DECRETO N. 6.445, DE 25 DE JULHO DE 1975
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Estação de Tratamento, Reservatório de Distribuição e Acesso a estas instalações, integrantes do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Ribeira, neste Estado, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.
2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou instituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de são
Paulo - SABESP, nos termos do Artigo 12 da Lei Estadual n. 119,
de 29 de junho de 1973, a área de terra abaixo descrita e
respectivas benfeitorias, situadas na cidade de Ribeira, neste Estado,
necessárias à construção da
Estação Elevatória, Reservatório de
Distribuição e Acesso a estas instalações,
integrantes do Sistema de Abastecimento de Água daquele
município.
Parágrafo único - A desapropriação
ou instituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da SABESP.
Artigo 2.º - A área de que trata o artigo 1.º,
com cerca de 5.081,75 metros quadrados, caracterizada na planta da
SABESP de n. 7.485 - 151 - D1, possui a seguinte
descrição perimétrica: inicia no ponto "A",
situado ao lado direito da residência de Raul Santos Lisboa, na
rua Candido Dias Batista e distante a 36,50m da Igreja Matriz; do ponto
"A", segue em linha reta, rumo NW, por uma distância de 51,00m,
onde encontra o ponto "B", situado junto à cerca de arame
farpado, deste ponto; deflete à direita e segue rumo NE
27º19', por uma distância de 17,80m, até encontrar o
ponto "C", situado junto a propriedade de Mitra Diocesana de Santos;
deste ponto deflete à direita e segue rumo 80º34', por uma
distância de 61,20m, até encontrar o ponto "D", situado
junto a cerca de arame farpado, que divide as propriedades de Mitra
Diocesana de Santos e Rosa Taborda, segue em linha reta, rumo SE
79º01', por uma distância de 44,00m, até encontrar o
ponto "E"; daí segue, confrontando com a propriedade de Rosa
Taborda, rumo SE 79º56, por uma distância de 37,00m; deflete
à esquerda e segue, rumo NE 2º00', por uma distância
de 19,50m, até encontrar o ponto "1", deste ponto deflete
à direita e confrontando com a propriedade de Rosa Taborda, rumo
SE 88º00', por uma distância de 53,00m, até encontrar
o ponto "2"; deste ponto deflete à direita, confrontando com a
propriedade de Rosa Taborda, rumo SW 2º00', por uma distância
de 53,00m, até encontrar o ponto "3": deflete à direita e
segue rumo NE 88º00', por uma distância de 53,00m, até
encontrar o ponto "4"; deste ponto deflente à direita e segue
rumo NE 2º00', por uma distância de 20,50m, até a
estaca cravada no alinhamento dos pontos 4 a 1; deste ponto deflete
à esquerda, confrontando com a propriedade de Rosa Taborda, rumo
NW 79º36', por uma distância de 39,00m, daí segue com
um rumo NW 79º01', por uma distância de 45,40m, até a
estaca cravada, junto a cerca de divisa de propriedade de Rosa Taborda
com Mitra Diocesana de Santos, segue em linha reta rumo NW 80º34,
por uma distÂncia de 48,30m, deflete à esquerda com um
rumo SW 45º06' por uma distância de 6,80m, até
encontrar o ponto "5" situado junto a cerca de arame farpado; deflete
à esquerda e segue, rumo NW, por uma distância de 48,00m,
onde atinge o ponto "A", início desta descrição
perimétrica.
Artigo 3.º - No caso de instituição de
servidão de passagem ficará a critério da SABESP,
para conservação e manutenção do acesso e
segurança das adutoras, restringir o uso da propriedade,
podendo, para tanto, proibir:
I - A construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - O plantio de árvores de grande porte ou vegetaçõess permanentes;
III - O movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - A operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - A abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - O acesso às estruturas, responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada às
mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à SABESP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submet
ipràadtupç destinação da faixa objeto da
servidão, deverá ser submetida a péevia
apreciação da SABESP.
§ 3.º - A infringência das
restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator
à demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência, no processo judicial de
desapropriação ou servidão, para os fins do Artigo
15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da SABESP.
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.445, DE 25 DE JULHO DE 1975
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias á
construção da Estação de Tratamento,
Reservatório de Distribuição e Acesso a estas
instalações, integrantes do Sistema de Abastecimento de
Água da cidade de Ribeira, neste Estado, a cargo da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
Retificação
Artigo 3.º - ...............................................................
Onde se lê: .§ 2.º - Qualquer pretensão dos
proprietáries servientes diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submet
iprâadtupc destinação da faixa objeto da
servidão, deverá ser submetida à prévia
apreciação da SABESP.
Leia-se: .§ 2.º - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida á
prévia apreciação da SABESP.