DECRETO N. 6.505, DE 6 DE AGOSTO DE 1975

Dispõe sobre liquidação de crédito do imposto de circulação de mercadorias correspondente a prêmio de exportação

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Cláusula 6.ª do Convênio AE-7/71, celebrado em 5 de maio de 1971, na cidade de Brasília, aprovado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971 e mantido pelo Artigo 2.º do Decreto n. 5.409, de 30 de dezembro de 1974,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado do imposto de circulação de mercadorias, previsto no inciso II do Artigo 466, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, poderão requerer a sua liquidação em dinheiro.
Artigo 2.º - O montante do crédito acumulado a ser liquidado corresponderá ao menor dos seguintes valores:
I - valor total do crédito de exportação previsto no Artigo 443 do Regulamento do ICM devidamente lançado no livro Registro de Apuração do ICM nos meses de dezembro de 1973 a novembro de 1974;
II - valor do crédito acumulado não utilizado, apurado no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado do mês de dezembro de 1974. 
§ 1.º - Se o crédito utilizável na data do protocolamento do pedido for menor que o valor determinado na forma do "caput", será liquidável o montante àquele crédito. 
§ 2.º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, constitui crédito utilizável a diferença entre o valor do crédito acumulado utilizável no mês em que for protocolado o pedido e o valor do crédito já utilizado no mesmo mês, antes do protocolamento. 
Artigo 3.º - O pedido de liquidação implica na obrigatoriedade de reserva do crédito pleiteado. 
§ 1.º - A reserva do crédito far-se-á mediante seu lançamento, a débito no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, a que se refere o inciso I do Artigo 472 do Regulamento do ICM, do mês em que for protocolado o pedido, na forma a ser fixada pela Secretaria da Fazenda. 
§ 2.º - O montante reservado ficará vinculado à liquidação requerida vedada a sua utilização para outros fins. 
Artigo 4.º - A liquidação far-se-á em, no máximo 6 (seis) parcelas mensais de valor não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma. 
Parágrafo único - A liquidação de valor inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros; será efetuada de uma só vez. 
Artigo 5.º - O pedido de liquidação conterá:
I - o nome, o endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica do estabelecimento;
II - o valor total do crédito de exportação lançado no livro Registro de Apuração do ICM, nos meses de dezembro de 1973 a novembro de 1974;
III - o valor do crédito acumulado não utilizado apurado no Demostrativo Mensal do Crédito Acumulado do mês de dezembro de 1974;
IV - o valor do crédito utilizável de que trata o § 2.º do Artigo 2.º;
V - o valor do crédito objeto do pedido de liquidação e a declaração de que o mesmo foi reservado nos termos do Artigo 3.º.
Artigo 6.º - O pedido de liquidação será indeferido se o contribuinte estiver, ou vier a ser após o protocolamento do pedido, enquadrado nas disposições do Artigo 479, e seu parágrafo único, do Regulamento do ICM.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta da dotação própria consignada no orçamento da "Administração Geral do Estado".
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 1975. 
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.505, DE 6 DE AGOSTO DE 1975

Dispõe sôbre liquidação de crédito do imposto de circulação de mercadorias correspondente a prêmio de exportação

Retificação
Artigo 2.º - O montante do crédito acumulado .......
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I - valor total do crédito de exportação.......
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II - valor do crédito acumulado........
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§ 1.º - Se o crédito utilizável na data.......
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Onde se lê: será liquidável o montante aquele crédito.........
Leia-se: será liquidável o montante que corresponder àquele crédito.