Retificação
DECRETO N. 6.713, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º, da Lei n.
567, de 11 de dezembro de 1974
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 6.º, da
Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974, fica aberto na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, um crédito de Cr$
185.848.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta
e oito mil cruzeiros), suplementar as dotações do seu orçamento
vigente.
Parágrafo único - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto observará a
seguinte discriminação:
JUSTIFICATIVA
O presente crédito tem por finalidade suprir deficiência de dotação
orçamentária do Departamento de Águas e Energia Elétrica, visando assim
dar prosseguimento as obras prioritárias.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com
recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a
Secretaria da Fazenda esta autorizada a realizar nos termos da
legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa
do Estado estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º do
Decreto n. 5.411, de 30 de dezembro de 1974, na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.713, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º, da Lei
n. 567, de 11 de dezembro de 1974
Retificação
Artigo 1.º -
Parágrafo único - Em Demonstrativo da Estrutura Funcional Programática, classificada por Categorias Econômicas
Código Especificação
Onde se lê: 4 Saúde e Saneamento
Leia se: 14 Saúde e Saneamento
N.º artigo 3.º
Anexo I
Onde se lê: Programação Orçamentária da Defesa do Estado
Leia se: Programação Orçamentaria da Despesa do Estado