DECRETO N. 6.505, DE 6 DE AGOSTO DE 1975
Dispõe sobre liquidação de crédito do imposto de circulação de mercadorias correspondente a prêmio de exportação
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Cláusula 6.ª do Convênio
AE-7/71, celebrado em 5 de maio de 1971, na cidade de Brasília,
aprovado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 52.832, de 19 de
novembro de 1971 e mantido pelo Artigo 2.º do Decreto n.
5.409, de 30 de dezembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos industriais que possuam
crédito acumulado do imposto de circulação de
mercadorias, previsto no inciso II do Artigo 466, do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado
pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, poderão
requerer a sua liquidação em dinheiro.
Artigo 2.º - O montante do crédito acumulado a ser liquidado corresponderá ao menor dos seguintes valores:
I - valor total do crédito de exportação
previsto no Artigo 443 do Regulamento do ICM devidamente lançado
no livro Registro de Apuração do ICM nos meses de
dezembro de 1973 a novembro de 1974;
II - valor do crédito acumulado não utilizado,
apurado no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado do
mês de dezembro de 1974.
§ 1.º - Se o crédito utilizável na data
do protocolamento do pedido for menor que o valor determinado na forma
do "caput", será liquidável o montante àquele
crédito.
§ 2.º - Para o fim previsto no parágrafo
anterior, constitui crédito utilizável a diferença
entre o valor do crédito acumulado utilizável no
mês em que for protocolado o pedido e o valor do crédito
já utilizado no mesmo mês, antes do protocolamento.
Artigo 3.º - O pedido de liquidação implica na obrigatoriedade de reserva do crédito pleiteado.
§ 1.º - A reserva do crédito far-se-á
mediante seu lançamento, a débito no Demonstrativo Mensal
do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, a que se
refere o inciso I do Artigo 472 do Regulamento do ICM, do mês em
que for protocolado o pedido, na forma a ser fixada pela Secretaria da
Fazenda.
§ 2.º - O montante reservado ficará vinculado
à liquidação requerida vedada a sua
utilização para outros fins.
Artigo 4.º - A liquidação far-se-á em,
no máximo 6 (seis) parcelas mensais de valor não inferior
a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único - A liquidação de
valor inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros; será
efetuada de uma só vez.
Artigo 5.º - O pedido de liquidação conterá:
I - o nome, o endereço, números de
inscrição, estadual e no CGC, e Código de
Atividade Econômica do estabelecimento;
II - o valor total do crédito de exportação
lançado no livro Registro de Apuração do ICM, nos
meses de dezembro de 1973 a novembro de 1974;
III - o valor do crédito acumulado não utilizado
apurado no Demostrativo Mensal do Crédito Acumulado do mês
de dezembro de 1974;
IV - o valor do crédito utilizável de que trata o § 2.º do Artigo 2.º;
V - o valor do crédito objeto do pedido de
liquidação e a declaração de que o mesmo
foi reservado nos termos do Artigo 3.º.
Artigo 6.º - O pedido de liquidação
será indeferido se o contribuinte estiver, ou vier a ser
após o protocolamento do pedido, enquadrado nas
disposições do Artigo 479, e seu parágrafo
único, do Regulamento do ICM.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão por conta da
dotação própria consignada no orçamento da
"Administração Geral do Estado".
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 1975.
Maria Angélica
Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.505, DE 6 DE AGOSTO DE 1975
Dispõe sôbre liquidação de crédito do imposto de circulação de mercadorias correspondente a prêmio de exportação
Retificação
Artigo 2.º - O montante do crédito acumulado .......
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I - valor total do crédito de exportação.......
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II - valor do crédito acumulado........
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§ 1.º - Se o crédito utilizável na data.......
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Onde se lê: será liquidável o montante aquele crédito.........
Leia-se: será liquidável o montante que corresponder àquele crédito.