Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 6.667, DE 02 DE SETEMBRO DE 1975

Dispõe sobre a permissão para a construção de travessias em desnível nas rodovias estaduais.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando iniciativa tomada na egregia Assembléia Legislativa do Estado com a apresentação do Projeto de lei n. 66, de 1975;
Considerando o interesse público que, indubitavelmente, a medida envolve;
Considerando a urgente necessidade de ser dada solução aos pontos críticos, em rodovias do Estado, a fim de se proporcionar segurança em sua travessia, não obstante as obras que já vêm sendo realizadas nesse sentido;
Considerando que a medida é, tambem de interesse das empresas privadas e de proprietários rurais, notadamente dos que se dedicam à pecuniária, localizados em terrenos lindeiros a essas rodovias;
Considerando, no entanto, que, no caso se configura, jundicamente, a permissão;
Considerando, finalmente, que essa figura jurídica constitui ato discricionário, compreendido, como ato administrativo, na competência do Poder Executivo,
Decreta:
Artigo 1.º - As empresas privadas e aos consórcios que venham elas a constituir, para esse fim, bem como às pessoas naturais que o solicitarem, será dada permissão para que construam, mediante convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e sem ônus para o Estado, travessias em desnível, nas rodovias estaduais.
Artigo 2.° - As travessias em desnível de que trata o artigo anterior serão construidas em locais e segundo projetos e especificações aprovadas pelo DER.
Artigo 3.° - Concluídas as obras, passarão elas ao domínio e jurisdição do DER, que se lncumbirá de sua conservação.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador