DECRETO N. 6.507, DE 7 DE AGOSTO DE 1975

Institui Programa Intersetorial de Governo para implantação do Sistema Estadual de Mão-de-Obra - SEMO

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Intersetorial de Governo, para implantação do Sistema Estadual de Mão-de-Obra - SEMO.
Artigo 2.° - Os objetivos do SEMO são os seguintes:
I - Prestar serviços diretamente à população do Estado de São Paulo nas áreas de emprego e adequação de força de trabalho existentes em todas as atividades econômicas, de informações sobre o mercado de trabalho estadual e de dinamização dos recursos humanos para o desenvolvimento.
II - Racionalizar e ampliar os serviços de colocação e adequação de mão-de-obra, através da implantação de uma sistemática única de atuação.
III - Centralizar, padronizar e divulgar as informações sobre mercado de trabalho a nível regional e estadual.
IV - Adequar permanentemente os serviços oficiais de capacitação, treinamento profissional, organização e adaptação da mão-de-obra às necessidades atuais e futuras criadas pelo crescimento dos diversos setores da economia.
V - Realizar estudos e pesquisas para subsidiar a consecução dos objetivos do programa e complementar os atuais conhecimentos sobre o mercado de trabalho.
VI - Subsidiar, quando solicitado, a Política Nacional de Emprego.
VII - Sugerir às entidades particulares, que atuam na área, a adoção de critérios, padrões e instrumental previsto neste decreto.
Artigo 3.° - Para a consecução desses objetivos, ficam instituídos o Grupo Técnico-Consultivo e o Grupo Técnico de Planejamento e Treinamento.
Artigo 4.º - Compete ao Grupo Técnico-Consultivo, formular diretrizes para o estabelecimento de uma política estadual de mão-de-obra.
Artigo 5.° - O Grupo Técnico-Consultivo será constituído por representantes das seguintes Secretarias:
I - Economia e Planejamento, que será seu Coordenador
II - Promoção Social
III - Agricultura
IV - Educação
V - Relações do Trabalho
VI - Interior
VII - Negócios Metropolitanos
§ 1.º - O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, serão convidados a integrar o Grupo Técnico-Consultivo.
§ 2.º - Os Secretários de Estado e as entidades referidas no parágrafo anterior indicarão, cada qual, uma representante, por ofício ao Secretário de Economia e Planejamento, dentro de 10 (dez) dias a contar da vigência deste decreto.
§ 3.º - O Grupo Técnico-Consultivo reunir-se-á, mediante convocação de seu Coordenador.
Artigo 6.º - Compete ao Grupo Técnico de Planejamento e Treinamento:
I - Promover a articulação entre as diversas Secretarias e entidades participantes do Sistema Estadual de Mão-de-Obra - SEMO.
II - Definir e promover a programação de implantação do SEMO com base nas diretrizes fixadas pelo Grupo Técnico-Consultivo e na estratégia aprovada pelos Secretários de Estado.
III - Fornecer o necessário apoio técnico e metodológico à implantação do SEMO, elaborando normas e padrões de serviço.
IV - Detectar as informações que deverão ser veiculadas pelo SEMO e elaborar fluxos de comunicação entre os órgãos participantes.
V - Elaborar procedimentos de controle, avaliação e reprogramação do SEMO.
VI - Elaborar um programa de Estudos e Pesquisas para expansão do SEMO.
§ 1.º - Para realização de Estudos e Pesquisas, o Grupo Técnico do Planejamento e Treinamento poderá realizar convênios com Universidades, e Institutos de Pesquisas, submetendo-os à homologação do Secretário de Economia e Planejamento.
§ 2.º - Outros convênios necessários à operacionalização do SEMO serão submetidos aos Secretários de Estados responsáveis pela execução do Programa.
Artigo 7.º - O Grupo Técnico de Planejamento e Treinamento será coordenado por representante da Secretaria de Economia e Planejamento, e composto por técnicos das seguintes Secretarias:
I - Economia e Planejamento;
II - Promoção Social;
III - Agricultura;
VI - Educação;
V - Relações do Trabalho.
§ 1.º - Os Secretários de Estado referidos neste artigo indicarão, por ofício, ao Secretário de Economia e Planejamento, dentro de 10 (dez) dias, a contar da vigência deste Decreto, dois técnicos para compor o Grupo Técnico de Planejamento e Treinamento.
§ 2.º - A critério do Governador do Estado, outras Secretarias e entidades poderão ser convocadas para enviar representantes ao referido Grupo Técnico de Planejamento e Treinamento.
Artigo 8 - A articulação regional entre as diversas Secretarias participantes será efetuada através de Núcleos Regionais, compostos por representantes regionais das mesmas e coordenados por um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 9.º - Concluída a fase de planejamento e treinamento do SEMO em cada região, de acordo com cronograma já aprovado pelas Secretarias referidas no artigo 5.º, a execução dos diversos serviços passará exclusivamente às Secretarias competentes.
Parágrafo Único - Para a execução dos serviços implantados pelo SEMO, ficam determinadas as seguintes competências:
I - À Secretaria das Relações do Trabalho, a execução na sua área de competência e a coordenação das atividades das Secretarias responsáveis pelos serviços de colocação de mão-de-obra, de adequação jurídico-organizacional e profissional.
II - À Secretaria da Promoção Social, a execução na sua área de competência e a coordenação das atividades das Secretarias responsáveis pelos serviços de adequação social.
Artigo 10 - As Secretarias envolvidas alocarão os recursos financeiros, técnicos e materiais necessários à implantação e funcionamento dos SEMO nas suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo Único - As Secretarias envolvidas compatibilizarão seus programas e cronogramas, na área de mão-de-obra as diretrizes estabelecidas pelo SEMO.
Artigo 11 - As demais Secretarias de Estado e entidades, quando solicitadas deverão fornecer subsídios e informações para o bom andamento do SEMO.
Artigo 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador