DECRETO N. 6.634, DE 21 DE AGOSTO DE 1975

Cria a Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada a Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito, no Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.° - A Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito incumbe investigar e apurar os delítos e contravenções de trânsito de autoria incerta ou desconhecida, ocorridos no Município da Capital.
Parágrafo único - A Delegacia poderá executar suas atribuições em outros municípios do Estado mediante determinação da Autoridade superior.
Artigo 3.° - A Delegacia de Acidentes de Trânsito tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial;
II - Equipes Básicas de Operação;
III - Seção de Comunicações Administrativas.
Artigo 4.° - A Assistência Policial incumbe desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela Autoridade Titular.
Artigo 5.° - As Equipes Básicas de Operação incumbe executar as atividades fins da Delegacia.
Artigo 6.° - a Seção de Comunicações Administrativas incumbe executar os serviços de expediente protocolo, arquivo e comunicações da Delegacia.
Artigo 7.° - Ao Delegado Titular da Delegacia Especializada de Acidentes de Transito compete supervisionar as atividades da Delegacia.
Artigo 8.° - Aos Delegados de Polícia dirigentes das Equipes Básicas de Operação compete:
I - dirigir as atividades de sua Equipe;
II - dar ciência ao superior imediato dos resultados das investigações e apurações efetuadas pela sua Equipe;
III - exercer permanente fiscalização sobre as atividades de seus subordinados, principalmente no que concerne ao aspecto formal, mérito e técnica empregada;
IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e mérito e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;
V - representar ao Delegado Titular sobre as necessidades da Equipe, indicando a solução a curto médio e longo prazo.
Artigo 9.° - O Secretário da Segurança Pública tomará as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Disposição Transitória

Artigo único - A Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito de que trata o presente Decreto será instalada tão logo sejam lotados os cargos necessários ao seu funcionamento.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador