Retificação

                                                                                                 DECRETO N. 6.713, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975

                                           Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º, da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 6.º, da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, um crédito de Cr$ 185.848.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e oito mil cruzeiros), suplementar as dotações do seu orçamento vigente. 
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação: 


JUSTIFICATIVA
O presente crédito tem por finalidade suprir deficiência de dotação orçamentária do Departamento de Águas e Energia Elétrica, visando assim dar prosseguimento as obras prioritárias.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda esta autorizada a realizar nos termos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º do Decreto n. 5.411, de 30 de dezembro de 1974, na seguinte conformidade: 

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.713, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º, da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974

Retificação
Artigo 1.º -
Parágrafo único - Em Demonstrativo da Estrutura Funcional Programática, classificada por Categorias Econômicas
Código Especificação
Onde se lê: 4 Saúde e Saneamento
Leia se: 14 Saúde e Saneamento
N.º artigo 3.º
Anexo I
Onde se lê: Programação Orçamentária da Defesa do Estado
Leia se: Programação Orçamentaria da Despesa do Estado