DECRETO N. 6.672, DE 2 DE SETEMBRO DE 1975

Cria o Sistema Estadual de Informações para o Desenvolvimento - SEIDE

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e considerando que a informação é um recurso fundamental para toda a atividade humana, resultante de processamento quantitativo e qualitativo de dados, fatos e conhecimentos, capaz de facilitar e aperfeiçoar o processo decisório e ou administrativo do Governo do Estado de São Paulo e de atender às necessidades dos demais usuários, prestando serviços à comunidade como um todo,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído, junto à Secretaria de Economia e Planejamento, o Sistema Estadual de Informações para o Desenvolvimento - SEIDE.
Artigo 2.º - A organização do SEIDE compreenderá:
I - o órgão central que é o Departamento de Estatística, com um Grupo Executivo (GEI), diretamente subordinado ao seu Diretor Geral;
II - os Sub-Sistemas de Informações do SEIDE, localizados nos órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Artigo 3.º - Incumbe ao Grupo Executivo (GEI):
I - definir e implantar a política de informações do Estado de São Paulo;
II - definir diretrizes e normas para o funcionamento dos Sub-Sistemas de Informações;
III - planejar os Sub-Sistemas de Informações;
IV - implantar os Sub-Sistemas de Informações;
V - elaborar estudos e pesquisas das necessidades dos usuários de informação e das fontes de informação;
VI - capacitar recursos humanos para operação do Sistema, em diversos níveis;
VII - criar condições de interação correta dos usuários com o Sistema;
VIII - determinar os tipos de avaliação necessários à funcionalidade do Sistema e aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação, de forma padronizada para o Sistema;
IX - elaborar estudos e pesquisas capazes de equacionar os problemas de custo-benefício do Sistema;
X - garantir o fluxo de recursos necessários aos projetos considerados de interesse global para o Sistema;
XI - garantir aos usuários um fluxo de informações adequado e dinâmico;
XII - examinar e propor articulação de todos os projetos de Sistemas, de Informações a serem executados pela Administração Direta e Indireta do Estado;
XIII - opinar sobre os pedidos de Subvenções para Sistemas de Informações da Administração Direta e Indireta, tomando conhecimento da sua aplicação;
XIV - colaborar, quando solicitado, com os órgãos da Administração Federal ou de outros Estados, em programas de interesse do SEIDE.
Artigo 4.º - São Sub-Sistemas de Informações do SEIDE:
I - Sub-Sistema de Informações de Economia e Planejamento - Secretaria de Economia e Planejamento;
II - Sub-Sistema de Informações Estratégicas Governantais - Casa Civil;
III - Sub-Sistema de Informações da Justiça - Secretaria da Justiça;
IV - Sub-Sistema de Informações de Promoção Social - Secretaria da Promoção Social;
V - Sub-Sistema de Informações de Segurança Pública - Secretaria da Segurança Pública;
VI - Sub-Sistema de Informações Tributárias e Financeiras - Secretaria da Fazenda;
VII - Sunb-Sistema de Informações da Agricultura - Secretaria da Agricultura;
VIII - Sub-Sistema de Informações Educacionais - Secretaria da Educação;
IX - Sub-Sistema de Informações da Saúde - Secretaria da Saúde;
X - Sub-Sistema de Informações de Obras e do Meio Ambiente - Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
XI - Sub-Sistema de Informações de Transporte - Secretaria dos Transportes;
XII - Sub-Sistema de Informações da Administração - Secretaria de Administração;
XIII - Sub-Sistema de Informações do Trabalho - Secretaria de Relações do Trabalho;
XIV - Sub-Sistema de Informações de Cultura, Ciência e Tecnologia - Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia;
XV - Sub-Sistema de Informaçõs do Esporte e do Turismo - Secretaria de Esportes e Turismo;
XVI - Sub-Sistema de Informações do Interior -  Secretaria do Interior;
XVII - Sub-Sistema de Informações de Assuntos Metropolitanos - Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - As Autarquias, Empresas Públicas e Empresas em que o Estado tenha participação majoritária e as Fundações integrarão os Sub-Sistemas específicos das Secretarias de Estado a que estão vinculadas.
Artigo 5.º - Os Sub-Sistemas de Informações serão operados, conjuntamente, por seu pessoal técnico e do órgão central.
Artigo 6.º - A Unersidade de São Paulo - USP e a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP poderão integrar o Sistema, mediante criação de Sub-Sistemas nas respectivas Reitorias.
Artigo 7.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel - Secretário da Justiça
Fernando Guedes de Moraes - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro Tassinari Filho - Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros - Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães - Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira - Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias - Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva - Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin - Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva - Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho - Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto - Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser - Secretário da Saúde
Jorge Wilheim - Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho - Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar - Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador