da Estação de Tratamento, Reservatório de Distribuição e do Acesso a estas instalações, do Sistema de Abastecimento de Água do município.
Parágrafo único - A desapropriação poderá ser efetivada total ou parcialmente segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da SABESP.
Artigo 2.º - A área de que trata o artigo 1.°, com cerca de 2.992,00 metros quadrados, caracterizada na planta da SABESP de n.° 7.343 - 151 - D 1, possui a seguinte descrição perimétrica:
As divisas iniciam na estaca cravada no vértice do lado direito do lote de Francisca Gomes, (observador dentro do terreno, olhando para rua), situado à Rua 3, do loteamento denominado "Vila Vitória", onde há, também, sua residência; desta estaca seguem pela Rua 3, com rumos e distâncias de SE 78°32 e 14.00 m, até à estaca de madeira, cravada no alinhamento da Rua 3, ja mencionada; desta estaca defletindo à direita, prosseguem confrontando com terras de Timão Guts ou quem de direito com SW 11°28' e 30,30 m, até o marco de concreto n.° 1; deste marco, prosseguem, confrontando com terras de Timão Guts, com SW 10°30' e 54,30 m, até o marco de concreto n.° 2; deste marco, defletindo à direita 90°, prosseguem confrontando, também, com terras de Timão Guts, ou quem, de direito, com NW 79°30' e 47,30 m, até o marco de concreto n.° 3; deste marco, defletindo à direita confrontando, também com terras de Timão Guts prosseguem com, NE 10°25' e 29,30 m, até o marco de concreto n.° 4; deste marco, confrontando com terras de Timão Guts, ou quem de direito, prosseguem com, NE 10°28' e 25,00 m, até o marco de concreto n.° 5; deste marco, defletindo à direita e confrontando ainda com terras de Timão Guts, ou quem de direito, prosseguem com SE 79º30" e 20,00 metros, até a estaca cravada na divisa de terras de Timão Guts e lote de Iría Oliveira da Costa; desta estaca, prosseguem confrontando com Iría Oliveira da Costa, cem SE 79°30' e 13,30 m, até a estaca cravada no vértice do lote de Iría Oliveira da Costa, desta estaca, defletindo à esquerda, prosseguem confrontando com o lote de Iría Oliveira da Costa e o lote de Francisca Gomes, com NE 11°28' e 30,30 m, até a estaca, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 3.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência, no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador