DECRETO N. 6.445, DE 25 DE JULHO DE 1975

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Estação de Tratamento, Reservatório de Distribuição e Acesso a estas instalações, integrantes do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Ribeira, neste Estado, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de são Paulo - SABESP, nos termos do Artigo 12 da Lei Estadual n. 119, de 29 de junho de 1973, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas na cidade de Ribeira, neste Estado, necessárias à construção da Estação Elevatória, Reservatório de Distribuição e Acesso a estas instalações, integrantes do Sistema de Abastecimento de Água daquele município. 
Parágrafo único - A desapropriação ou instituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da SABESP. 
Artigo 2.º - A área de que trata o artigo 1.º, com cerca de 5.081,75 metros quadrados, caracterizada na planta da SABESP de n. 7.485 - 151 - D1, possui a seguinte descrição perimétrica: inicia no ponto "A", situado ao lado direito da residência de Raul Santos Lisboa, na rua Candido Dias Batista e distante a 36,50m da Igreja Matriz; do ponto "A", segue em linha reta, rumo NW, por uma distância de 51,00m, onde encontra o ponto "B", situado junto à cerca de arame farpado, deste ponto; deflete à direita e segue rumo NE 27º19', por uma distância de 17,80m, até encontrar o ponto "C", situado junto a propriedade de Mitra Diocesana de Santos; deste ponto deflete à direita e segue rumo 80º34', por uma distância de 61,20m, até encontrar o ponto "D", situado junto a cerca de arame farpado, que divide as propriedades de Mitra Diocesana de Santos e Rosa Taborda, segue em linha reta, rumo SE 79º01', por uma distância de 44,00m, até encontrar o ponto "E"; daí segue, confrontando com a propriedade de Rosa Taborda, rumo SE 79º56, por uma distância de 37,00m; deflete à esquerda e segue, rumo NE 2º00', por uma distância de 19,50m, até encontrar o ponto "1", deste ponto deflete à direita e confrontando com a propriedade de Rosa Taborda, rumo SE 88º00', por uma distância de 53,00m, até encontrar o ponto "2"; deste ponto deflete à direita, confrontando com a propriedade de Rosa Taborda, rumo SW 2º00', por uma distância de 53,00m, até encontrar o ponto "3": deflete à direita e segue rumo NE 88º00', por uma distância de 53,00m, até encontrar o ponto "4"; deste ponto deflente à direita e segue rumo NE 2º00', por uma distância de 20,50m, até a estaca cravada no alinhamento dos pontos 4 a 1; deste ponto deflete à esquerda, confrontando com a propriedade de Rosa Taborda, rumo NW 79º36', por uma distância de 39,00m, daí segue com um rumo NW 79º01', por uma distância de 45,40m, até a estaca cravada, junto a cerca de divisa de propriedade de Rosa Taborda com Mitra Diocesana de Santos, segue em linha reta rumo NW 80º34, por uma distÂncia de 48,30m, deflete à esquerda com um rumo SW 45º06' por uma distância de 6,80m, até encontrar o ponto "5" situado junto a cerca de arame farpado; deflete à esquerda e segue, rumo NW, por uma distância de 48,00m, onde atinge o ponto "A", início desta descrição perimétrica.
Artigo 3.º - No caso de instituição de servidão de passagem ficará a critério da SABESP, para conservação e manutenção do acesso e segurança das adutoras, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - A construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - O plantio de árvores de grande porte ou vegetaçõess permanentes;
III - O movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - A operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - A abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - O acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas. 
§ 1.º - Ficará assegurado à SABESP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito. 
§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submet ipràadtupç destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a péevia apreciação da SABESP. 
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis. 
Artigo 4.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência, no processo judicial de desapropriação ou servidão, para os fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da SABESP.
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.445, DE 25 DE JULHO DE 1975

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias á construção da Estação de Tratamento, Reservatório de Distribuição e Acesso a estas instalações, integrantes do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Ribeira, neste Estado, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

Retificação
Artigo 3.º - ...............................................................
Onde se lê: .§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietáries servientes diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submet iprâadtupc destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da SABESP.
Leia-se: .§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida á prévia apreciação da SABESP.