DECRETO N. 6.641, DE 26 DE AGOSTO DE 1975

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 6.º, da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, um crédito de Cr$ 2.307.141,00 (dois milhões, trezentos e sete mil, cento e quarenta e um cruzeiros) suplementar á dotação do seu orçamento vigente. 
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o credito ora aberto observara a seguinte discriminação: 


JUSTIFICATIVA
O presente crédito suplementar no valor de Cr$ 2.307.141,00 (dois milões trezentos e seie mil, cento e quarenta e um cruzeiros), destina-se ao pa- gamento de indenização devida pela Fazenda do Estado, relativa a desapropriação de imóvel.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da redução das seguintes dotações;


Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 5.411, de 30 de dezembro de 1974, na seguinte conformidade:



Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretátrio da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia a Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.641, DE 26 DE AGOSTO DE 1975

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974

Retificação
No artigo 2.º -
Em Demonstrativo da Estrutura Funcional-Programática, Classificada por Categorias Econômicas
Órgão: 18 - Secretaria da Segurança Pública
Unidade Orçamentária: 04 - Polícia Militar do Estado de São Paulo
Especificação
Onde se lê: Despesa Nacional e Segurança Pública
Leia-se: Defesa Nacional e Segurança Pública

No artigo 3.º -
Anexo I
Onde se lê: 
18 - Secretaria da Segurança Pública
1801 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
Leia-se: 
18 - Secretaria da Segurança Pública
Administração Direta
18.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede