DECRETO N. 6.634, DE 21 DE AGOSTO DE 1975
Cria a Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada a Delegacia Especializada de Acidentes
de Trânsito, no Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria da
Segurança Pública.
Artigo 2.° - A Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito
incumbe investigar e apurar os delítos e contravenções de trânsito de
autoria incerta ou desconhecida, ocorridos no Município da Capital.
Parágrafo único - A Delegacia poderá
executar suas atribuições em outros municípios do
Estado mediante determinação da Autoridade superior.
Artigo 3.° - A Delegacia de Acidentes de Trânsito tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial;
II - Equipes Básicas de Operação;
III - Seção de Comunicações Administrativas.
Artigo 4.° - A Assistência Policial incumbe
desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela
Autoridade Titular.
Artigo 5.° - As Equipes Básicas de Operação incumbe executar as atividades fins da Delegacia.
Artigo 6.° - a Seção de Comunicações Administrativas incumbe
executar os serviços de expediente protocolo, arquivo e comunicações da
Delegacia.
Artigo 7.° - Ao Delegado Titular da Delegacia Especializada de Acidentes de Transito compete supervisionar as atividades da Delegacia.
Artigo 8.° - Aos Delegados de Polícia dirigentes das Equipes Básicas de Operação compete:
I - dirigir as atividades de sua Equipe;
II - dar ciência ao superior imediato dos resultados das
investigações e apurações efetuadas pela
sua Equipe;
III - exercer permanente fiscalização sobre as atividades de
seus subordinados, principalmente no que concerne ao aspecto formal,
mérito e técnica empregada;
IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e
mérito e propor solução no encaminhamento de casos
de alçada superior;
V - representar ao Delegado Titular sobre as necessidades da
Equipe, indicando a solução a curto médio e longo
prazo.
Artigo 9.° - O Secretário da Segurança
Pública tomará as medidas necessárias ao
cumprimento do presente Decreto.
Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - A Delegacia Especializada de Acidentes de
Trânsito de que trata o presente Decreto será instalada tão logo sejam
lotados os cargos necessários ao seu funcionamento.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador